ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.699-1.706) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porque as Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF impediram a admissão do recurso especial (fls. 1.690-1.695).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que "todos os fatos e fundamentos foram perfeitamente elucidados no Recurso Especial interposto por esta Agravante. Além disso, as violações das normas contidas nos artigos 502 e 505, inciso I do CPC/15 foram devidamente demonstradas no referido caso" (fl. 1.702 - grifos no recurso).<br>Assevera que "n ão pretende discutir matéria fática já examinada" (fl. 1.703 - grifo no recurso).<br>Sustenta que (fl. 1.703 - grifo no recurso):<br>Conforme já esclarecido, o acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial interposto pela CBTU, mantendo incólume a decisão que determinou:<br>"O valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculos é aquele da data do levantamento, com a devida incidência dos consectários legais."<br>Tal decisão incorre em violação às normas contidas nos artigos 502 do CPC/15 (coisa julgada).<br>Alega que ao "determinar a utilização do salário-mínimo vigente na data do levantamento, a decisão de fls. 1629 inova na liquidação, fato vedado pelo § 4º do artigo 509 do CPC/15. Essa metodologia gera majoração indevida dos valores devidos, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada" (fls. 1.703-1.704 - grifo no recurso).<br>Por fim, argumenta que "a decisão desrespeita a Súmula 179 do STJ, pois determina que o valor remanescente observe o salário-mínimo da data do levantamento, em vez de considerar o salário-mínimo vigente na data de cada vencimento, corrigido monetariamente desde então" (fl. 1.704 - grifo no recurso).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.710-1.720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.690-1.695):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento (fls. 1.405-1.406).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.346-1.347):<br>DMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM VAGÃO DE TREM. VÍTIMA FATAL. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXADO. RAZOABILIDADE. QUANTUM PENSIONAMENTO MENSAL AOS GENITORES. POSSIBILIDADE.<br>1. A responsabilidade civil objetiva do ente estatal ou de pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) independe de culpa, e somente é elidida pela ausência de nexo causal nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou pelo fato exclusivo da vítima - quando o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente -, e atenuada quando caracterizada a culpa concorrente no evento danoso.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que não há nenhuma prova indicativa de que a vítima teria caído da composição quando viajava como pingente ou surfista ferroviário, ao contrário, o quadro probatório corrobora o depoimento das testemunhas e evidencia que a vítima caiu através de uma porta que estava aberta, enquanto a composição férrea encontrava-se em movimento. Ressalte-se que a parte ré se limitou a dizer que os fatos se deram de forma diferente, fazendo afirmações genéricas desprovidas de conteúdo fático- probatório, inclusive quanto à argumentação de que a vítima viajava na condição de "pingente".<br>3. Nesse panorama, infere-se que a Apelante faltou com seus deveres de fiscalização e vigilância para evitar que o trem trafegasse com as portas abertas, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço permitir o deslocamento nessas condições. Assim, restando apurado o nexo de causalidade entre a conduta omissa da Ré e o aludido acidente que resultou no falecimento da vítima, é inquestionável a responsabilidade civil por parte da CBTU de modo a ensejar indenização pelos danos causados aos demandantes, tendo em vista ser inegável a dor e o sofrimento suportados pelos Autores que, em decorrência do acidente, perderam importante membro da família.<br>4. Quanto ao montante fixado na sentença, verifica-se que o mesmo atende às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não havendo elementos a justificar a alteração da quantia. Cabe destacar que a demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral, uma vez que não se mostra razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um ente familiar seja diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial.<br>5. Quanto ao pedido de pensionamento, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em famílias de baixa renda, a indenização por dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores é devida, ainda que o falecido não exercesse atividade remunerada, considerando que se presume a ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.<br>6. Em relação aos parâmetros da reparação, o posicionamento adotado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pensão devida deve ser firmada em 2/3 (dois terços) da renda auferida pelo filho ou do salário mínimo, nas hipóteses em que esse não auferia renda, até o momento em que o mesmo completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando então será reduzida para 1/3 (um terço) desse valor, a ser pago até o óbito dos beneficiários ou até a data correspondente à expectativa média devida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, o que ocorrer primeiro.<br>7. In casu, conforme apontou o juízo a quo, "como a autora limitou a expectativa de sobrevida provável da vítima aos 51 anos e 07 meses, em seu pedido "b" da inicial, o "dies ad quem" da obrigação de pensionamento deve subsistir até quando Jenílson Corrêa Gomes completaria essa idade".<br>8. Desprovido o recurso de apelação interposto por CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.357-1.369), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) arts. 186 do CC/2002, haja vista a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente e de nexo causal, pois o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, como evidenciariam as provas dos autos,<br>(II) art. 884 do CC/2002, sob o argumento de que "há evidente enriquecimento ilícito pela parte autora, uma vez que os danos morais foram fixados em montante exorbitante, ainda mais considerando a culpa exclusiva da vítima" (fl. 1.366),<br>(III) art. 944 do CC/2002, porque o valor fixado a título de indenização seria excessivo, asseverando: "caso não afastada a indenização por danos morais, pela alegação de culpa exclusiva da vítima, conforme expõe a Recorrente, que seja declarada a culpa concorrente, com a redução da indenização em danos morais pela metade" (fl. 1.367), e<br>(IV) arts. 502 e 505, I, do CPC/2015, sem formular tese recursal.<br>No agravo (fls. 1.417-1.420), afirma a presença do prequestionamento, requisito de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.431-1.438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no evento fatal que vitimou o familiar dos demandantes durante a utilização do serviço de transporte ferroviário oferecido pela empresa demandada.<br>(I) O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação interposta pela recorrente, assentou (fl. 1.343):<br>Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não há nenhuma prova indicativa de que a vítima teria caído da composição quando viajava como pingente ou surfista ferroviário, ao contrário, o quadro probatório corrobora o depoimento das testemunhas e evidencia que a vítima caiu através de uma porta que estava aberta, enquanto a composição férrea encontrava-se em movimento.<br>Ressalte-se que a parte ré se limitou a dizer que os fatos se deram de forma diferente, fazendo afirmações genéricas desprovidas de conteúdo fático-probatório, inclusive quanto à argumentação de que a vítima viajava na condição de "pingente". Com efeito, não restando demonstrado que agiu com eficácia no transporte seguro de seu passageiro ou que ocorreram fatores excludentes de sua responsabilidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, devem prevalecer as provas constantes dos autos.<br>Nesse panorama, infere-se que a Apelante faltou com seus deveres de fiscalização e vigilância para evitar que o trem trafegasse com as portas abertas, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço permitir o deslocamento nessas condições. Assim, restando apurado o nexo de causalidade entre a conduta omissa da Ré e o aludido acidente que resultou no falecimento da vítima, é inquestionável a responsabilidade civil por parte da CBTU de modo a ensejar indenização pelos danos causados aos demandantes, tendo em vista ser inegável a dor e o sofrimento suportados pelos Autores que, em decorrência do acidente, perderam importante membro da família.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de ato ilícito e de nexo causal e à inexistência de fortuito externo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a tese de existência de culpa exclusiva da vítima, sob alegação de que essa teria atravessado a linha férrea sem o devido dever de cuidado, não foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que carece do devido prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Na realidade, o argumento de que a vítima teria atravessado a linha férrea sem o devido dever de cuidado foi suscitada apenas no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>(II e III) No que se refere à suposta existência de enriquecimento indevido e à pretensão de redução do valor indenizatório, impende reproduzir o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 1.343):<br>Quanto ao montante fixado na sentença a título de danos morais, convém destacar que o mesmo se encontra compatível com valores ordinariamente fixados judicialmente em situações análogas.<br>Diversamente do que se verifica em relação à indenização por dano patrimonial, o valor fixado não visa recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas definir um valor adequado a compensar o sofrimento, a dor, a aflição, a angústia, e o abalo psicológico experimentados.<br>Assim, considerando que o valor a ser fixado para a indenização não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, e ainda, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequado e razoável o montante arbitrado pelo Juízo a quo, que atende às peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não havendo elementos a justificar a alteração da quantia, além de estar de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:  .. <br>A recorrente foi condenada a pagar o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos para a autora JANET CORREA GOMES, a título de danos morais, e, a cada um dos demais autores, o equivalente a 150 (cento e cinquenta salários mínimos), totalizando 900 (novecentos) salários mínimos.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, é possível afastar a Súmula n. 7/STJ para sua revisão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior considera razoável, no caso do evento danoso morte, a fixação da indenização por danos morais entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024- grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.455/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Importante consignar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.127.913/RS, firmou o entendimento de que a indenização extrapatrimonial deve ser fixada de forma individual, levando-se em consideração o dano sofrido por cada parente da vítima, como ocorreu no caso concreto, não por núcleo familiar.<br>Acerca do assunto, vale mencionar o REsp 1.394.312/RJ, no qual a vítima falecida tinha uma descendência numerosa (8 filhos e 10 netos) e os valores fixados a título de danos morais para cada vítima foram majorados no STJ, perfazendo o montante da indenização quantia equivalente a 2.200 salários mínimos. Na ocasião, o relator, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assinalou: "deve-se ponderar o somatório das indenizações sem, contudo, aviltar a indenização devida a cada uma das vítimas por ricochete".<br>Seguindo a mesma linha de raciocínio, cite-se ainda o AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.<br>Tecidas essas considerações, entendo que os valores estabelecidos para cada um dos recorridos, no caso concreto, apresentam-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo justificativa para reavaliá-los em recurso especial. Portanto, a Súmula 7/STJ deve ser aplicada ao caso.<br>(VI) Embora tenha havido indicação de ofensa aos arts. 502 e 505, I, do CPC/2015, a parte não expôs os motivos por que esses dispositivos legais teriam sido infringidos, mostrando-se deficientes as razões recursais. Por conseguinte, incide a Súmula n. 284/STF no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios, porque fixados no patamar máximo permitido por lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No presente agravo, a parte agravante limita-se a impugnar o ponto relativo aos arts. 502 e 505, I, do CPC/2015, sustentando que não pretende reexaminar matéria fática (embora a Súmula n. 7/STJ não tenha sido aplicada nesse tópico) e que a Súmula n. 284/STF não deve incidir, no caso, pois a violação dessas normas teria sido devidamente demonstrada.<br>Todavia, não é o que se constata da leitura atenta do recurso especial.<br>Os referidos preceptivos legais assim dispõem:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>As razões do recurso especial versam sobre responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito indenizável, enriquecimento sem causa, ausência de comprovação de dano moral e exorbitância do quantum indenizatório. Não há, em nenhum momento, menção à coisa julgada.<br>Portanto, a indicação de afronta aos 502 e 505, I, do CPC/2015 efetivamente configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF.<br>Saliente-se que a alegação referente ao valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculos, que, segundo a parte agravante, evidenciaria a ofensa ao art. 502 do CPC/2015, assim como a suposta ofensa ao art. 509, § 4º , do CPC/2015 e o sugerido desrespeito à Súmula n. 179/STJ, configuram indevida inovação recursal no âmbito do agravo interno.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.