ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA APLICADA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A deficiência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 592-593).<br>Em suas razões (fls. 597-604), a parte agravante alega que a Presidência do STJ "se equivoca ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial sob a alegação de que não houve a atenção ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, a decisão do TJSE de inadmitir o recurso especial foi completamente genérica, aplicando a incidência da Súmula nº 7 do STJ, sem sequer apontar quais trechos do REsp levariam à conclusão de que haveria uma tentativa de reanálise da matéria fático-probatória" (fl. 601).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA APLICADA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A deficiência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 509):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC - GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA - SENTENÇA SINGULAR MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. POR UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 520-536), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 674 e 675 do CPC, pois "o Recorrente apresentou Apelação, a qual foi improvida com a mera reprodução dos argumentos da decisão de origem pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fundamentação per relationem)" (fl. 527). Asseverou ainda que "o imóvel foi alienado em um leilão extrajudicial, motivo pelo qual não existia um processo judicial para o Embargante apresentar os Embargos de Terceiro  .. , sendo inaplicável ao caso referido dispositivo" (fl. 529). Sustentou também que "o juízo de origem lançou mão de uma certidão  ..  na qual se constata que o pai do Embargante tomou conhecimento da tentativa de imissão e não o Embargante, ora Recorrente, o que foi mantido pelo TJSE pelos mesmos fundamentos" (fl. 530). "Destarte, tendo em vista que o Esbulho Judicial só se concretizou no dia 08/03/2021, esta é a data que se teve conhecimento do ato de constrição sobre o bem até então em posse do Embargante. Os Embargos, por sua vez, foram opostos no dia 30/09/2020, não havendo se falar em intempestividade" (fl. 532);<br>(ii) arts. 77 e 80 do CPC, porque, "não obstante referida contradição, o juiz sequer analisou os documentos juntados pelo Recorrente.  .. . Tudo, absolutamente tudo que demonstra a posse do Embargado foi desconsiderado para condená-lo em litigância de má-fé com base em mera conjectura" (fl. 533).<br>O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 555-563).<br>No agravo (fls. 568-575), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 577-584.<br>Examino as alegações.<br>De início, quanto à tese de que houve "a mera reprodução dos argumentos da decisão de origem pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fundamentação per relationem)" (fl. 527), bem como de que ocorreu "contradição" (fl. 533), a parte não indicou, nas razões do especial, quais artigos de lei federal teriam sido supostamente violados.<br>Ademais, em relação a tais pontos, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam as teses do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Por conseguinte, caracterizada a deficiência na fundamentação, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à suscitada violação dos arts. 674 e 675 do CPC, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 510-512):<br>Referido expediente encontra-se previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, segundo o qual, são cabíveis os embargos de terceiro por aquele estranho à relação processual, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial. Deve o terceiro, ao tomar conhecimento do ato que atinge sua posse ou direito, intentar os Embargos desde que respeitado o prazo imposto pela lei processual civil em vigor (art. 675 NCPC). O artigo 674 do Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar que:<br> .. .<br>Perlustrando os presentes autos, entendo que não merecem agasalho as razões recursais, vez que acertada as considerações do Magistrado de 1º grau:<br>"Trata-se de Embargos de terceiros opostos em face de Cumprimento de Sentença, para cumprimento da ordem de imissão na posse deferida nos autos do processo nº 201783000279, que foi necessário para que o arrematante do imóvel, em leilão público extrajudicial, exercesse o seu direito, o qual vem sido buscado desde 02/02/2017, quando obteve a escritura pública definitiva do imóvel. Constata-se que os Embargos foram opostos em 30/09/2020, tendo o Embargante alegado que somente teve ciência da imissão na posse perseguida pelo Embargado em agosto de 2020. Em que pesem os argumentos do Embargado de que o Embargante já tinha ciência da imissão, pois é possuidor do imóvel vizinho ao objeto desta demanda, bem como é filho do antigo proprietário do imóvel no qual pretende se imitir na posse, considerando que a expropriação de um bem depende de um contraditório regular, deve-se observar os documentos que dão ciência inequívoca acerca do conhecimento do Embargante. No caso destes autos, constata-se que o Embargante teve ciência inequívoca da imissão perseguida, através do mandado de imissão na posse, não cumprido, em 18/09/2020, conforme se avista nos documentos de fls. 292/295 dos autos nº 201983000067, apensos, cuja certidão tem o seguinte teor:  .. . Registre-se que o Réu, ora Embargado, há muito tempo busca se imitir na posse de imóvel adquirido desde 30 de janeiro de 2017, em leilão extrajudicial, sendo o Réu, na demanda que deferiu a imissão da posse em favor do ora Embargado, o pai do ora Embargante, nunca sendo informado que a posse do imóvel pertencia a este. Dessa forma, ainda que se considere o prazo inicial para a contagem do quinquídio legal para a interposição dos Embargos de terceiros, a partir da data do mandado de imissão na posse, conforme alguns entendimentos jurisprudenciais, os embargos são intempestivos já que, desde 18.09.2020 até 30.09.2020 transcorreram mais que cinco dias úteis."<br>Assim, patente a intempestividade dos Embargos, não havendo razões para reformar a sentença.<br>A alegação de que "o imóvel foi alienado em um leilão extrajudicial, motivo pelo qual não existia um processo judicial para o Embargante apresentar os Embargos de Terceiro" (fl. 529), não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria.<br>Igualmente, o TJSE não se pronunciou sobre a tese de que "o juízo de origem lançou mão de uma certidão  ..  na qual se constata que o pai do Embargante tomou conhecimento da tentativa de imissão e não o Embargante" (fl. 530).<br>Tal circunstância impede o conhecimento das insurgências por falta de prequestionamento. Dessa forma, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, modificar o acórdão impugnado, acerca da intempestividade dos embargos de terceiro, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.<br>3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. TURBAÇÃO. CIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Por sua vez, em relação à afirmada afronta aos arts. 77 e 80 do CPC, a Corte do estado deliberou (fls. 512-513):<br>No tocante a multa em litigância de má-fé, vê-se que conduta do Recorrente amolda-se, perfeitamente, à descrita no art.80, inciso II, do CPC/2015:<br> .. .<br>Nesse cenário, entendo acertada a aplicação da multa por litigância de má-fé à Autora/Recorrente, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Diploma Processual:<br> .. .<br>Saliente-se que a litigância de má-fé pode ser entendida como a conduta praticada por quaisquer das partes do processo ou por terceiro atuante, que se posiciona de forma contrária ao que se denomina a boa-fé processual. Desse modo, a litigância de má-fé ocorre, quando uma das partes do processo age, intencionalmente, com deslealdade.<br>No mais, sintetizando, o que contrariar a boa-fé e a probidade processual, é ato eivado de má-fé e, se caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui-se a litigância de má-fé, possibilitando a devida sanção correspondente. Enfim, qualquer ato de qualquer parte ou de terceiro, no sentido de dificultar ou retardar a aplicação da lei, pode ser caracterizado como litigância de má-fé.<br>A verificação e a aplicação da sanção, pela conduta em litigância de má-fé, podem ser demandadas pelo requerimento de qualquer parte ou interessado no processo, bem como, de ofício, pelo Juiz da causa, o qual possui poderes para adotar todas as medidas cabíveis, objetivando, então, impedir atos, que possam prejudicar o bom andamento do procedimento ou do processo judicial.<br>Logo, de forma acertada decidiu o Juízo:<br>" .. . É cediço que a má-fé não deve ser presumida, mas no caso destes autos, a má-fé se encontra sobejamente demonstrada, especificamente quando o genitor do Embargante já exauriu todos os recursos para obstar o direito do ora Embargado, entra em cena o seu filho, com diversas demandas, inclusive esta, alegando que detém a posse pacífica, com "animus domini" do imóvel, desde 2000, buscando obstar o cumprimento de sentença que determinou a imissão de posse em favor do Embargado, a qual busca seu direito desde 2007. Logo, vislumbra-se que a autora faltou com a verdade ocultando a existência relação jurídica com a ré e afirmando desconhecer débito cuja existência era sabida, dessa forma não há dúvidas que a parte autora agiu de forma dolosa e desleal, restando caracterizada a litigância de má-fé."<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, no referente à condenação da parte por litigância de má-fé, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. .<br>4. A questão relativa à a condenação da parte por litigância de má-fé não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.100/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 592-593) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.