ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Ca so em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 811-812).<br>Em suas razões (fls. 817-823), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 827-831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Ca so em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 648):<br>Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer e inexistência de débito e condenação por danos morais. Defeito na tubulação de abastecimento de gás que não pode ser imputado a primeira apelada. Ausência de provas quanto à possibilidade de interromper o serviço na data pretendida na inicial. Note-se quem no caso concreto deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, por mais que a responsabilidade de se afastar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta, diante do dispõe o artigo 14, § 3º do CDC seja do fornecedor de produtos e serviços, e mesmo considerando o consumidor como vulnerável e hipossuficiente técnico, a ele compete produzir prova mínima do direito alegado, não se desincumbido do ônus da prova na forma do artigo 373, I do Código Civil. Pedido de condenação por danos morais que deve ser examinado por essa instância revisora, ante o princípio da causa madura. Falha na prestação do serviço que ocasionou o vazamento de gás na unidade adquirida na planta pelo apelante. imóvel com vazamento de gás que impede o uso regular da coisa e gera incertezas, principalmente quanto a ocorrência de eventos de maiores proporções, além de privar o apelante do abastecimento durante algum período. Responsabilidade solidária da segunda e terceira apelada, empresas que deram azo aos problemas relatados na inicial, na forma do artigo 7º do CDC. Provimento parcial do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 694-696).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 705-714), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 141 e 492 do CPC, alegando a existência de julgamento ultra petita,<br>b) arts. 884 do CC e 373, I, do CPC, afirmando que, em razão da reparação do defeito, não há falar em falha na prestação do serviço a ensejar o reconhecimento do dano moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 764-770).<br>No agravo (fls. 774-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 787-789).<br>Examino as alegações.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de que tratam os arts. 141 e 492 do CPC (julgamento ultra petita) não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à configuração do dano moral, a Corte local assim se manifestou (fl. 653):<br>Quanto ao pedido de danos morais, assiste razão ao apelante.<br> .. <br>Nessa senda, resta claro a falha na prestação do serviço e as consequências que ela trouxe ao consumidor, inclusive, entrar com eventual ação de regresso para ter que reaver o que está obrigado a pegar.<br>Ademais, o imóvel com vazamento de gás impede o uso regular da coisa e gera incertezas quanto a ocorrência de eventos de maiores proporções, sendo certo que o imóvel foi comprado na planta e deveria ser entregue sem vícios de uso, além do fato de ter ficado privado do abastecimento durante algum período.<br>Outrossim, o pedido de dano moral foi formulado na inicial e contestado por todas as rés, logo não há qualquer violação a ampla defesa ou ao contraditório no seu exame por essa instância revisora.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 811-812) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.