ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Novação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação do art. 360 do Código Civil, referente ao reconhecimento de novação em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida, o que exigiria reexame de provas, e se a decisão recorrida violou o art. 360 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da alegação de novação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve intenção tácita de novar, com base em cláusula expressa no instrumento de transação, o que afasta a tese de novação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.997-2009) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.993-1.995).<br>Os agravantes sustentam não serem aplicáveis as Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ.<br>Reafirmam a tese de violação do art. 360 do CC apresentada no recurso especial.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.014-2.028).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Novação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação do art. 360 do Código Civil, referente ao reconhecimento de novação em execução de título extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve novação da dívida, o que exigiria reexame de provas, e se a decisão recorrida violou o art. 360 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da alegação de novação demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve intenção tácita de novar, com base em cláusula expressa no instrumento de transação, o que afasta a tese de novação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.993-1.995):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. À LUZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 360 do CC, no que concerne ao reconhecimento da ocorrência de novação, tendo em vista a comprovação de que foi gerada nova cédula de crédito bancária (novação) emitida pelo recorrido/banco que contém o saldo contábil da cédula substituída (contrato anterior), trazendo a seguinte argumentação:<br>Comporta admissão e provimento o recurso especial, por clara violação ao ART. 360 CC (Novação).<br>A questão fática dos autos é incontroversa e, portanto, a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas tão somente decidir se o caso em exame enquadra-se como novação.<br> .. <br>O ponto em análise neste recurso especial é justamente o enquadramento como novação da mudança no título executado em plena marcha processual.<br>O v. acórdão decide por manter a decisão de primeiro grau que rejeitou a ocorrência de novação, sustentando não encontrar nos autos elementos que permitam concluir a intenção de novar.<br> .. <br>Observe Ex. que a NOVAÇÃO está clara pela nova CCB 75962 gerada, por iniciativa do próprio exequente, como provam os e-mails de cobrança.<br>E em fls. 1778/1779 o exequente confessa formalmente a NOVAÇÃO.<br>Em fl. 1637 desta execução o exequente junta a relação de contratos cedidos e saldo contábil, reportando-se na executada RENCO (última linha) o saldo considerado a CCB novada gerada de numero 75962<br> .. <br>Atente-se ainda que consta prova irrefutável da NOVAÇÃO, a ensejar a extinção desta execução, na fl. 825 desta execução, quando o exequente confessa expressamente o saldo contábil aqui executado face a nova CCB gerada de número 75962<br> .. <br>E reitere-se que comporta admissão e provimento o recurso especial, por clara violação ao ART. 360 CC (Novação). E que a questão fática dos autos é incontroversa e, portanto, a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas tão somente decidir se o caso em exame enquadra-se como novação (fls. 1.899/1.908 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Aqui, no entanto, não há elementos que permitam concluir que houve intenção tácita de novar. Ao contrário, há cláusula expressa no instrumento de transação a fls. 579/587 dos autos principais constando que "este instrumento é celebrado entre as partes sob a condição de irrevogabilidade e irretratabilidade e ratifica as prévias negociações entre as partes, contendo o entendimento integral delas em relação ao objeto aqui contido, não implicando, todavia, novação da dívida confessada". (cf. cláusula 9.1 fls. 585). Como se observa, a intenção das partes foi apenas confirmar a primeira obrigação.<br>Tanto é assim, que o saldo devedor apontando na transação decorre de mera atualização da dívida tratada no instrumento de confissão de dívida executado, o que se percebe da cláusula 1.1, a fls. 580 dos autos principais, de modo que dessa diferença não se extrai a intenção de novar. Tampouco justifica a novação a simples alteração do número contratual para fins operacionais.<br>Então, por todos os ângulos que se analise a questão, a tese levantada no sentido de que houve novação da dívida não pode ser acolhida (fl. 1.896).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/202).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de novação por entender que não haviam (fl. 1.896):<br> ..  elementos que permitam concluir que houve intenção tácita de novar. Ao contrário, há cláusula expressa no instrumento de transação a fls . 579/ 587 dos autos principais constando que "este instrumento é celebrado entre as partes sob a condição de irrevogabilidade e irretratabilidade e ratifica as prévias negociações entre as partes, contendo o entendimento integral delas em relação ao objeto aqui contido, não implicando, todavia, novação da dívida confessada". (cf. cláusula 9.1 fls. 585). Como se observa, a intenção das partes foi apenas confirmar a primeira obrigação. Tanto é assim, que o saldo devedor apontando na transação decorre de mera atualização da dívida tratada no instrumento de confissão de dívida executado, o que se percebe da cláusula 1.1, a fls. 580 dos autos principais, de modo que dessa diferença não se extrai a intenção de nova. Tampouco justifica a novação a simples alteração do número contratual para fins operacionais.<br>Então, por todos os ângulos que se analise a questão, a tese levantada no sentido de que houve novação da dívida não pode ser acolhida<br>Acolher a tese da parte agravante de que houve novação da dívida, exigiria apreciação das provas dos autos. Portanto, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.