ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 183-184).<br>Em suas razões (fls. 188-195), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 200-206).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agra vo interno e pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 218-221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 90-91):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO FALIMENTAR. DECISÃO QUE DECRETOU A FALÊNCIA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, CONSIDERANDO OS AGRAVANTES COMO ADMINISTRADORES E, ASSIM, TAMBÉM FALIDOS, DIANTE DA RESPONSABILIDADE INERENTE AOS CARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Réus, que apesar de não intimados à época da decisão, compareceram devidamente representados e de forma espontânea aos autos. Ciência inequívoca da decisão ora atacada. Comparecimento espontâneo da parte que deflagra o início do prazo recursal. Agravo de instrumento interposto quando já transcorrido o prazo recursal, eis que os réus apenas recorreram após a juntada dos Avisos de Recebimento, que somente foi efetivada dois anos após a decisão agravada. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade. De tal forma que, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não prosperando o inconformismo.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 114-128), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 231, 238 e 242 do CPC/2015. Sustentaram que o agravo de instrumento foi interposto no prazo legal, após sua intimação pessoal. Afirmaram que "sequer eram partes cadastradas no processo eletrônico e tampouco os procuradores da empresa falida tinham procuração nos autos para representá-los, sendo evidente que não se pode considera-los como intimados via DJ (fls. 7657) se sequer procuração havia sido juntada aos autos! Inclusive á decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento decorreu de Embargos de Declaração opostos exclusivamente pela Sayoart, sendo que a intimação pessoal dos recorrentes ocorreu somente em maio de 2022, com o recebimento dos Ars de fls: 9926 à 933" (fl. 119). Alegaram que "manter o entendimento de que houve o comparecimento espontâneo no ato da juntada da procuração em 09.11.2020 é contrariar o ordenamento jurídico acerca do tema bem como o entendimento pacífico dos tribunais no sentido de que somente se entende suprida a citação quando a juntada da procuração vem acompanhada da respectiva defesa" (fl. 124). Ressaltaram que "a decisão recorrida quanto a intempestividade está eivada de nulidade por não ter sido respeitado o devido processo legal com a efetiva CONTAGEM dos prazos recursais mediante a prova de intimação pessoal das pessoas físicas indevidamente incluídas na sentença como falidos! Ademais, a decisão recorrida não é razoável e não prestigia a ampla defesa e o acesso à justiça, garantia constitucional que não pode ser deixada de lado nas decisões judiciais" (fl. 127).<br>O recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 145-147).<br>No agravo (fls. 158-164), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 170).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 98-102):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a primeira decisão agravada (índice 006696 dos originários) foi proferida em 29/07/2019. A segunda, que julgou os embargos de declaração do índice 007124/007125, foi proferida em 19/02/2020. E, por fim, a terceira, que julgou os aclaratórios do índice 007557, foi proferida em 01/07/2020, sendo certo que, desta última decisão, os recorrentes foram intimados em 13/07/2020, em consonância com a certidão do índice 007657.<br>Em sequência, foi, equivocadamente, interposto agravo de instrumento pela sociedade falida em 03/08/2020 (AI nº 0051749- 56.2020.8.19.0000), deduzindo exatamente a mesma pretensão aqui posta, sendo por este Relator indeferida a liminar, por reconhecer a ilegitimidade ativa daquela que, em nome próprio, reclamou direito alheio - dos administradores, ora agravantes.<br>O presente agravo de instrumento foi interposto em 22/05/2022.<br>O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação.<br>Nesse contexto, embora a intimação pessoal dos réus daquela decisão de decretação de falência da sociedade empresária somente tenha sido efetivada em 02/05/2022 com a juntada aos autos originários dos respectivos Avisos de Recebimento (índices 009929 e 009931), os mesmos compareceram espontaneamente ao processo em 09/11/2020 (índice 008348), mencionando, inclusive, aquela citada decisão e se insurgindo contra ela (trecho inicial da petição abaixo anexada). Daí é de se considerar sua ciência inequívoca da decisão ora guerreada.<br> .. <br>O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, consoante o teor do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem no dia em que se tem certeza da ciência inequívoca, ou seja, em 09/11/2020.<br>Todavia, repita-se, o presente recurso foi interposto tão somente em 22/05/2022, sendo, pois, manifestamente intempestivo.<br>Ressalte-se que os agravantes, em outra oportunidade, peticionaram nos autos, em 06/07/2021, como se vê do índice 009268. Ademais, somente interpuseram esse recurso após sua intimação pessoal, ocorrida aproximadamente dois anos após a decisão agravada.<br> .. <br>Merece relevar, por derradeiro, que, diversamente do afirmado pelos agravantes, a petição protocolizada nos autos principais, que configurou o comparecimento espontâneo daqueles ao feito (índice 008348), restando suprida a sua intimação pessoal, não tratava apenas de juntada de procuração, sendo certo que ali os agravantes, também, em cumprimento às intimações recebidas, prestaram as declarações de acordo com o art. 104 da Lei nº.11.101/2005.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à intempestividade do recurso e ao comparecimento espontâneo da parte ao processo, suprindo a intimação pessoal, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 183-184) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.