ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fl. 660) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 650):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão.<br>Sustenta, para tanto, que o aresto recorrido "não se pronunciou sobre a relevante alegação de inexistência de inovação recursal - cujo fundamento de vedação à inovação foi utilizado pelo acórdão recorrido para negar provimento à Apelação, no tocante às assertivas de iliquidez e incerteza do título executivo -, AS QUAIS JÁ HAVIAM SIDO LEVANTADAS DESDE A PETIÇÃO INICIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE" (fl. 660).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 665).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>Esclareça-se que a controvérsia tem origem em exceção de pré-executividade interposta pelo embargante nos autos de ação de execução de título extrajudicial - resultante de cédula de crédito bancário não adimplida - indeferida em primeira instância.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso, rejeitando expressamente a tese concernente à ausência de liquidez do título executivo.<br>Acrescente-se que houve manifestação expressa do Colegiado de origem acerca da tese de inovação recursal. Quanto ao tema, a Corte estadual concluiu que (fl. 537):<br>Segundo, porque, ao alegar, o Apelante, que o Apelado não juntou aos autos o demonstrativo de evolução da dívida e que as parcelas apontadas não estão devidamente detalhadas, apresenta questão não discutida e não analisada pelo juízo de primeiro grau, rendendo ensejo a evidente inovação recursal. Elementar que não pode a parte inovar em sede de recurso, trazendo à discussão matéria que não foi erigida no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, que manteve o entendimento adotado na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Em seus termos (fl. 655):<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo, rejeitando expressamente a tese concernente à ausência de liquidez do título executivo.<br>Confiram-se, a propósito, os destaques realizados no julgamento da apelação interposta na origem (e-STJ fl. 537 - grifei):<br>Nesta perspectiva, as alegações do Apelante não devem prosperar. Primeiro, porque a decisão primária atendeu os requisitos legais e apresentou sólida fundamentação. Devidamente fundamentada, tratou a decisão sobre o cabimento da exceção de pré-executividade; expressou entendimento sobre seus limites a partir da construção jurisprudencial que limita a discussão às matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória; decidiu que não cabe ser discutido via exceção de pré- executividade a cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios pois tais argumentos dependem de provas, cálculos e dilação probatória incompatível com a via eleita; decidiu ainda que, com o advento da Lei Federal 10.931/2004, não cabe mais debates com relação a iliquidez, incerteza e inexigibilidade das cédulas de crédito bancário na referida lei elevados a título executivo extrajudicial. Restou comprovado que a decisão vergastada obedeceu aos desígnios legais e constitucionais de fundamentação, de cooperação com a devida análise dos argumentos do apelante e da não surpresa, com a citação/intimação do apelante antes de decididas as questões processuais e fáticas.<br>Não se identifica, portanto, a presença de vício na fundamentação do acórdão proferido na instância a quo, apenas julgamento contrário à argumentação defendida pelo insurgente.<br>Havendo motivação satisfatória para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.