ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.<br>4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 283-288) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 279-282).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos novos para contrapor fundamentos da sentença, ainda que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório" (fl. 285).<br>Assevera que "o prequestionamento implícito é aceito pelo STJ, especialmente quando a questão foi enfrentada, ainda que sem referência nominal ao dispositivo legal" (fl. 287).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos novos em sede recursal para contrapor fundamentos da sentença, mesmo que não se trate de fato superveniente, desde que respeitado o contraditório.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015, sendo possível a juntada de documentos novos apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.<br>4. A tese de possibilidade de proceder a diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal, incidindo a Súmula n. 211/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: A juntada de documentos novos em sede recursal é possível apenas quando decorrentes de fatos supervenientes ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434 e 435.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.781.313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.09.2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 279-282):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282 /STF (fls. 243-244).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 172):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADAE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM A APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA. I - Embora a revelia ordinariamente acarrete a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, esta não é absoluta e tampouco implica a procedência automática do pedido autoral, sendo imprescindível que sejam aqueles verossímeis, e, portanto, acompanhados de um lastro mínimo de provas. II - Ausente a comprovação da contratação dos serviços do autor pela ré e até mesmo da sua efetiva prestação, considerando-se o longo lapso temporal entre a suposta data de celebração do negócio e da emissão da nota fiscal, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, por não ter o autor se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC. III - Segundo a sistemática processual vigente, a juntada de documentos novos após a prolação de sentença só pode ser feita se comprovados os motivos de força maior, que impediram a sua apresentação prévia, ou a ocorrência de fato superveniente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 205-210).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 213-233), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 370, 435 e 938, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.<br>Defendeu que "as provas documentais podem ser acostadas mesmo em sede recursal, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado" (fl. 222).<br>Aduziu que, "ao julgador de "segunda instância", é possível determinar a realização de prova (audiência de instrução) já que pairava dúvidas acerca da existência da relação jurídica pleiteado com base no permissivo legal contido no o art. 370 do CPC e art. 938, § 3º § 4º do CPC e, tendo em vista possuir poderes instrutórios e por não haver preclusão para o juízo acerca da instrução probatória" (fl. 232).<br>No agravo (fls. 247-253), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à alegação de que "as provas documentais podem ser acostadas mesmo em sede recursal, desde que não haja má-fé e o contraditório seja respeitado", a Corte de origem concluiu que (fl. 177):<br> .. <br>Verifica-se do artigo mencionado que, apesar de ser possível a juntada de documentos novos a qualquer tempo, recai sobre a parte que produziu posteriormente a prova a demonstração dos motivos de não tê-la apresentado no momento processual oportuno, ônus este do qual não se desincumbiu o apelante.<br>A despeito das alegações do recorrente no sentido de que a sua Ata Notarial visa se "contrapor ao que foi mencionada na prolação da r. sentença", a única contraposição a que alude o artigo citado como viabilizadora da apresentação de novos documentos é aquela apresentada em face de fato superveniente ou que tenha sido conhecido, acessado ou disponibilizado em momento posterior à inicial ou contestação. E a esta hipótese não se amolda a conclusão externada pelo juiz após a aplicação da norma sobre os fatos já existentes nos autos, como ocorrido na sentença.<br>Fosse assim, a norma perderia toda a sua razão de existir, autorizando partes a reabertura da instrução processual quando o resultado da demanda não lhe fosse favorável.<br>Dessa forma, configurada ofensa à lei processual de regência, impõe-se o não conhecimento dos documentos anexados no bojo do recurso sem a respectiva indicação dos motivos que impediram a sua apresentação anterior, porque configurada a preclusão.<br>Com efeito, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado.<br>Nessa ordem de ideias:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC /2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, D Je de 5/4/202.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC /15, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. sub judice Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.611.144/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em , D Je 1º/1028/9/2020 /2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO SUBSTANCIAL À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A juntada de documentos novos na fase recursal é possível desde que não se trate de documento indispensável à defesa, o qual deve obrigatoriamente acompanhar a contestação. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 853.985/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, D Je 28/3/2017.)<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforma precedentes acima citados.<br>Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de possibilidade de realização de diligência na 2ª instância em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Conforme asseverado na decisão recorrida, o acórdão combatido encontra-se em conformidad e com a jurisprudência do STJ, pois a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme o art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que nã o ficou cara cterizado no caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.781.313/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna.<br>3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.<br>4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova.<br>5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Vale ressaltar que a sentença não pode ser considerada fato novo, como quer fazer crer a parte recorrente, tendo em vista que, "Fosse assim, a norma perderia toda a sua razão de existir, autorizando partes a reabertura da instrução processual quando o resultado da demanda não lhe fosse favorável" (fl. 177).<br>No mais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de possibilidade de diligência na segunda instância, em razão do poder instrutório do relator, não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.