ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO MÉTODO THERASUIT. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o recurso especial supera a barreira do conhecimento (Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF).<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.601-1.641) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.591-1.593).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>No mérito, afirma ser ilegítima a limitação da cobertura do método Therasuit, pois, "se a cobertura para o tratamento da enfermidade sofrida foi contratada, e no caso em tela há cobertura para o tratamento, a agravada deve colocar à disposição do<br>agravante todas as técnicas disponíveis, incluindo o uso da droga, bem como do equipamento prescrito pelo médico, pouco importando se tratar de terapia/medicamento/equipamento/insumo importado, de uso oral ou domiciliar" (fl. 1.614).<br>Sustenta que a recusa de custeio ensejaria reparação moral.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.646-1.650).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO MÉTODO THERASUIT. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o recurso especial supera a barreira do conhecimento (Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF).<br>III. Razões de decidir<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.591-1.593):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por B A C DE S (MENOR) contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação da Súmula n. 282/STF e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (fls. 1.347-1.349).<br>O acórdão do TJSP está assim ementado (fl. 1.076):<br>PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Autor diagnosticado com paralisia cerebral e encefalopatia epilética focal. Tratamento multidisciplinar prescrito. Negativa de custeio da ré. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré. Acolhimento em parte. Cerceamento de defesa não verificado. Pretensão de exclusão de cobertura dos métodos de tratamento prescrito, bem como de limitação quanto ao número de sessões. Impossibilidade, exceto com relação ao método Therasuit. Negativa abusiva do plano de saúde, com relação aos demais tratamentos, tendo em vista ser ilícita a recusa que restringe tratamento de moléstia coberta. A ausência de previsão expressa do procedimento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco pode ensejar a negativa de fornecimento por parte do plano de saúde. Limitação do número de sessões que implica em limitação do tratamento da moléstia que atinge o beneficiário do plano de saúde. Método Therasuit. Alteração de entendimento em conformidade aos precedentes das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. "Não há amparo legal para a pretensão de cobertura dos equipamentos necessários para a terapia PediaSuit, pois, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico" - REsp 1741618 / DF. Danos morais. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Precedentes. Indenização afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 1.252-1.288), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indicou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. e 4º e 51, IV, § 1º, I, II e III, do CDC, a fim de requerer a condenação da recorrida ao custeio do método Therasuit.<br>Postulou danos morais, ante a suposta recusa indevida da cobertura do tratamento de saúde.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.293-1.333).<br>No agravo (fls. 1.352-1.390), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.562-1.566).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.579-1.583.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente defendeu que seria indevido a recusa do custeio do método Therasuit.<br>Para justificar tal tese, invocou os arts. 4º e 51, IV, § 1º, I, II e III, do CDC, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não cuidam especificamente da amplitude dos deveres do planos de saúde, tampouco da natureza jurídica do rol da ANS.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 4º e 51, IV, § 1º, I, II e III, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 624), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>Os arts. 4º e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do CDC não têm pertinência temática para amparar o pedido de condenação do plano de saúde, ora agravado, ao custeio do método Therasuit, porque tais dispositivos não cuidam especificamente da amplitude dos deveres das operadoras de saúde, tampouco da natureza jurídica do rol da ANS.<br>Inafastável a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, o conteúdo dos arts. 24º e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do CDC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o ponto de vista da agravante, visto que a Corte local apenas debateu os requisitos de cobertura da hidroterapia e da equoterapia (cf. fls. 1.078-1.081).<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A parte agravante não embargou.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Sobre a reparação moral, impõe-se ressaltar que esta relatoria, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 2.009.167-SP, da parte agravante, manteve o entendimento da Corte a quo, sobre a ausência de danos morais indenizáveis, à luz da Súmula n. 7/STJ (cf. fls. 945-947).<br>Naquela oportunidade, também dei parcial provimento ao recurso especial do plano de saúde, a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, fosse avaliado o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada, delineados pela Segunda Seção do STJ (cf. fls. 941-944).<br>Em consulta aos autos do Recurso Especial n. 2.009.167-SP, verifica-se que ambas as decisões transitaram em julgado em 10 de agosto de 2023 (cf. 1.074).<br>Logo, há coisa julgada material a impedir a rediscussão dos danos morais.<br>Como argumento de reforço, ressalto que o mesmo raciocínio (existência de coisa julgada) vale para a cobertura do método Therasuit. No primeiro julgamento da apelação, a Corte de origem recusou o custeio, e esta relatoria confirmou tal entendimento com base na Súmula n. 7/STJ (cf. fls. 608-624, 945-947 e 1.074 do Recurso Especial n. 2.009.167-SP).<br>No segundo julgamento da apelação, manteve-se a condenação da operadora de saúde na cobertura da hidroterapia e da equoterapia (cf. fls. 1.075-1.081).<br>De outro modo, a única discussão pendente é o dever d o plano de saúde de custear a hidroterapia e a equoterapia da parte recorrente, matéria que deverá ser rejulgada pela Corte a quo, nos termos da decisão de fls. 1.594-1.595.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021); e<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinc ulados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.