ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por deserção (fls. 436-437).<br>Em suas razões (fls. 441-446), a parte agravante alega que "a Decisão dá por não conhecido o recurso em virtude do não comprovante na origem e por conseguinte o não recolhimento em dobro. O mérito recursal, busca reformar a Decisão tendo em vista, o apontamento dos identificadores na origem, os quais são capazes de indicar não só o conteúdo, quanto a data de colação" (fl. 441).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (fls. 450-451).<br>Ciência do Ministério Público Federal à fl. 460.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso devido à ausência de comprovação do preparo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como se ocorreu a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>4. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. Ademais, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, a petição do agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 436-437):<br>Cuida-se de Agravo interposto por MOACYR MATTAR FILHO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MOACYR MATTAR FILHO e OUTRO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 432/433 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se. (grifos do original).<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 441-446), a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática de que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls. 432/433 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC" (fl. 436).<br>Deixando de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>2. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>3. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>4. Outrossim, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso o preparo e a intempestividade do Recurso Especial. Tal não ocorreu.<br>5. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Cabe acrescentar que, mesmo se fossem ultrapassados os óbices verificados, o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido.<br>Isso porque o agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fl. 380):<br>O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 113, 121, 122, 125, 418, 421, parágrafo único, 422, 472, 473 e 474, todos do Código Civil, porque rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.<br>Todavia, na petição do agravo em recurso especial (fls. 383-393), a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, porquanto deixou de combater a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, convém destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EARESP"S 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO.<br>1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EAREsp"s 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), pacificou entendimento no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), o recorrente deve impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. No caso, conforme explicitamente destacado pela Quarta Turma do STJ, não houve impugnação a todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial na origem.<br>3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.587.032/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>Assim, não procedem as alegações deduzidas, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.