ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Rever a conclusão do acórdão, quanto à incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido ao não cumprimento de decisão judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 276-303) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 270-272).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "o próprio andamento do processo demonstra que inexiste o elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa dos agravantes, que foram vencedores no processo, sendo a interpretação e aplicação do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil" (fl. 291).<br>Aponta que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 308-312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Rever a conclusão do acórdão, quanto à incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido ao não cumprimento de decisão judicial, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 270-272):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, de incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 164-167).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU DE RESTITUIÇÃO DO VALOR LEVANTADO SEM ACRÉSCIMOS - SITUAÇÃO QUE SE MOLDA À PREVISÃO DO ART. 77 DO CPC - MULTA MANTIDA - ACRÉSCIMOS QUE SÃO DETERMINADOS POR LEI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (fls. 78-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 521, I, do CPC, sustentando que "que os Recorrentes não deveriam nem ter sido intimados a devolver a quantia levantada ou caucioná-la, uma vez que a decisão afronta o artigo 521 do CPC que dispensa a necessidade de caução em casos de verba de natureza alimentar" (fl. 83) e<br>(b) art. 77, IV, do CPC, destacando a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Segundo afirma, "tendo a decisão de segunda instância, que deferiu o levantamento do valor com dispensa da caução, nos termos do artigo 521 do CPC, sido modificada 1 ano e 6 meses após o efetivo levantamento, é razoável levar-se em consideração que a quantia já havia sido gasta, principalmente em razão da natureza alimentar do crédito. 25. Outrossim, era de conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que os recorrentes não possuíam recursos e nem bens para caucionar, motivo pelo qual pleitearam o levantamento dos valores sem a prestação de caução, com base nos incisos I e II do Artigo 521 do Código de Processo Civil, e o Agravo de Instrumento foi provido por unanimidade" (fl. 84).<br>No agravo (fls. 170-197), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 199).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de um agravo de instrumento interposto por Paulo Sergio Sevillano Del Corral e Cinthia Thais Galichio contra a decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido ao não cumprimento de decisão judicial. A decisão de primeira instância determinou a aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, fundamentada no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, e autorizou o bloqueio de R$ 457.070,82 das contas dos exequentes (fls. 75).<br>Os agravantes buscaram a reforma da decisão, alegando que a aplicação da multa foi equivocada, pois não houve má-fé, mas sim impossibilidade de devolver a quantia ou oferecer caução. Eles pediram o afastamento da multa e a restituição do valor sem acréscimos (fls. 75).<br>No acórdão recorrido, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. O relator, Desembargador Luiz Eurico, destacou que os exequentes foram previamente dispensados de ofertar caução para levantar a quantia depositada, mas, após recurso especial parcialmente provido pela executada, foi determinada a prestação de caução idônea. Mesmo cientes da determinação, os exequentes permaneceram inertes, resultando na aplicação da multa (fls. 76).<br>O acórdão concluiu que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões judiciais, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77 do CPC. Ficou assentado que os acréscimos aplicados são determinados por lei, e a decisão do juízo de origem foi considerada correta, sendo mantida por seus próprios fundamentos (fls. 76).<br>Inicialmente, o conteúdo do art. 52, I, do CPC não foi analisado pela Corte local, pois desnecessário para a resolução da controvérsia. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Quanto à aplicação do art. 77, IV, do CPC/2015, acolher as razões recursais no sentido de que não teria havido má-fé, diante da alegada ausência de recursos ou bens por parte dos recorrentes para prestar caução, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sergio Sevillano Del Corral e Cinthia Thais Galichio contra decisão em cumprimento provisório de sentença que aplicou multa de 10% (art. 77, IV, CPC) e bloqueou R$ 457.070,82 por descumprimento de ordem judicial.<br>Os agravantes alegaram impossibilidade de cumprir a determinação e pediram afastamento da multa.<br>O TJSP negou provimento ao recurso, destacando que os exequentes, conquanto inicialmente dispensados da caução, foram instados a oferecê-la após decisão do STJ, permanecendo inertes entretanto.<br>Ficou assenta do que, "mesmo cientes da determinação em dezembro de 2022 (fls. 131) e alertados por mais de uma vez da possibilidade de aplicação de sanção, os exequentes ficaram inertes, sendo-lhes aplicada multa por ato atentatório à justiça" (fl. 76).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à aplicação da sanção processual - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.