ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.105-1.107).<br>Em suas razões (fls. 1.111-1.115), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 912):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO À CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ATO NÃO INSTALADO PELO DIRETOR PRESIDENTE, O QUAL PROPÔS A SUSPENSÃO POR MOTIVO DESDE LOGO MANIFESTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>AVENTADA A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO DIRETOR PRESIDENTE, COM EXCLUSIVIDADE, À LUZ DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECEIO DOS AUTORES, DE QUE A REALIZAÇÃO DO ATO ASSEMBLEAR PODERIA SER OBSTADA POR MERA ARBITRARIEDADE DO DIRETOR PRESIDENTE, QUE SE MOSTROU INFUNDADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA TAL PROPÓSITO QUE NÃO FOI DESCUMPRIDA, EM SE CONSIDERANDO QUE NENHUM EMBARAÇO FOI OPOSTO POR AQUELE QUE OSTENTAVA OS PODERES PARA A SUA INSTALAÇÃO, A TANTO NÃO EQUIVALENDO A OPÇÃO POR SUSPENDER O ATO REFERIDO NA CONVOCAÇÃO, VEZ QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO APROVEITA AOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 961-963).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 989-998), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 85, § 10, do CPC/2015, porque "foi em razão das condutas ilegais do primeiro Recorrido - que se iniciaram muito antes da Assembleia Geral Extraordinária referida - que os Recorrentes foram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário, para obter a tutela jurisdicional pleiteada diante da ameaça (posteriormente concretizada) de violação de seus direitos (não realização e/ou não exaurimento da pauta da Assembleia Geral Extraordinária de 22.06.2021)" (fl. 994). Afirmou que , como foi o primeiro recorrido quem deu causa ao processo, ele deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, e<br>(b) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, de forma eventual, caso se entenda que a matéria não foi prequestionada. Sustentou que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem se omitiu acerca dos seguintes pontos (fls. 996-997):<br>(i) os Autores, ora Recorrentes, pediram tutela de urgência, entre outros, para "determinar e assegurar que questões surgidas no curso da Assembleia Geral Extraordinária sejam objeto de deliberação dos acionistas, mediante voto, e assim decididas";<br>(ii) portanto, ao decidir unilateralmente por suspender a assembleia geral extraordinária, o primeiro Réu/Recorrido confirmou o justo receio dos ora Recorrentes; em outros termos, o receio de que ele impedisse a realização da assembleia geral extraordinária se confirmou;<br>(iii) a assembleia já havia sido instalada, pelo próprio primeiro Réu/Recorrido, em 13.05.2021, de modo que o ato rea lizado em 22.06.2021 se tratava de mera continuação de uma assembleia já instalada e iniciada; portanto, não procede a afirmação de que o primeiro Réu/Recorrido "optou por não participar do ato para o qual sequer foi convocado no prazo legal".<br>O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.0 32-1.034).<br>No agravo (fls. 1.055-1.065), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.071-1.072).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao tema, o Colegiado estadual assim se pronunciou (fl. 910):<br>Os apelantes ajuizaram esta ação com o propósito de ver declarado o direito à realização da assembleia geral extraordinária iniciada em 13-05-2021 e que teria continuidade no dia 22-06- 2021.<br>Embora o pleito de tutela de urgência tenha sido deferido em parte para o fim de assegurar a realização do ato  evento 16 , o magistrado enfatizou que "não há qualquer prova concreta no sentido que o réu Mohamed estaria criando objeção à realização, até porque é de seu interesse a conclusão do ato, haja vista que também indicará candidatos ao conselho de administração para a realização da respectiva eleição". E, na sequência, complementou:<br>Ademais, os pedidos liminares a) "para que o réu Mohamad Hussein Abou Wadi se abstenha de atos tendentes à usurpação de competências do órgão assemblear" e ; b) de asseguração para que "questões surgidas no curso da Assembleia Geral Extraordinária sejam objeto de deliberação dos acionistas, mediante voto, e assim decididas", também não merecem acolhimento, pois são fatos incertos na assembleia vindoura, devendo as partes observar no momento da realização do ato as disposições do estatuto social/acordo de acionistas, bem como a Lei 6.404/76.<br>Eventual abuso cometido durante a assembleia deverá ser provado e submetido à analise judicial posteriormente.<br>O ato assemblear, conforme o que se verificou no julgamento nesta sessão do recurso de apelação interposto contra a sentença em que se declarou a sua nulidade  processo apenso n. 5015342-86.2021.8.24.0033 , somente deixou de ser instalado pelo primeiro réu em razão de, motivadamente, ter proposto sua suspensão até que fosse proferida decisão sobre a impugnação dos poderes de representação do espólio de acionista falecido, apresentada por um dos herdeiros no processo de inventário, o que poderia trazer "risco de insegurança jurídica às deliberações em assembleia"  evento 1, ANEXO11, daqueles autos .<br>E a sua instalação pelos autores à revelia do diretor presidente não estava amparada pela tutela de urgência concedida, até porque este não obstou a sua realização. Pelo contrário, optou por não participar do ato para o qual sequer foi convocado no prazo legal.<br>Portanto, se a assembleia geral extraordinária não teve continuação na data indicada na convocação, o que não pode ser atribuído a um ato arbitrário do diretor presidente, ora primeiro réu, evidentemente que o interesse processual dos autores não somente foi esvaziado, como o receio alegado para a concessão da tutela de urgência mostrou-se infundado desde o princípio. Por corolário, não se poderia mesmo invocar a aplicação do princípio da causalidade para o fim de responsabilizar os demandados pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, estes que devem ser suportados pelos autores, com exclusividade, uma vez que foram eles quem, efetivamente, deram causa ao resultado da demanda.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de quem deu causa à demanda, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.105-1.0107) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.