ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 5.783-5.797) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 5.777-5.779) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de falta de fundamentação e omissão no sentido de que não teria se pronunciado acerca da qualificação do transportador para enquadramento como beneficiário do vale-pedágio.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário apenas a requalificação jurídica dos fatos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 5.800-5.839).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos ( fls. 5.777-5.779):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação de artigos de lei federal , e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 5.694-5.699).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 5.567):<br>APELAÇÃO CIVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM.<br>Requerimento reiterado de produção de prova pericial não analisado pelo Juízo a quo. Ausência não só de fundamentação, como de decisão a respeito.<br>Mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para oportunizar ao autor a prova de suas alegações sobre os transportes executados, cuja realização fora contratada pela demandada, as praças de pedágios existentes nos trajetos, bem como os respectivos valores pagos a título de vale pedágio.<br>A fim de possibilitar o julgamento seguro da causa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o reconhecimento e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos eletrônicos ao primeiro grau para reabertura da instrução.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.626-5.629).<br>No especial (fls. 5.636-5.653), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC /2015, 2º, I, II, 5-A, §3º, da Lei n. 11.442/2007 e 3º, §2º, da Lei n. 10.209/2001.<br>Suscita a nulidade do acórdão impugnado por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de inaplicabilidade do vale-pedágio ao caso em tela.<br>Sustenta que a lei do vale-pedágio não se aplica às ETCs.<br>Alega que a "VBR, enquanto ETC, não se enquadra na equiparação para se beneficiar da proteção legal, o que culmina na improcedência do pedido sem necessidade de realização de prova pericial - isso porque é incontroverso que ela é uma transportadora de grande porte, que presta serviço de transporte rodoviário, aéreo e marítimo" (fl. 5.650).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.668-5.690).<br>No agravo (fls. 5.705-5.724), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 5.731-5.766).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5.569-5.570):<br> ..  Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois, a meu ver, o recurso de apelação da parte VBR LOGÍSTICA LTDA. comporta provimento. A apelante, em resumo, sustenta que o feito foi julgado antecipadamente, em desconsideração aos reiterados e tempestivos pedidos de produção de prova pericial formulados na petição inicial, em réplica e nas petições dos eventos 19 e 32. Compulsando os autos originais, é possível verificar que, de fato, há postulação de produção de provas por parte da autora, ora apelante, inclusive justificando a necessidade da prova pericial contábil de forma tempestiva e reiterada (evento 1, INIC1 - evento 19, PET1 - evento 32, PET1), inclusive com a anuência da parte demandada, que se manifesta nos seguintes termos (evento 21, PET1):<br>"Sob estas premissas, a Ré concorda co m a realização de perícia contábil requerida pela Autora, para análise e conciliação dos documentos constantes dos autos."<br>Contudo, a sentença foi proferida sem manifestação sobre os referidos pedidos de produção de provas, muito menos oportunizar às partes produzi-las. Há tão somente o enfrentamento na sentença do pedido de produção de prova testemunhal - oitiva do representante legal da ré - nada mencionando acerca da prova pericial. Vejamos:<br>"5. Consigno desde logo como desnecessária a inquirição do representante legal da empresa ré, por isso não tendo sido considerado o pedido de produção de prova oral nesse intuito.".<br>Imperioso destacar as peculiaridades do caso, porquanto a controvérsia envolve pedido indenizatório, com base na lei 10.209/2001 referente a inúmeros fretes, cuja alegação é a de que os pagamentos dos pedágios deram-se por meio do chamado sistema de pagamento "SEM PARAR".<br>Diante de tal cenário, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil para oportunizar ao autor a prova de suas alegações sobre os transportes executados, cuja realização fora contratada pela demandada, as praças de pedágios existentes nos trajetos, bem como os respectivos valores pagos a título de vale pedágio.<br>Mostra-se absolutamente razoável afirmar a necessidade de "conciliação contábil" mediante cotejo das faturas do dito sistema de pagamentos com os documentos relativos aos fretes realizados.<br>Assim, para possibilitar o julgamento seguro da causa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o reconhecimento e acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente retorno dos autos eletrônicos ao primeiro grau para reabertura da instrução do feito.<br> ..  Com efeito, diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados por ambas as partes recorrentes.<br>Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a legitimidade da recorrente.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.