ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.048-1.063) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso (fls. 1.043-1.044).<br>Em suas razões, a parte alega que "houve o devido prequestionamento da matéria, vez que o Tribunal a quo sobre ela debateu e decidiu. Ainda que assim não fosse, houve claro prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa pelo acórdão recorrido dos dispositivos legais violados e bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem, não se aplicando, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, razão pela qual a decisão monocrática ora agravada há de ser reformada pelo órgão colegiado competente, de acordo com a fundamentação jurídica a seguir exposta" (fl. 1.050).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.068-1.070), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.043-1.044):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 920):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO JUIZ A QUO PARA QUE FOSSE LAVRADO AUTO DE PENHORA E INTIMADO PESSOALMENTE O EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EQUIVOCO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. JUSTA EXPECTATIVA CRIADA QUANTO À SUA INTIMAÇÃO PARA DEFESA. POSTERIOR DECISÃO CONTRÁRIA SOBRE O INÍCIO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 936-957), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 524, II, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, segundo o qual "o acesso à integralidade dos autos pelo advogado se trata de vista pessoal, tal como ocorria com a carga dos autos em processos físicos. Assim, são válidas as intimações aos advogados que ocorram através de acesso à íntegra dos autos. Como alegado pelo Recorrente, o Banco Recorrido tomou expressa ciência da penhora online no momento em que seu advogado teve acesso ao conteúdo integral dos autos, o que ocorreu no dia 24/04/2014. No dia 24/04/2014 o advogado do Banco Recorrido, Dr. Fábio Hiromori Gomes, compareceu nos autos, TOMANDO CIÊNCIA EXPRESSA DA PENHORA ONLINE, VIA BACENJUD, conforme se observa no mov.38 (fl.203 TJPR). Ao ter acesso ao conteúdo integral dos autos o Banco Recorrido houve ciência inequívoca do Banco Recorrido acerca da penhora online, oportunidade em que passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contrário do alegado pelo Banco Recorrido no agravo de instrumento, é despiciendo investigar se houve ou não lavratura do auto de penhora e se houve ou não intimação do devedor para pagamento da condenação" (fl. 945). Aduz que se conclui "que, a prevalecer o v. acórdão recorrido, negar-se-á frontalmente vigência ao §12 do art. 92 da Lei 11.419/2006, vez que tal dispositivo é claro ao dispor que o acesso à íntegra dos autos do processo eletrônico tem força de intimação suficiente para o advogado da parte" (fl. 947); e<br>(ii) arts. 473 e 278 do CPC, tendo em vista que "se o Banco Recorrido teve ciência inequívoca sobre penhora online e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença - preferindo-se valor de mera exceção de pré- executividade -, restou preclusa a oportunidade de praticar o ato novamente. O Banco Recorrido deixou de se manifestar através de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, tendo optado - por sua conta e risco - em deduzir, sua defesa na forma de mera exceção. Assim, é inaceitável que mais de 2 (dois) anos depois da penhora online o Banco Recorrido pretenda requerer novo prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, beneficiando-se da própria torpeza" (fl. 948).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 985-993).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 473, 278, 524, II, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre os dispositivos, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, no acórdão recorrido não foi discutido a respeito de preclusão ou da tese de que o acesso aos autos se trata de vista pessoal.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A porque, "considerando que houve determinação expressa para lavratura de termo de penhora e intimação pessoal do executado e que tal decisão não foi cumprida por fatos alheios à sua vontade, não é justificável que seja prejudicado com a impossibilidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a medida que se impõe é a abertura de prazo ao executado para apresentação de sua defesa" (fl. 925).<br>A alegação de violação dos arts. 473, 278, 524, II, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a controvérsia foi decidida meramente por questões fáticas, peculiares ao caso, sendo ressaltado no acórdão recorrido que "o juiz expressamente determinou a lavratura do auto de penhora e intimação pessoal do executado para apresentação de defesa e mais, reiterou sua determinação, contudo, não foi cumprida. Assim, não é de se esperar conduta diversa, senão aguardar a lavratura do termo de penhora e intimação pessoal para só então iniciar seu prazo. A determinação criou justa expectativa no agravante de que seria devidamente intimado para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tivesse conhecimento inequívoco da penhora online. Posteriormente, o Juiz não pode, simplesmente, indeferir o pedido de intimação, sob o fundamento de que o prazo se iniciou quando houve a transferênci a dos valores bloqueados - respaldando-se, atualmente, em jurisprudência consolidada-se, à época que proferiu a primeira decisão não observou tal entendimento. O recorrente não deve ser responsabilizado por um equívoco praticado pelo Juiz singular, esperando que apresentasse defesa em prazo diverso daquele disposto na própria decisão singular" (fls. 923-924 - grifei ).<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.