ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.471-2.475) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.467-2.468).<br>Em suas razões, a parte alega que "não houve sequer análise de qualquer situação fática ou cláusula contratual, vez que o processo foi extinto já em seu nascedouro por questão meramente processual. Basta a leitura do Recurso Especial e o v. Acórdão objurgado para constatar-se as violações apontadas, nada mais! Sob o aspecto meritório, o Recurso Especial do Agravante busca afastar as ofensas às normas federais violadas pelo v. Acórdão recorrido, não buscando, com isto, o revolvimento do conjunto probatório. Assim, sob essa pretensão, não se tem qualquer esbarro às Súmulas 5 e 7 do STJ" (fl. 2.472).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.481-2.491), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.467-2.468):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 2.375-2.377).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.306):<br>Apelação. Ação declaratória de nulidade (querela nulitatis). Autores que buscam a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à falha na citação e na ausência de formação do litisconsórcio necessário, especialmente a desconstituição da sentença que determinou a adjudicação das ações da JECAP. Falta de interesse de agir. Extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo dos autores. Descabimento. Inexistência, de litisconsórcio passivo necessário, sendo os autores os únicos sócios da referida empresa ao tempo da tramitação do feito. Natureza, ademais, não unitária do direito material. Ausência de prejuízo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.311-2.335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 114, 115 e 116 do CPC/2015 e 47 do CPC/1973, "vez que a formação de litisconsórcio necessário e unitário é inafastável no caso em lume" (fl. 2.329). Alegam que "o fundamento principal desta ação declaratória de nulidade é que os sócios da JECAP, ora Recorrentes (as pessoas naturais de Leandro e Patrícia), e o Grupo Júlio Simões (suposto adquirente das quotas societárias daquela) não foram citados e não compuseram o polo passivo da ação de adjudicação iniciada pela INTEGRAL.  .. . A premissa utilizada pela sentença e repetida no acórdão para chegar a tal conclusão parece ser a de que os Recorrentes, por serem únicos sócios da JECAP, tinham pleno conhecimento da ação de adjudicação e seus detalhes, bem como atuavam em conjunto com a sociedade empresária. Tal premissa é equívoca e falsa. Além da incorreção quanto à sociedade pertencer aos Recorrentes ou ao Grupo Simões, trata-se de uma premissa falsa pois mistura os conceitos de personalidade jurídica e de personalidade natural, além, é claro, de presumir, equivocadamente, a inexistência da distinção dos sócios e da sociedade (cada um, ex vi legis, com sua autonomia privada)" (fls. 2.320-2.321).<br>Busca o provimento do recurso para que seja julgado "integralmente procedentes os pedidos contidos na inicial da querela nullitatis" (fl. 2.334).<br>No agravo (fls. 2.380-2.420), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.432-2.455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação ao litisconsórcio, a Corte estadual afirmou que "não houve, portanto, qualquer prejuízo aos autores, que tiveram respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, manejando todos os recursos cabíveis no processo de adjudicação" (fl. 2.114). Releva notar que os autores eram os únicos sócios da JECAP, responsáveis pela defesa apresentada pela empresa na ação de adjudicação e nada manifestaram naqueles autos acerca da formação do litisconsórcio, fato que "reforça a conclusão de que inexiste referido instituto no caso em questão" (fl. 2.112) e que vem corroborada pelo imediato ingresso na JECAP nesta demanda fls. 2.285/2.289), a demonstrar que sempre esteve ciente das demandas e não teve nenhum prejuízo capaz de levar à anulação do feito. Desta forma, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário conforme alegado pelos autores, indefiro o pedido de nulidade, mantida a r. sentença pelos próprios fundamentos" (fls. 2.307-2.308).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos requisitos para configuração do litisconsórcio necessário e unitário, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Ao contrário do alegado pelos agravantes, a definição sobre a necessidade de formação de litisconsórcio no caso concreto demanda, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas específicas dos autos.<br>O acórdão estadual fundamentou sua conclusão em elementos probatórios concretos, consignando que os autores "eram os únicos sócios da JECAP, responsáveis pela defesa apresentada pela empresa na ação de adjudicação e nada manifestaram naqueles autos acerca da formação do litisconsórcio", e que "sempre esteve ciente das demandas e não teve nenhum prejuízo capaz de levar à anulação do feito" (fls. 2.307-2.308).<br>Para modificar tal entendimento, seria imprescindível nova valoração do conjunto probatório, especificamente quanto: (i) ao conhecimento efetivo dos agravantes sobre a demanda original; (ii) às circunstâncias da participação societária à época dos fatos; (iii) à extensão da defesa apresentada pela pessoa jurídica; e (iv) à configuração concreta de prejuízo processual.<br>As próprias razões recursais evidenciam a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, mencionando expressamente "interpretação equivocada da Cláusula 20 do contrato social da EADI" (fl. 2.314) e discussões sobre o cumprimento de obrigações contratuais relacionadas ao direito de preferência.<br>A configuração do litisconsórcio necessário, no caso, está intrinsecamente ligada à interpretação dessas disposições contratuais e à análise de seu cumprimento pelas partes.<br>A pretensão recursal esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, sendo manifesta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para eventual modificação do entendimento do acórdão impugnado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.