ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 730-760) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 719-724).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma a desnecessidade de reexame de provas para que se conclua pela necessidade de produção de perícia atuarial.<br>Refuta ainda a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no que diz respeito à alegação de afronta aos arts. 1º, 7º, parágrafo único,18, caput e § 3º, 19 e 68, §1º, LC n. 109/2001.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 764-765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurg ência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 719-724):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 625-629).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 480-481):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALMEJADA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE FATOR DE REDUÇÃO. PRETENDIDO PAGAMENTO DA DIFERENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À INTEGRALIDADE DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFIRMADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MONTA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA AINDA COMPLEMENTADA PELO BENEFÍCIO PAGO PELA RÉ. BENESSE REVOGADA. DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA DA ENTIDADE RÉ. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 936). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL PROVOCADO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE SIMPLES ANÁLISE DA PREVISÃO REGULAMENTAR DO FATOR REDUTOR RECLAMADO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. MÉRITO. DISCUSSÃO ATINENTE À APLICAÇÃO, PELA RÉ, DE FATOR REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DOS AUTORES. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO ATUARIAL ELENCADAS NA REFERIDA NORMA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA IDADE MÍNIMA E DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (INSS), ASSIM COMO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DO REGULAMENTO E DA LEGISLAÇÃO. NECESSÁRIA REVISÃO DA VERBA E PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O QUE ERA DEVIDO. DISPENSABILIDADE, NO CASO, DE INTEGRALIZAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA REDISTRIBUIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. ALTERAÇÃO PERTINENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-531).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 549-605), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida,<br>(iii) arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, pois o acórdão, teria partido de premissa equivocada para concluir que os recorridos fazem jus à revisão de benefício pretendida, salientando que "a entidade recorrente nada mais fez do que observar as regras previstas no contrato previdenciário complementar vigente na data de suas respectivas aposentadorias, o qual é expresso ao prever que "O Participante que se aposentar pela Previdência Oficial proporcionalmente por tempo de contribuição pode obter no Plano RMB ou RMBD mediante aplicação de um fator de equivalência calculado atuarialmente", conforme disposto no artigo 56, § 6º do Regulamento vigente à data da concessão dos benefícios aos recorridos" (fl. 583), e<br>(iv) arts. 6º da LC n. 108/2001 e 18, caput e § 3º, e 19 da LC n. 109/2001, afirmando a inexistência de fonte de custeio para a revisão do benefício.<br>No agravo (fls. 639-672), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 677-686).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de legalidade da utilização do fator de equivalência para o cálculo do benefício, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, e de inexistência de fonte de custeio, bem como a respeito das normas previstas no art. 56, § 1º do Regulamento do plano e nos artigos 18 § 3º, 19 e 21 da LC n. 109/2001 e 202 da CF, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 528-529):<br>2.1. A despeito de não se ter invocado no acórdão recorrido as disposições da Lei 6.435/1977 e do Decreto 81.240/1978, é evidente que o Regulamento da Casanprev foi a base do exame do recurso, tornando explícita a sua admissão como norma contratual aplicável à espécie.<br>2.2. Igualmente, quanto à dita imprescindibilidade de prévio custeio da reserva matemática, consignou-se expressamente na decisão atacada:<br>Vale ressaltar que, como já dito alhures, a procedência dos pedidos de revisão e integralização do que foi pago voluntariamente pela ré não depende da complementação da fonte de custeio, porque o direito ora reconhecido - o benefício programado - nada mais é do que o que as partes esperavam quando os assistidos ingressaram no plano de contribuição. Não haverá, com este provimento jurisdicional, qualquer acréscimo de verba em comparação ao que já foi considerado durante todos os anos em que os recorridos participaram da formação da reserva matemática. O que a ré recebeu já é suficiente para o que ela tem de pagar a eles (Ev. 30, RELVOTO2)  sublinhou-se .<br>2.3. O mesmo se verifica em relação às demais alegações da embargante, que foram direta ou indiretamente tratadas por este Colegiado, de forma clara e coerente.<br> .. <br>Na hipótese, extrai-se do acórdão (Ev. 30, RELVOTO2):<br>Para melhor elucidação, transcreve-se na íntegra os dispositivos normativos que, segundo a ré, justificam o pagamento de verba reduzida:<br>Art. 56.  .. <br>É inconteste que os autores tinham, ao tempo do cálculo de seus benefícios complementares, 58 e 59 anos, respectivamente, conforme reconhecido pela própria ré (PG, Ev. 23, PET38, p. 13/14). Quanto ao requisito da idade (art. 57, e, do Regulamento), então, não há discordância.<br> ..  Também não se discute que ambos, participantes fundadores, contribuíram com o plano por mais de 60 meses (392, o autor Marcos, e 348, o autor Ricardo - PG, Ev. 23, PET38, p. 13/14).<br>O que afirma a apelante é que os apelados não haviam sido contemplados, pelo INSS, com aposentadoria integral, e sim proporcional ao tempo de serviço, que, segundo a Casanprev, era inferior ao mínimo legal (à época, para homens, 35 anos). Defende, nesse sentido, a aplicabilidade do § 6º do art. 56.<br>Porém, não é o que se colhe dos autos. A "carta de concessão / memória de cálculo" alusiva ao autor Marcos Kimmel de Souza evidencia que, em set/2014, foi-lhe concedida "aposentadoria p/ tempo contribuição (42)", que não corresponde à famigerada "antecipação de aposentadoria" ou "aposentadoria proporcional", e sim à programada, à qual ele fez jus por ter cumprido 37 anos, 9 meses e 2 dias de serviço (PG Ev. 1, INF16).<br>O mesmo se deu em relação ao autor Ricardo Helou, que em out/2013 teve deferida a "aposentadoria p/ tempo contribuição (42)", após ter contribuído com a previdência social por 36 anos, 10 meses e 22 dias (PG, Ev. 1, INF29).<br>Logo, nenhum dos fatores redutores previstos no art. 56 do regulamento vigente à época da aposentadoria dos apelados aplica-se ao caso sub judice, que atrai o emprego do art. 57, relacionado à verba complementar integral, sem redução atuarial.<br>Por isso, fez bem a togada ao determinar "a revisão e recálculo da complementação dos benefícios recebidos pelos autores, com a devida exclusão do fator de redutor etário", e "o pagamento retroativo das diferenças verificadas com o recálculo da complementação do benefício", com correção monetária "desde o inadimplemento" e juros moratórios da citação (PG, Ev. 30, SENT54, p. 10)  grifou-se e sublinhou-se .<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em relação ao possível cerceamento de defesa, ao afastar a preliminar aventada no recurso de apelação, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 485):<br>Na hipótese, conquanto se cuide de demanda com pedido de revisão do benefício pago pela ré, não há discussão quanto aos parâmetros de cálculo utilizados no plano de contribuição - como ocorre nas ações propostas por força do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de verbas remuneratórias não consideradas para formação de reserva matemática durante o período de contribuição dos assistidos.<br>Isso porque o presente litígio pauta-se nos critérios empregados pela entidade ré para quantificação do benefício complementar que seria pago aos autores, mais especificamente, na aplicação de fator redutor relacionado ao tempo de contribuição dos assistidos com a previdência social (INSS), controvérsia cuja solução passa unicamente pela averiguação da existência de autorização, ou não, pelas normas presentes no regulamento do plano ao qual aderiram os beneficiários, e prescinde de perícia especializada.<br>Em outras palavras, não é relevante a este debate saber do importe com o qual os autores contribuíram para acumulação do patrimônio do plano administrado pela ré, que seria a dita fonte de custeio.<br>Nesse aspecto, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere à necessidade de produção probatória, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, compete às instâncias de origem a avaliação da suficiência das provas para a resolução da demanda. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br> .. <br>2. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC 73 . Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ." (AgRg no AREsp 110.910/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 798.934/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. COOPERATIVA MISTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).<br> .. .<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 284.581/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 18/9/2015.)<br>No mais, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide, reconhecendo o direito dos autores à revisão do benefício e afirmando a existência de prévio custeio, com respaldo em ampla análise do regulamento do plano, e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos - inclusive sobre as teses de legalidade da utilização do fator de equivalência para o cálculo do benefício, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS, e de inexistência de fonte de custeio -, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, rever as conclusões do acórdão, quanto à necessidade de produção de perícia atuarial, ao direito da parte recorrida à revisão do benefício e à existência de prévio custeio, demandaria reavaliação do regulamento e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.