ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir.<br>2. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil.<br>3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual não pode ser conhecido.<br>III. Dispositivo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 583-586).<br>Sustenta ao agravante que "o referido acidente de trânsito encontra-se sub judice em ação penal em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sendo que as circunstâncias fáticas da colisão ainda estão sendo objeto de apuração pela esfera criminal" (fl. 6 do expediente avulso).<br>Alega que, nesse contexto, a antecipação do juízo cível caracterizaria afronta aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da congruência.<br>Aduz que "a manutenção da condenação civil nestes termos poderá acarretar grave e irreparável prejuízo financeiro ao agra- vante, sobretudo na hipótese, bastante plausível, de improcedência da ação penal. Isso porque o pagamento antecipado das indenizações fixadas - cuja soma ultrapassa R$ 70.000,00 - sem que haja confirmação definitiva de sua responsabilidade representa verdadeira violação aos princípios da proporcionalidade e da não culpabilidade" (fl. 7 do expediente avulso).<br>Não houve contraminuta (fl. 17 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir.<br>2. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 dias úteis, conforme os arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil.<br>3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual não pode ser conhecido.<br>III. Dispositivo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, verifica-se, de plano, que o presente agravo interno não pode ser conhecido, em razão de sua intempestividade. Consoante certidão de fl. 13 do expediente avulso, o prazo para interposição de agravo interno teve início em 05/06/2025 e término em 27/06/2025 e a petição n. 604285/2025, referente ao presente recurso, foi protocolizada apenas em 01/07/2025, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.<br>Nesse cenário, o recurso é intempestivo, nos termos dos arts. 1.021 e 1.070 do CPC . A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, todos do Código de Processo Civil.<br>2. O advogado constituído no curso do processo recebe os autos no estado em que se encontram, não se aplicando a prerrogativa de contagem em dobro dos prazos processuais da Defensoria Pública a advogado particular. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.423.687/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.070, ambos do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.187.139/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.