ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 429-445) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 421-425).<br>Em suas razões, a parte alega que (fls. 433-435):<br> ..  o Egrégio Tribunal a quo se omitiu quanto à fundamentação de questões abordadas no julgamento da ação em primeira instância e no Recurso de Apelação, e posteriormente reiteradas em Embargos de Declaração, no que diz respeito aos artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 4º, caput, III, e 39, II, V e IX, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, objeto do R Esp 1.762.230-SP, o qual determina que a rescisão do contrato só poderá ocorrer por meio de motivação idônea.<br> ..  as cláusulas contratuais que autorizam o cancelamento injustificado do plano de saúde traduzem prática abusiva, que impede a função social do contrato e desrespeita o princípio da boa-fé contratual que deve ser observado em toda relação.<br> ..  A conclusão do v. acórdão recorrido ao validar a conduta das Recorridas, autorizando a rescisão imotivada, viola os artigos transcritos acima, pois embora as partes tenham liberdade de contratar, essa autonomia é limitada pelos deveres da lealdade e eticidade que regula a relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o consumidor.  .. <br>Em razão disso, é que se pleiteia a aplicação por analogia a restrição contida no artigo 13, II da Lei nº. 9656/98 aos contratos coletivos empresariais visando proteger os consumidores reais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 451-467).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que veda a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 421-425):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 269):<br>Ação cominatória. Plano de saúde coletivo. Resilição do contrato coletivo com a estipulante. Admissibilidade, uma vez que o artigo 13 da Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos coletivos. Precedentes. Comunicado da Ré, de modo a oferecer plano individual/familiar ao Autor, efetivado (artigo 1º, Resolução nº 19, do CONSU e RN nº 154/2011). Não verificada a possibilidade de migração para plano individual, não comercializado pela Ré, em mesma categoria e mesma cobertura contratual, que o plano coletivo. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Informação acerca da contratação de novo plano de saúde pela estipulante (ABES). Ademais, não comprovada a existência de tratamento médico em curso. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Sucumbência agora determinada como de responsabilidade do Autor. Recurso da Ré provido, prejudicado o recurso do Autor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-381).<br>Em suas razões (fls. 347-365), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 354):<br> ..  no que diz respeito aos artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 4º, caput, III, e 39, II, V e IX, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, objeto do REsp 1.762.230-SP, o qual determina que a rescisão do contrato só poderá ocorrer por meio de motivação idônea.<br>(ii) arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 4º, caput, e III, 39, II, V e IX, do CDC, 421 e 422 do CC, pois (fls. 356-361):<br>A conclusão do v. acórdão recorrido ao validar a conduta das Recorridas, autorizando a rescisão imotivada, viola os artigos transcritos acima, pois embora as partes tenham liberdade de contratar, essa autonomia é limitada pelos deveres da lealdade e eticidade que regula a relação jurídica estabelecida entre o fornecedor e o consumidor.<br>Ademais, é importante esclarecer que a lei n. 9656/98 foi criada estabelecendo uma serei de garantias aos beneficiários de planos de saúde da categoria individual e familiar.<br> ..  se pleiteia a aplicação por analogia a restrição contida no artigo 13, II da Lei nº. 9656/98 aos contratos coletivos empresariais visando proteger os consumidores reais.<br> ..  No caso dos autos, não houve qualquer inadimplemento e muito menos fraude, não havendo que se falar em rescisão unilateral imotivada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, esculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 394-411).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à rescisão unilateral, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 273-275):<br> ..  enuncie-se que o plano de saúde a que vinculado o Autor era da modalidade coletivo por adesão e, portanto, não existe óbice à rescisão unilateral pela operadora Ré ou pela estipulante (ABES), em obediência aos ditames do CDC (Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).<br>Isso decorre do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da modalidade particular (individual/familiar), portanto não atinge o plano de natureza coletiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Pelo que se extrai dos documentos acostados com a petição inicial, a rescisão unilateral se deu de forma lícita, uma vez que levada a efeito entre a Operadora de saúde e a estipulante. Ademais, o Autor foi notificado acerca da possibilidade de migração para plano individual/familiar (págs. 65/66 e 67/68), sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, tendo a Operadora fornecido, inclusive, carta de permanência ao Autor (págs. 63/64), além de ter ele obtido informação acerca da possibilidade de migração para o plano de saúde da Prevent Senior (pág. 69).<br>Nesse sentido é o disposto no artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, bem assim na Resolução Normativa nº 154/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, que impõe normas para migração:  .. <br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, entendendo pela possibilidade da rescisão unilateral imotivada, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Constata-se que o entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que o convênio de saúde coletivo pode ser cancelado por vontade da empresa de saúde ou da estipulante, devendo ser permitido aos empregados, ou ex-empregados, a migração para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INCONFORMISMO. BENEFICIÁRIO IDOSO. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. NOVO PLANO DO EMPREGADOR. ABSORÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As questões controvertidas nestes autos são: a) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração; e b) se a operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto, ainda que não comercialize tal modalidade.<br>3. Superação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando-se que a operadora não comercializava à época do evento nem oferece atualmente planos de saúde individuais.<br>4. Quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos empregados ou ex-empregados migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999).<br>5. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário idoso de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>6. Na hipótese, o ato da operadora de resilir o contrato coletivo não foi discriminatório, ou seja, não foi pelo fato de a autora ser idosa ou em virtude de suas características pessoais. Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé.<br>7. A situação de usuário sob tratamento médico que deve ser amparado temporariamente, pela operadora, até a respectiva alta em caso de extinção do plano coletivo não equivale à situação do idoso que está com a saúde hígida, o qual pode ser reabsorvido por outro plano de saúde (individual ou coletivo) sem carências, oferecido por empresa diversa.<br>8. É certo que a pessoa idosa ostenta a condição de hipervulnerável e merece proteção especial, inclusive na Saúde Suplementar. Ocorre que já existem políticas públicas instituídas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo de modo a proteger essa parcela da população, havendo mecanismos derivados de ações afirmativas: custeio intergeracional, vedação de reajustes por mudança de faixa etária após o atingimento da idade de 60 (sessenta) anos, preferência em atendimentos assistenciais, vedação da seleção de risco, manutenção no plano coletivo empresarial após a aposentadoria, entre outros. São políticas públicas desenhadas democraticamente, portanto, participativas, e precedidas de estudos de impacto no mercado, com avaliações periódicas de viabilidade.<br>9. Não se revela adequado ao Judiciário obrigar a operadora de plano de saúde que, em seu modelo de negócio, apenas comercializa planos coletivos, a oferecer também planos individuais, tão somente para idosos e com valores de mensalidade defasados, de efeito multiplicador, e sem a constituição adequada de mutualidade: esses planos não sobreviveriam. Ademais, a operadora também não pode ser compelida a criar um produto único e exclusivo para apenas a demandante.<br>10. A função social do contrato não pode ser usada para esvaziar por completo o conteúdo da função econômica do contrato. Um cenário de insolvência de operadoras de plano de saúde e de colapso do setor da Saúde Suplementar não seria capaz de densificar o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>11. O instituto da portabilidade de carências (RN-ANS nº 438/2018) pode ser utilizado e mostra-se razoável e adequado para assistir a população idosa, sem onerar em demasia os demais atores do campo da saúde suplementar.<br>12. Nas situações de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando-se prejuízos aos seus empregados (ativos e inativos), que não precisarão se socorrer da portabilidade ou da migração a planos individuais, de custos mais elevados. Aplicabilidade do Tema Repetitivo-STJ nº 1.034.<br>13. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.<br>14. Recurso especial da operadora de plano de saúde provido. Recurso especial da beneficiária prejudicado.<br>(REsp 1.924.526/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ESTIPULANTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ESTIPULANTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 13, § 2º, LEI N. 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem entendeu que seria válida a rescisão contratual, pois teria sido demonstrada a ciência da estipulante sobre os atrasos no pagamento das mensalidades por período superior ao exigido pela norma que autoriza o cancelamento (60 - sessenta dias).<br>4. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos da ora agravante, a fim de entender pela inexistência da ciência prévia, bem como pela ausência de inadimplemento pelo prazo exigido em lei para fins de cancelamento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.549/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALÊNCIA DA EX-EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. "Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes" (AgInt no REsp 1.791.515/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 26/2/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.879.094/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à desnecessidade de motivação idônea, a Corte local assim se pronunciou (fls. 273-275):<br> ..  enuncie-se que o plano de saúde a que vinculado o Autor era da modalidade coletivo por adesão e, portanto, não existe óbice à rescisão unilateral pela operadora Ré ou pela estipulante (ABES), em obediência aos ditames do CDC (Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).<br>Isso decorre do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde da modalidade particular (individual/familiar), portanto não atinge o plano de natureza coletiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Pelo que se extrai dos documentos acostados com a petição inicial, a rescisão unilateral se deu de forma lícita, uma vez que levada a efeito entre a Operadora de saúde e a estipulante. Ademais, o Autor foi notificado acerca da possibilidade de migração para plano individual/familiar (págs. 65/66 e 67/68), sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, tendo a Operadora fornecido, inclusive, carta de permanência ao Autor (págs. 63/64), além de ter ele obtido informação acerca da possibilidade de migração para o plano de saúde da Prevent Senior (pág. 69).<br>Nesse sentido é o disposto no artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, bem assim na Resolução Normativa nº 154/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, que impõe normas para migração:  .. <br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Conforme decidido na monocrática, "O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).<br>Portanto, o entendimento da Corte local está de acordo com a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que o convênio de saúde coletivo pode ser cancelado por vontade da empresa de saúde ou da estipulante, devendo ser permitido aos empregados, ou ex-empregados, a migração para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. VALORES DE MERCADO. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a resilição unilateral, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, visto que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 se aplica exclusivamente aos contratos individuais ou familiares.<br>2. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos, como no caso dos autos.<br>3."Rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e aos encargos inerentes a essa modalidade contratual." (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Quanto ao REsp n. 1.762.230 e ao AgInt no REsp n. 1.760.967, a situação fática era diversa, pois tratava de usuário do plano de saúde em tratamento de doença. No caso do REsp n. 1.725.987, consistia em plano de saúde coletivo com poucos beneficiários.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.