ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão.<br>4. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, configuran do erro grosseiro."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se do terceiro agravo interno interposto por EDISON EVANGELISTA VILLANOVA (fls. 881-894).<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 792-796, esta relatoria negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>No julgamento do agravo interno de fls. 800-824, a Quarta Turma deste Tribunal Superior negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática impugnada, nos termos da seguinte ementa (fls. 834-835):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Prazo decadencial aplicável à pretensão de anulação do contrato por vício de consentimento e existência de ilegalidade ou abuso na contratação do cartão de crédito consignado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, a contar do dia em que se realizou o ato anulável.<br>4. A revisão do acórdão, quanto à inexistência de abusividade ou ilegalidade na contratação, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados a partir da celebração do ato, conforme o art. 178, II, do CC. 2. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 178, II; CPC/2015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.108/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.198/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>O segundo agravo interno, interposto às fls. 844-864, não foi conhecido, em acórdão assim ementado (fls. 876-877):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. Possibilidade de conhecimento do segundo agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa.<br>5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.758/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.<br>Agora a parte agravante alega violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessidade de enfrentamento do mérito do agravo interno, inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade, possibilidade de revisão excepcional de provimentos jurisdicionais, afastamento dos efeitos da prescrição e da decadência e ilegalidade e abuso do contrato de cartão de crédito consignado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão.<br>4. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, configuran do erro grosseiro."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Conforme consignado no acórdão de fls. 876-878, a decisão monocrática de fls. 792-796 foi impugnada pelo agravo interno de fls. 800-824, protocolizado em 30/11/2024 e julgado na Sessão Virtual de 11/3/2025 a 17/3/2025 (fls. 840-841).<br>Logo, ao se voltar contra as razões do julgamento monocrático, o presente recurso, assim como o segundo agravo interno (fls. 844-864), esbarra igualmente no óbice da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>Ademais, impende assinalar que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.<br>1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso contra deliberação proferida por Órgão Colegiado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Considerando a reiteração de agravo interno manifestamente inadmissível, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Em face d o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do art. 1.021 do CPC.<br>É como voto.