ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. . PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Valentim Francisco Tonolli contra decisão de fls. 427-428 que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>A referida decisão destacou como fundamentos de inadmissão que a parte recorrente não comprovou suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; bem como que a indisponibilidade de comunicação eletrônica no dia 10.3.2025 não influenciou no prazo processual, pois não coincidiu com o começo ou final do prazo, conforme art. 224 e art. 231, V, do CPC.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o dia 10/3/2025, considerado como dia da publicação, coincidiu com a indisponibilidade dos serviços do Portal e-SAJ, devendo ser postergado para o primeiro dia útil seguinte, 11/3/2025, e o primeiro dia início do prazo ser 12/3/2025.<br>Argumenta que o Agravo em Recurso Especial protocolado em 1/4/2025 é tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC.<br>Foi juntada impugnação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 440-441), requerendo o improvimento do Agravo Interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. . PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia de contagem do prazo para recorrer, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte (AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Confiram-se os seguintes acórdãos, no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM. FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.<br>1.1. Diante da impossibilidade, no caso em tela, de exclusão do cômputo do prazo recursal das datas em que houve comprovada queda do sistema informático que não coincidiam com o termo final do prazo recursal, constata-se a intempestividade do recurso especial e respectivo agravo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.220/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>No caso dos autos, verifica-se dos autos que o dia 10/3/2025 (dia em que a parte alega ter ocorrido indisponibilidade de sistema) foi a data da intimação da parte, de forma que o prazo para interposição do agravo em recurso especial se iniciou no dia 11/3/2025 e terminou no dia 30/3/2025.<br>A data em que teria ocorrido a indisponibilidade do sistema (10/3/2025) não coincide com o termo inicial ou final do prazo, razão pela qual não há se falar em prorrogação do prazo, tal como alega a parte agravante.<br>É certo, portanto, que o agravo em recurso especial interposto somente em 1/4/2025 é intempestivo, conforme reconhecido pela Presidência desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.