ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 6.297-6.328) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 6.288-6.294).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, vem escorada no fato de o TJRJ não ter enfrentado diversas questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão a que chegou o decisum, tais como o abuso de direito do SUAM em rescindir o contrato; o pacta sun t  servanda diante das cláusulas 2ª e 5ª; a boa-fé objetiva, função social do contrato e a proibição do comportamento contraditório face o pagamento de parcela com o implemento da condição e posterior confissão no e-mail de fls. 707; a impossibilidade da liquidez e certeza estipulada expressamente no contrato ficar ao alvedrio da Devedora" (fl. 6.303).<br>Argumenta que "o próprio Tribunal local reconheceu de forma expressa que os relevantes temas trazidos pelo Recorrente não foram debatidos porque não comportariam (sic) espaço para discussão numa demanda de execução, mas sim de conhecimento. Neste aspecto, a par da oposição de embargos de declaração por parte de BARREIRA, nada foi dito acerca do argumento de "que todas as questões suscitadas, o foram no âmbito dos embargos à execução, não havendo de se falar em impossibilidade de seu conhecimento, sendo certo, outrossim, que todas elas, juntas ou separadas, podem levar à inevitável conclusão de que o título se faz sim exigível, em especial, repise-se, aquela atinente à confissão da recorrida"" (fl. 6.303).<br>Acrescenta que, "uma vez reconhecida a possibilidade de debate dos temas no bojo dos embargos à execução, é perfeita e juridicamente possível chegar- se à conclusão de que o contrato de honorários comporta sim requisitos capazes de autorizar a sua execução, notadamente quando o próprio STJ entende pela possibilidade da mitigação dos requisitos quando presentes elementos que, de forma subsidiária e excepcional, comprovem a existência e validade do título executivo extrajudicial" (fls. 6.303-6.304).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, afirmando que "o recurso especial, por sua vez, foi específico e enfático em atacar o ponto, arguindo que o acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pela SUAM, diferente do que concluiu o TJRJ, importa não no afastamento da preclusão, mas sim na sua confirmação, já que tal decisão, ao desconstituir e anular o acórdão que havia dado provimento ao recurso da ora Recorrida, importou no restabelecimento da decisão interlocutória agravada, a qual havia rejeitado a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade em sede preliminar" (fl. 6.303).<br>Defende que "mesmo que se reconheça não ter havido a preclusão suscitada, ainda assim, para que o Tribunal pudesse enfrentar a questão, seria necessário que a parte tivesse suscitado o tema em sede de preliminar de apelação, tal como impõe o artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, pois somente assim o tema seria devolvido à luz dos artigos 128, 492 e 1.013, do Digesto Processual Civil" (fl. 6.311).<br>Aponta que "o recurso aponta que a alegação de nulidade pela não apreciação do tema (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade) em sede de sentença se revela patente inovação processual à medida que a própria inicial dos embargos à execução, que delimita a lide, requereu o seu enfrentamento em âmbito preliminar (art. 267, IV, do CPC/1973 - vigente à época da oposição dos embargos)" (fl. 6.312).<br>Sustenta não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "a análise acerca da presença dos requisitos indispensáveis ao título não demanda revolvimento do material fático-probatório e tampouco interpretação de cláusula contratual, mas mera discussão de direito acerca das circunstâncias delineadas textualmente no v. acórdão recorrido, notadamente do trecho em que transcreveu a sentença reformada. Seja porque as condições de certeza, liquidez e exigibilidade decorrem das cláusulas textualizadas na decisão, seja porque o implemento da condição é aferível tanto pelo pagamento da primeira parcela relativa a verba de êxito, quanto pela rescisão (abusiva) levada à cabo após a colheita do êxito e do pagamento da primeira parcela (art. 129, do CC)" (fl. 6.321).<br>Indica ainda que "inexiste óbice ao exame do dissídio jurisprudencial, cuja análise não reclama a análise sobre o contrato celebrado entre as partes e tampouco do contexto fát ico dos autos, de modo que impositiva a admissão do recurso para que, com o enfrentamento do seu mérito, se possa corrigir o julgado de acordo com o melhor entendimento emanado pelo TJSP, harmonizando-se a jurisprudência sobre tema de amplo alcance, que encontra forte oscilações nas decisões dos tribunais pátrios" (fl. 6.327).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 6.368-6.383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 6.288-6.294):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 5.894-5.905).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 5.364-5.365):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADA COMO DEFESA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXECUTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE LHE FORA DIRECIONADA PELA FIRMA DE ADVOCACIA EXEQUENTE, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EXECUTADA QUE, EM SEDE DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, VENTILA, ENTRE OUTRAS ALEGAÇÕES, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO IMPUTADO DE EXECUTIVO. JUÍZO DE ORIGEM QUE PROMOVE EXTENSA E DESGASTANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUINDO PERÍCIA, PARA SE AFERIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO CONTRATO E O VALOR DEVIDO. NOTÓRIA E INDISCUTÍVEL AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA VIA EXECUTIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA TÍPICA DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE DECLARA, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 803, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA. APELO DO PRETENSO CREDOR PREJUDICADO. PROVIMENTO AO APELO DA UNISUAM, RESTANDO PREJUDICADO O DA FIRMA DE ADVOCACIA.<br>1. Na espécie, trata-se de embargos à execução oferecidos pela parte executada (UNISUAM) opondo-se à execução de título executivo extrajudicial que lhe foi manejada pelo escritório de advocacia exequente, tendo como lastro instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios, e que tramita sob o nº 0162944- 53.2014.8.19.0001.<br>2. Entre outros argumentos, a embargante UNISUAM sustenta a ausência dos requisitos do título que se pretende executar, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, circunstância que levaria ao reconhecimento da nulidade da execução, na forma prevista no artigo 803, I, e parágrafo único, do NCPC, segundo o qual é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, mácula processual que será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.<br>3. Com efeito, entendo que o juízo de origem, partindo de equivocada e infeliz premissa, promoveu nos presentes autos extensa, desgastante e desnecessária instrução probatória, incluindo perícia, com o intuito de se aferir o cumprimento das obrigações previstas no referido contrato e o valor devido, ou seja, certeza e liquidez do título, requisitos, repita-se, indispensáveis a qualquer título extrajudicial e cuja ausência impede o ajuizamento de execução.<br>4. Nesta linha de raciocínio, revela-se notória e indiscutível a ausência de liquidez e certeza do contrato de prestação de serviços advocatícios em comento a autorizar o ajuizamento de ação pela via executiva.<br>5. Por oportuno, ressalto que a dilação probatória erroneamente presidida pelo juízo de piso é típica das ações de conhecimento e, em que pese ser possível a produção de prova em demanda de embargos à execução, admitir-se a instrução para fins de se buscar cumprir a exigência de certeza e liquidez é desvirtuar a legislação processual civil, incentivando o ajuizamento de execuções lastreadas em títulos não executivos.<br>6. Diante deste cenário processual, impõe-se a declaração de nulidade da execução, em estrita obediência à regra prevista no artigo 803, I, e parágrafo único, do NCPC.<br>7. Jurisprudência.<br>8. Provimento ao apelo da UNISUAM, restando prejudicado o da firma de advocacia.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 5.510-5.539).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.600-5.652), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 5º, 505, I e II, 507 e 1.009, § 2º, do CPC/2015, sustentando que "a questão atinente a ausência de liquidez e certeza do título executivo, foi oportuna e tempestivamente enfrentada na preclusa decisão de fls. 4378/4383, a qual restou inalterada no agravo de instrumento nº: 0064067- 08.2019.8.19.0000 e no AREsp nº 2.063.160/RJ (já transitado em julgado cf. anexo)" (fls. 5.612-5.613). Acrescenta que "mesmo depois de publicada em 04.03.2021 a decisão decretando prejudicado o seu anterior agravo, a SUAM optou, no dia 16.03.2021, por interpor o recurso de apelação sem impugnar a matéria atinente aos requisitos do título na forma que impunha o art. 1009, § 1º, do CPC, preferindo renovar a arguição de nulidade por error in procedendo suscitada naquele recurso prejudicado, cuja decisão veio a restar inalterada face a desistência do AREsp por ela apresentado" (fls. 5.618-5.619),<br>(b) arts. 128, 492 e 1.013 do CPC/2015 por julgamento ultra e extra petita, destacando que "se a própria recorrida afirma que a matéria trazida em sua preliminar acerca da suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título não integrou a sentença recorrida, porquanto apreciada e rejeitada na interlocutória de fls. 4378/4383, não poderia o TJRJ dela ter conhecido, notadamente quando não se verifica na espécie sequer impugnação específica acerca do tema" (fl. 5.623),<br>(c) arts. 5º, 188, 276, 277, 282, 283 e 485, IV, do CPC/15, aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da nulidade do título, pois (i) "a conclusão que assenta que a matéria relativa à aferição dos requisitos do título executivo só pode, obrigatória e invariavelmente, ser decidida em sentença viola o citado art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/2015), assim como também nega vigência ao art. 356, do CPC, segundo o qual o julgador pode julgar parcial e antecipadamente parcela do mérito da causa" (fl. 5.625), e (ii) "ao trazer matéria de mérito no âmbito processual preliminar foi a própria recorrida quem reivindicou ao juízo a sua apreciação anterior à sentença de mérito, de modo que não se revela correta a declaração de nulidade abordada no acórdão recorrido a partir de inovação processual levada à cabo mais de 5 (cinco) anos com único propósito de impor uma formalidade excessiva  ..  E, nesta linha de raciocínio, tem-se que andou mal o v. acórdão recorrido ao reconhecer (suposta) nulidade em favor de quem teria dado causa" (fl. 5.626),<br>(d) art. 489, § 1º, II, do CPC/2015, asseverando que "não se verifica no v. acórdão uma linha efetiva acerca dos motivos concretos de incidência do emprego do conceito jurídico indeterminado de que faltaria liquidez e certeza ao título" (fl. 5.627) e que "a alegação de que a dilação probatória promovida nos embargos a execução teria sido promovida para sanar e emprestar a ausente liquidez e certeza ao título, sem explicar concretamente como se dá a falta desses atributos, é insuficiente à caracterização desse dever de fundamentação" (fls. 5.627-5.628),<br>(e) arts. 373, 374, II e IV, 784, XII, e 786 do CPC/2015 e 22 e 24 Lei n. 8906/1994, defendendo que "a dívida representada por título executivo extrajudicial é provada pela existência de título, que goza, repita-se, de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste liquidez e certeza, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa" (fl. 5.633). Pondera que "não comprovada pela recorrida a culpa da contratada capaz de emprestar justo motivo à rescisão antecipada, que inviabilizou e antecipou o vencimento (exigibilidade) dos honorários, não era possível reconhecer-se a falta de liquidez, certeza e/ou exigibilidade do contrato executado" (fl. 5.637),<br>(f) arts. 113, 129, 187 e 422 do CC/2002, por entender que, ao afastar a exigibilidade do contrato, o TJRJ deixou de reconhecer a abusividade da conduta da recorrida que, ao romper o acordo por meio de uma rescisão antecipada e sem justo motivo, cometeu abuso do direito de revogação do mandato. Tal conduta atraiu o vencimento antecipado dos honorários, e<br>(g) arts. 489, § 1º, II e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando subsidiariamente negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "o Tribunal foi textual ao rejeitar o enfrentamento de questões muito importantes para o deslinde da causa, sobretudo aquela atinente à confissão encerrada no e-mail de 707, que inclusive contempla proposta de acordo em valor superior à R$ 11.000.000,00" (fl. 5.650).<br>No agravo (fls. 6.097-6.126), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 6.181-6.201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução movidos por SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA (SUAM) em desfavor de BARREIRA DE OLIVEIRA - CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL, sob o fundamento de que o instrumento contratual executado não goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade demandada pela norma processual vigente.<br>O TJRJ julgou os pedidos procedentes para reconhecer a nulidade da execução, "diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar" (fl. 5.387).<br>Inicialmente, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem reconheceu que o contrato que fundamentaria a execução não configurava obrigação líquida, certa e exigível. Destacou ainda que "o juízo de origem promoveu nos presentes autos instrução probatória (extensa, desgastante e desnecessária), incluindo perícia, com o intuito de se aferir o cumprimento das obrigações previstas no referido contrato e o valor devido, ou seja, justamente a certeza e a liquidez do título, requisitos, repita-se à exaustão, indispensáveis a qualquer título extrajudicial e cuja ausência impede o ajuizamento de execução" (fl. 5.522).<br>Assinalou também que, "em relação ao argumento de que " ..  o v. acórdão restou absolutamente silente acerca das  ..  diversas questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão a que chegou o decisum, tais como o abuso de direito do SUAM em rescindir o contrato; o pacta sun servanda diante das cláusulas 2ª e 5ª; a boa-fé objetiva, função social do contrato e a proibição do comportamento contraditório face o pagamento de parcela com o implemento da condição e posterior confissão no e- mail de fls. 707; a impossibilidade da liquidez e certeza estipulada expressamente no contrato ficar ao alvedrio da Devedora  .. " (sic; caixa alta no original), constato, com mais razão, a conclusão de inadequação do ajuizamento de ação executiva, pois tais matérias não têm espaço de discussão numa demanda de execução, mas sim em demandas de conhecimento, o que reforça o posicionamento adotado por este e outros colegiados desta Corte, como se viu das ementas colacionadas na decisão embargada" (fl. 5.523).<br>Consignou que "o título somente ostentaria certeza se restassem comprovadas: a) a ausência da " ..  alegada falha na prestação de serviço que teria justificado a rescisão contratual por justo motivo  .. " (sic); e b) a efetiva realização do " ..  serviço e/ou êxito que justificasse a remuneração à título de honorários e êxito  .. " (sic). Portanto, se o juízo a quo entendeu pela necessidade de tais comprovações, é porque, a toda evidência, o título não tinha o requisito da certeza, não permitindo, pois, o manejo de rito executivo" (fl. 5.524).<br>Rejeitou as teses de preclusão e de julgamento ultra e extra petita, destacando que, "Embora haja interpretações em sentido contrário, e conforme restou inicialmente decidido por este colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0064067-08.2019.8.19.0000, ocorrido em 02/12/2020 (fls. 117/135-000117/000118 daqueles autos), a postura adotada pelo juízo a quo caracterizou nulidade processual desafiadora do mencionado recurso de agravo de instrumento, sendo certo que a declaração de tão grave mácula por este colegiado colocaria novamente a presente demanda de embargos à execução nos trilhos processuais corretos, circunstância que, consequentemente, possibilitaria a ambas as partes, após a análise da matéria em tela por meio de sentença, a sua revisão, se fosse o caso, e pela via impugnativa adequada, qual seja, pela apelação" (fls. 5.521-5.522). Acrescentou que "também se afirmou naquele julgamento que não se estava afirmando que o julgador não pudesse enfrentar o argumento de ausência de liquidez e de certeza do título executivo extrajudicial, mas, sim, que a referida análise, por se tratar de matéria de mérito, uma vez que os citados elementos são da essência do título, deve ocorrer quando da prolatação de sentença, em cognição exauriente, não se podendo admitir a apreciação de tal ponto por meio de interlocutória, pior ainda quando disfarçada de despacho" (fl. 5.522).<br>Ficou consignado que, "após a constatação de que o julgamento do referido agravo de instrumento teria acontecido, coincidentemente, pouco tempo após a prolatação da sentença nesta demanda, o colegiado, por questão de estrita obediência às normas processuais, entendeu por declarar a nulidade do seu julgamento apenas e tão-somente por conta da anterior perda de objeto do aludido agravo de instrumento, circunstância que, in casu, em hipótese alguma geraria a preclusão da matéria relativa à ausência de liquidez e de certeza do contrato em tela" (fl. 5.522).<br>Concluiu que "não há, portanto, se falar em nulidade da decisão ora embargada por julgamento citra, extra ou ultra petita, pois a matéria referente à ausência de liquidez e de certeza do título deveria ter sido tratada por sentença, desafiada por apelação, na forma como interposta pela instituição de ensino embargada" (e-STJ fl. 5.522).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação às teses de violação dos arts. 5º, 505, 507 e 1.009, § 2º, do CPC/2015 (preclusão) e 128, 492 e 1.013 do CPC/2015 (julgamento ultra e extra petita), o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que ocorreu a perda de objeto do agravo de instrumento devido à sentença anteriormente proferida, de forma que a declaração da nulidade do julgamento do agravo não gerou a preclusão quanto à ausência de liquidez e certeza do contrato. Tal ponto, apto por si só a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se por analogia a referida súmula.<br>Além disso, com o reconhecimento da nulidade do julgamento do agravo instrumento, ficam de fato afastadas as alegação de preclusão e de julgamento ultra e extra petita.<br>No que se refere aos arts. 373, 374, II e IV, 784, XII, e 786 do CPC/2015, 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e 113, 129, 187 e 422 do CC/2002, alterar as conclusões do aresto impugnado e reconhecer que o título executado seria dotado de certeza, liquidez e exigibilidade demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem o entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa na Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução movida pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (UNISUAM) contra Barreira de Oliveira - Consultoria Jurídica Empresarial. A UNISUAM alegou que o contrato de prestação de serviços advocatícios não possuía os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para habilitar a execução, além de ter sido rescindido unilateralmente. A execução foi baseada em um contrato de prestação de serviços advocatícios que estipulava honorários ad exitum.<br>O Juízo de origem, após instrução probatória, incluindo perícia, decidiu pela parcial procedência dos embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor dos honorários em 25% do montante apurado no laudo pericial, além de determinar a correção monetária e os juros moratórios. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo do Cartório da 16ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 4.920-4.921 e 5.140).<br>A UNISUAM recorreu, buscando a nulidade da sentença e da execução, alegando que o contrato não correspondia a uma obrigação líquida, certa e exigível. No mérito, pediu a reforma integral do julgado. Barreira de Oliveira também recorreu, buscando a reforma da sentença com base em premissas equivocadas adotadas pelo Juízo a quo.<br>O acórdão recorrido, proferido pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, deu provimento ao apelo da UNISUAM, declarando a nulidade da execução e revertendo os ônus sucumbenciais em desfavor de Barreira de Oliveira - Consultoria Jurídica Empresarial. O recurso da firma de advocacia foi considerado prejudicado. A decisão foi fundamentada na ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 803, I, e parágrafo único, do CPC.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que, "em relação ao argumento de que " ..  o v. acórdão restou absolutamente silente acerca das  ..  diversas questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão a que chegou o decisum, tais como o abuso de direito do SUAM em rescindir o contrato; o pacta sun t  servanda diante das cláusulas 2ª e 5ª; a boa-fé objetiva, função social do contrato e a proibição do comportamento contraditório face o pagamento de parcela com o implemento da condição e posterior confissão no e- mail de fls. 707; a impossibilidade da liquidez e certeza estipulada expressamente no contrato ficar ao alvedrio da Devedora  .. " (sic; caixa alta no original), constato, com mais razão, a conclusão de inadequação do ajuizamento de ação executiva, pois tais matérias não têm espaço de discussão numa demanda de execução, mas sim em demandas de conhecimento, o que reforça o posicionamento adotado por este e outros colegiados desta Corte, como se viu das ementas colacionadas na decisão embargada" (fl. 5.523).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o especial apresenta deficiência quanto à impugnação específica da motivação adotada pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a perda de objeto do agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, não acarreta preclusão da matéria, a qual poderia ser reapreciada em sede de apelação.<br>O TJRJ reconheceu que, "mesmo reconhecendo se tratar de matéria de mérito da presente demanda de embargos à execução, o que exigiria do julgador técnico a sua apreciação por meio da prolatação de sentença, o juízo de origem rejeitou o argumento de ausência de liquidez e de certeza do contrato em comento por intermédio de manifestação que intitulou de "despacho" (fls. 4.378/4.383- 004378), tendo prosseguido com a tramitação deste processo" (fl. 5.521).<br>Destacou que "a postura adotada pelo juízo a quo caracterizou nulidade processual desafiadora do mencionado recurso de agravo de instrumento, sendo certo que a declaração de tão grave mácula por este colegiado colocaria novamente a presente demanda de embargos à execução nos trilhos processuais corretos, circunstância que, consequentemente, possibilitaria a ambas as partes, após a análise da matéria em tela por meio de sentença, a sua revisão, se fosse o caso, e pela via impugnativa adequada, qual seja, pela apelação" (fls. 5.521-5.522).<br>Esclareceu que "naquele julgamento  ..  não se estava afirmando que o julgador não pudesse enfrentar o argumento de ausência de liquidez e de certeza do título executivo extrajudicial, mas, sim, que a referida análise, por se tratar de matéria de mérito, uma vez que os citados elementos são da essência do título, deve ocorrer quando da prolatação de sentença, em cognição exauriente, não se podendo admitir a apreciação de tal ponto por meio de interlocutória, pior ainda quando disfarçada de despacho" (fl. 5.522)<br>Arrematou que, "após a constatação de que o julgamento do referido agravo de instrumento teria ac ontecido, coincidentemente, pouco tempo após a prolatação da sentença nesta demanda, o colegiado, por questão de estrita obediência às normas processuais, entendeu por declarar a nulidade do seu julgamento apenas e tão-somente por conta da anterior perda de objeto do aludido agravo de instrumento, circunstância que, in casu, em hipótese alguma geraria a preclusão da matéria relativa à ausência de liquidez e de certeza do contrato em tela. Não há, portanto, se falar em nulidade da decisão ora embargada por julgamento citra, extra ou ultra petita, pois a matéria referente à ausência de liquidez e de certeza do título deveria ter sido tratada por sentença, desafiada por apelação, na forma como interposta pela instituição de ensino embargada" (fl. 5.522).<br>A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a sustentar que a decisão interlocutória teria sido restabelecida, tornando-se imutável, e que a ausência de renovação da matéria em preliminar de apelação configuraria preclusão consumativa e julgamento extra ou ultra petita, nos termos dos arts. 128, 492, 505, I e II, 507, 1.009, § 1º, e 1.013 do CPC/2015.<br>Não houve, portanto, impugnação específica ao ponto central da decisão, que consistiu em reconhecer que a postura adotada pelo Juízo a quo configurou nulidade processual. O acórdão reconheceu que não se afirmou ser vedado ao magistrado examinar a ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial, mas apenas que tal análise, por se tratar de questão de mérito  já que esses elementos integram a própria essência do título  , deveria ocorrer em sentença, mediante cognição exauriente, e não em decisão interlocutória, menos ainda sob a forma de simples despacho.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Outrossim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - nulidade da execução, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao título que se pretende executar - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.