ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 197-198).<br>Em suas razões (fls. 202-212), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 216-225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 62):<br>EXECUÇÃO - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se submete ao plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de forma que não prossegue no Juízo Recuperacional e não autoriza a extinção da ação com relação à recuperanda - É competente o Juízo da Recuperação Judicial para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, nos casos envolvendo créditos extraconcursais - Reforma da r. decisão agravada que determinou a suspensão da ação de execução, relativamente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução, cuja sentença foi proferida em 30.08.2021, ou seja, envolvendo fato gerador posterior à data do pedido de recuperação judicial em favor da parte devedora 25.09.2016, sob o fundamento de que a "competência para fazer constrições patrimoniais sobre bens de recuperanda é sempre do juízo universal", porque referida ação deve prosseguir no Juízo de origem, sendo apenas e tão somente atribuído ao MM Juízo recuperacional a competência para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, com a observação de que o pedido de levantamento de valores formulado pela parte agravante deve ser submetido do crivo do MM Juízo da Recuperação Judicial.<br>Recurso provido, em parte, com observação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-87), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 47 e 61 da Lei n. 11.101/2005. Sustentou que o "acórdão recorrido não poderia, com a maxima venia, ter determinado o prosseguimento da execução individual em relação aos créditos extraconcursais, pois contrária à competência exclusiva do d. Juízo Recuperacional  que é o único competente para dar efetividade às condenações judiciais contra a Recuperanda/Recorrente" (fl. 85).<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 105-106).<br>No agravo (fls. 109-120), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 125-134).<br>Examino as alegações.<br>Os artigos de lei apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, de que as execuções individuais não poderiam prosseguir em relação aos créditos extraconcursais.<br>Assim por apresentarem conteúdo dissociado da pretensão recursal, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, é firme a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte de que "o crédito extraconcursal não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, mas o juízo universal deverá exercer controle sobre os atos de constrição do patrimônio, que analisará a essencialidade do bem para o soerguimento da empresa" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 197-198) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.