ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não com porta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 484-490) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 477-479) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" (fl. 486).<br>Reitera a alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, bem como a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, sustentando assim a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência da Súmula n. 211 do STJ no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 508-514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial não com porta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 477-479):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 413-415).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 271):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM S/A. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO ABRANGERIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-349).<br>No recurso especial (fls. 355-370), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(iii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as ora agravantes e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 376-406).<br>No agravo (fls. 417-421), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 427-431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 358). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).<br>No mais, quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação em relação a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 275-277):<br>Ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito Liminar requestado pelo Agravante, indeferi o pedido de Efeito Suspensivo almejado, conforme Decisão de fls. 25/31. Dessa feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada quando da análise liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:<br> .. <br>No caso concreto, como resta demonstrado as Agravantes Beatriz Sangela Fernandes Dias Santos (fls. 1363/1364), Beatriz dos Santos Martins (fl. 1365) e Aurenita Maria dos Santos (fls. 1393/1394), celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos do processo sob os respectivos nº 08019317- 93.2021.4.05.8000, nº 0801563-07.2022.4.05.8000 que tramita na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis:<br> .. <br>Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, as recorrentes alegam violação dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, sustentando, em síntese, a existência de cláusula leonina no acordo celebrado.<br>O TJAL , ao analisar a controvérsia, decidiu que "tampouco se sustenta,  .. , o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo" (fls. 276-277).<br>Para desconstituir tal conclusão e verificar a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as ora agravantes e seu patrono, a tese e os conteúdos normativos dos dispositivos indicados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu corretamente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de violação do referido artigo, a atrair a Súmula n. 284/STF - e declarar a falta de prequestionamento de questões invocadas nas razões do especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca das alegações de que (i) o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação e (ii) o acordo celebrado é nulo, tendo em vista a existência de cláusula leonina, o Tribunal de origem, apreciando as irresignações, asseverou que (i) "Dos termos do acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos" (fl. 276), e (ii) "tampouco se sustenta,  .. , o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo" (fls. 276-277).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente as teses de (i) que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral e (ii) existência de cláusula leonina. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que respeita à tese de violação do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as agravantes e seu patrono , tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na violação ao art. 1.022 do CPC, omissão quanto à referida questão. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.