ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.841-1.859) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.834-1.837).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o Acórdão recorrido, embora tenha afastado o pedido com base na inexistência de nexo causal entre o despejo e o encerramento da atividade comercial da autora, silenciou por completo quanto ao segundo fundamento da sentença de origem, qual seja, o enriquecimento sem causa resultante da incorporação da edificação pela ora Agravada, sem qualquer indenização" (fl. 1.850).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que, "se não há norma particular que discipline o dever de indenizar pela frustração do direito de retenção, justamente por isso é que se impõe o acionamento da cláusula geral. É esse o dispositivo de lei federal cujo descumprimento foi levado a esta Corte" (fl. 1.852).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que "a controvérsia não exige nova análise do conjunto probatório - exige a apreciação jurídica do fato de a ora Agravada haver incorporado edificação alheia sem qualquer contraprestação" (fl. 1.854).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.879-1.880), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.834-1.837):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.790-1.795).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.675):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC PREENCHIDO. INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA INICIAL. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FECHAMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA E A DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL LOCADO, O QUE DECORREU DE DECISÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO. SENTENÇA REFORMADA. APELO AUTORAL PREJUDICADO, TENDO EM VISTA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.741-1.742).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.747/1.774), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a sentença julgou procedente o pedido da autora com base no fundamento A (vedação ao enriquecimento sem causa), ao mesmo tempo que rejeitou o fundamento B (responsabilidade objetiva pelo despejo liminar). O acórdão, por sua vez, rejeitou o fundamento B e, mesmo assim, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. É fácil ver que nessa situação algo não foi analisado: o fundamento A" (fl. 1.760) e<br>(b) art. 884 do CC/2002, por enriquecimento sem causa da parte recorrida, Segunda afirma, "o enriquecimento da ré decorre da fruição do imóvel antes de ter indenizado a autora pela construção por esta erigida. 45. O empobrecimento da autora, por sua vez, advém da impossibilidade de ter ela usufruído do imóvel antes de ser indenizada, conforme direito de retenção que lhe foi reconhecido em decisão transitada em julgado, inclusive gratuitamente, uma vez que a posse se justificaria não mais pelo contrato de locação, mas pelo direito de retenção decorrente do crédito indenizatório" (fl. 1.769).<br>No agravo (fls. 1.803-1.819), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.823-1.825).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.671-1.673):<br>Outrossim, conquanto a mesma sentença tenha acolhido a pretensão reconvencional da locatária, reconhecendo o direito dessa à retenção do imóvel locado até o recebimento da indenização atinente ao prédio edificado no local (o qual, notadamente, não pode ser exercido, pois, em decorrência da tutela antecipada concedida na demanda principal, o bem foi desocupado ainda no curso do processo), não resta configurado o dever de reparar.<br>Inegavelmente, caso não tivesse sido concedida a tutela antecipada, a locatária poderia ter exercido o direito de retenção reconhecido até a data do recebimento da indenização devida pela locadora.<br>Não obstante isso, não há prova nos autos capaz de permitir a conclusão de que o fechamento da revenda de veículos decorreu diretamente da desocupação antecipada do imóvel, ônus que incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Ora, ainda que tivesse sido exercido o direito de retenção do imóvel até a data do recebimento da indenização atinente ao prédio edificado no terreno locado, a desocupação iria ocorrer. Logo, mais cedo ou mais tarde, a locatária teria que estabelecer o seu comércio em outro local, porquanto reconhecido o direito da locadora de encerrar a locação.<br> .. <br>Ademais, ainda que assim não fosse, sequer seria possível manter a indenização arbitrada na origem.<br>Isso porque, não há como presumir que o negócio da autora permaneceria em devido funcionamento e auferindo lucro. Inclusive, conforme se verifica nos balanços patrimoniais juntados com a inicial (fls. 7-56 do doc. 1 do evento 2 do feito originário), em dezembro/2009 a revenda de veículos já contava com um passivo de R$ 657.907,53 (seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sete reais e cinquenta e três centavos), que, em dezembro/2010, passou a ser de R$ 1.049.131,74 (um milhão e quarenta e nove mil, cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).<br>Ainda, diversamente do referido na sentença, não há falar em empobrecimento da parte autora decorrente do fato de que foi impossibilitada de conservar gratuitamente o imóvel sob sua posse exclusiva, o que lhe permitiria sublocá-lo e auferir valores/renda.<br>Primeiro porque a sublocação do imóvel foi expressamente vedada no contrato firmado pelas partes, como se observa na cláusula quarta (fls. 27-49 do doc. 2 do evento 13), e segundo pelo fato de que, se tivesse permanecido ocupando o imóvel, a autora também deveria seguir efetuando o pagamento dos locativos e demais encargos ajustados com a ré, pois, do contrário, auferiria vantagem indevida.<br>Dessarte, sobretudo diante da não comprovação da existência de nexo causal entre a desocupação antecipada do imóvel e o fechamento da empresa autora, imperiosa a reforma da sentença, ao efeito de julgar integralmente improcedente a pretensão indenizatória sub judice, restando prejudicado o apelo autoral.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação ao pleito indenizatório, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte indicou o art. 884 do CC/2002 como norma violada, a qual não tem alcance normativo para embasar a condenação, porque nada dispõe a respeito da taxa de fruição e do direito de retenção.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado concluiu que (i) não foi comprovado que a desocupação causou o fechamento do negócio da autora (ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015), (ii) a autora não poderia sublocar o imóvel (vedação contratual) e (iii) mesmo que permanecesse no imóvel, deveria continuar pagando os alugueis, sob pena de obter vantagem indevida.<br>Para modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de enriquecimento sem causa, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mundial Automóveis Ltda. em desfavor de Sanenge Engenharia Ltda., em razão de alegados prejuízos decorrentes da desocupação antecipada de imóvel locado. A autora pleiteava reparação por danos morais e materiais, incluindo perdas e danos e lucros cessantes, sob o argumento de que a desocupação antecipada impediu a continuidade de sua atividade comercial, culminando no fechamento da empresa.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente ao somatório dos aluguéis a serem arbitrados em liquidação de sentença, referente ao período entre a desocupação do imóvel (15/12/2010) e o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de retenção (07/08/2015). Determinou ainda a incidência de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo a cada parte 50% das custas e fixando os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, devidos reciprocamente aos patronos das partes (fls. 857-864).<br>Ambas as partes interpuseram apelação. A autora, em suas razões, pleiteou a extensão do termo final da indenização até a data do efetivo pagamento, a fixação de índice de correção monetária e a exclusão da sucumbência recíproca, requerendo que os honorários fossem integralmente atribuídos à ré. A ré, por sua vez, sustentou a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a autora já se encontrava em processo de falência e que não havia nexo causal entre a desocupação do imóvel e os prejuízos alegados. Requereu assim a improcedência total da demanda e a condenação da demandante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastou a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, arguida pela autora, e deu provimento à apelação da ré, julgando integralmente improcedente a pretensão indenizatória.<br>Fundamentou-se na ausência de comprovação do nexo causal entre a desocupação antecipada do imóvel e o fechamento da empresa autora, bem como na inexistência de conduta ilícita por parte da ré. O Tribunal destacou que a autora teve tempo hábil para buscar outro imóvel e que a desocupação era inevitável, independentemente da concessão de tutela antecipada. Além disso, considerou que a situação financeira da autora já era deficitária antes da desocupação, conforme demonstrado nos balanços patrimoniais juntados aos autos (fls. 1.671-1.673).<br>Nesse contexto, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que se refere ao pleito indenizatório, a insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base no art. 884 do CC, o qual não dispõe sobre a matéria relativa à taxa de fruição e ao direito de retenção. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além do mais, o acórdão recorrido destacou que não se comprovou que a desocupação do imóvel tenha provocado o encerramento das atividades da autora, que não tinha autorização contratual para sublocar o bem e que, mesmo permanecendo na posse, teria de arcar com os pagamentos do aluguel, sob risco de obter vantagem indevida.<br>Rever a conclusão do acórdão para reconhecer o enriquecimento sem causa exigiria reexaminar as cláusulas do contrato e reapreciar as provas, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.