ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>5. Cuidando o caso concreto de multa vencida cujos valores já foram levantados pela parte agravada, é descabida a revisão da multa cominatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A revisão das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", conforme o art. 537, § 1º, do CPC."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 574-577) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 569-570).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 592-610.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de revisão das astreintes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>5. Cuidando o caso concreto de multa vencida cujos valores já foram levantados pela parte agravada, é descabida a revisão da multa cominatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A revisão das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", conforme o art. 537, § 1º, do CPC."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 384-392).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO PERSEGUIDO EM JUÍZO. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA, FIXADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052896-59.2016.8.19.0000. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, POIS A ASTREINTE PODE SER FIXADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E, INCLUSIVE, PODE SER REDUZIDA, MAJORADA E ATÉ EXCLUÍDA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, À LUZ DO DISPOSTO NO ART.537, §1º DO CPC/15. TEMA Nº 1076 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-173).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 537 e 805 do CPC e 884 do CC, aduzindo a necessidade de redução do valor das astreintes, em razão da ausência de razoabilidade e proporcionalidade da pena pecuniária.<br>Requer o provimento do recurso "para evitar o enriquecimento sem causa (..) do Recorrido, de modo que o teto do valor da multa ora fixada seja o valor da execução no processo que ensejou a fixação de tais multas" (fl. 211).<br>No agravo (fls. 414-423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 477-493).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A questão relativa à multa cominatória foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 121-122, destaquei):<br>O exequente (impugnado) ajuizou cumprimento de sentença visando à condenação da executada (impugnante) ao pagamento da multa diante do descumprimento de obrigação de fazer - ausência de inclusão na remuneração do exequente de adicionais e gratificações que receberia se ainda estivesse na ativa no cargo de 2º Oficial de Máquinas (Férias, 13º, Gratificação por Serviço em Terra, etc.), conforme consignado às fls. 05 dos autos originários.<br>Vale destacar que o agravante, ao que parece, não comprovou até a presente data o cumprimento da obrigação de fazer - pagamento dos adicionais e gratificações que o agravado receberia se estivesse na ativa no cargo de 2º Oficial de Máquinas, descumprindo o comando contido na sentença desde o ano 2006.<br>Ademais, as multas foram mantidas por este Relator, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052896-59.2016.8.19.0000, que deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a multa semanal, fixada anteriormente em R$ 3.000,00, para o valor de R$ 500,00.<br> .. <br>Nesse panorama, diante da ausência de qualquer causa a justificar a redução ou exclusão do valor da multa fixada, não merece reparo a decisão recorrida.<br>Cuida-se, portanto, de multa vencida cujos valores já foram inclusive levantados pela parte agravada, conforme o documento de fls. 345-346.<br>Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, firmou entendimento segundo o qual: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda"" (grifei). Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No ano de 2025, ao apreciar os EAREsp n. 1.479.019/SP, o Colegiado ratificou a compreensão exarada anteriormente, fixando que, "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"". A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br> .. <br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, observada a orientação assentada nos precedentes vinculantes, é descabida a revisão das astreintes pretendida pela parte agravante.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 569-570), para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.