ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 551-568) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 546-547).<br>Em suas razões (fl. 556), a parte agravante alega que "impugnou especificamente a inexistência de óbice da Súmula 7 desta Corte".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 572-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 423):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. A AÇÃO MONITÓRIA REQUER PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 700 DO CPC. ASSIM, ESTANDO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I E II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO NEGA O DÉBITO EM QUESTÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AUTORA, QUE CORROBORA OS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL, CONSIDERANDO A PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA RÉ, ORA APELANTE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451-454 e 472-474).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 476-496), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 702, § 1º, do CPC, alegando que (fls. 487-488):<br>(..) os documentos carreados aos autos, notadamente aquele referenciado no corpo do Acordão, não sustentam a existência da dívida simplesmente porque não se pode extrair do mesmo a necessária pactuação das partes, já que é um documento produzido pela próprio Recorrido, não tendo sido assinado pela Inventariada, inexistindo qualquer comprovação fática da sua contratação, tão pouco é possível extrair qualquer comprovação da disponibilização do suposto valor contratado na conta da Inventariada ou mesmo o seu uso.<br>(..)<br>(..) não se trata de hipótese do § 2º do art. 702 do NCPC e, sim, a necessidade de o feito ter seguido o procedimento comum, com a produção da Prova Pericial requerida às fls. 361 e na forma do § 1º do mesmo art. 702 do NCPC.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 509-513).<br>No agravo (fls. 516-533), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Examino as alegações.<br>Quanto à suficiência da prova apresentada, a Corte local assim se manifestou (fls. 427/428):<br>Conforme se depreende do exame dos autos, e ressaltou o Douto Juízo de origem, a Instituição Financeira, ora Apelada, instruiu a inicial com os documentos que comprovam a celebração do contrato de mútuo, com indicação dos valores a serem pagos, de forma discriminada, constituindo prova escrita suficiente a autorizar a propositura da presente ação. Portanto, é possível verificar a existência da dívida, o que afasta a alegação do Apelante de "que a ação não foi instruída com os elementos técnicos que possibilitem a apuração da correção ou não do valor pleiteado".<br>(..)<br>Como visto, a prova escrita de existência da dívida é requisito elencado no art. 700 do CPC/15, que adotou a ação monitória na espécie documental autorizando a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao réu o oferecimento de embargos monitórios sob pena de constituir-se o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC/15.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 546-547) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.