ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 369-370).<br>Em suas razões (fl. 377), a parte agravante alega que:<br>11. Em que pese o "nome do tópico" não ser específico quanto à súmula 7, não há como negar que o fundamento está devidamente apresentado no teor do tópico.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 392-401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3.O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 313):<br>APELAÇÃO. DEMANDA ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECONVENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SECUNDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PAGCOM CONFIGURADA, EM ESTADO DE ASSERÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO CONTRA OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA QUE CONDENOU AS CORRÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DISCRIMINADO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO E QUE REJEITOU A RECONVENÇÃO APRESENTADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO CPC E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 320-328), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, VI, do CPC, defendendo a extinção do feito por ilegitimidade passiva da PAGCOM,<br>(ii) art. 476 do CC, sustentando a aplicação da exceção do contrato não cumprido.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de falta de afronta aos arts. 485, inciso VI, do CPC; 476 do CC e à Súmula n. 7/STJ (fls. 347-348).<br>No agravo (fls. 350-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 360-363), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>Examino as alegações.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 314):<br>Anote-se, antes de tudo, que a corré Pagcom Investimentos Tecnologia e Participações Ltda. é, ao contrário do que entende, parte legítima à propositura. Com efeito, forçoso concluir que, no estado de asserção em que devem ser examinadas as condições da ação, sobressai a legitimidade passiva ad causam da aludida recorrente. (..) No caso em tela, a empresa autora afirma que a mencionada corré também deve responder pela cobrança aqui encetada. Portanto, examinada a inicial em estado de asserção, desponta a legitimidade passiva da aludida corré.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A alegação de que deve ser reconhecida a aplicação do art. 476 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 369-370) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.