ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 596-625) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 591-593) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, o agravante aponta a tese de que houve preclusão da matéria de mérito para a telefônica recorrida, uma vez que "a Apelada teria deixado precluir as matérias de mérito (inexistência de débito e dano moral) ao não as ter impugnado no recurso cabível após a sentença, limitando seus Embargos de Declaração apenas sobre honorários, configura uma questão de direito processual que merece ser reexaminada pelo STJ sem que se configure reexame de provas" (fl. 619).<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "não busca um simples reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já delineado" (fl. 623).<br>Impugnação apresentada (fls. 633-639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 591-593):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ (fls. 546-547).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 434-435):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. CONSUMIDOR QUE EXPEDIU FATURA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA EMPRESA. FORNECIMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. No caso dos autos, o sítio eletrônico utilizado pelo autor não consta do rol de canais de atendimento oficial da empresa, e ao expor suas credenciais em site não oficial, o usuário coloca-se em situação de vulnerabilidade em relação a terceiros quanto à eventuais fraudes, sendo possível, inclusive, com suas credenciais, extrair dados corretos junto a outras empresas.<br>2. Não se nega que o autor/consumidor tenha, no mínimo, se assustado com a vultosidade dos valores descritos nas faturas que obteve, porém torna-se também um contrassenso se deparar com tais valores e não buscar nenhuma informação junto à operadora quanto a autenticidade das faturas ou mesmo pra contestar esses valores. Ademais, conforme também salientado durante a audiência de instrução, o autor alegou que ao sair da zona rural e chegar na cidade recebeu várias mensagens da operadora de telefonia, acerca dos débitos, mas mesmo assim, não acessou os canais oficiais da empresa a fim de emitir as faturas vencidas.<br>3. Para além das alegações de cobrança que o autor revelou ter recebido em seu celular, também não existem provas de que este tenha sido de fato cobrado pela empresa, por meio de seus canais oficiais, nos valores descritos na inicial, ou ainda que tenha sido em algum momento inscrito nos serviços de restrição ao crédito por quaisquer outros valores devidos à empresa.<br>4. Somando-se a ausência de utilização dos canais oficiais da empresa e a falta de cautela do Apelante ao acessá-los, denota-se a quebra do nexo de causalidade entre os possíveis danos sofridos pelo consumidor e qualquer conduta atribuível à ré, sendo aplicável a causa de exclusão de responsabilidade extraída do inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, merecendo, portanto, ser reformada a sentença ora vergastada.<br>5. Consectariamente, ante a quebra do nexo de causalidade, não há que se falar em reparação por danos morais, eis que afastada a responsabilidade da empresa ré, porquanto não comprovado que esta cobrou os valores exorbitantes citados na inicial, nem mesmo negativou o nome do autor por quaisquer valores, tendo o próprio autor contribuído para utilização de seus dados por terceiros.<br>5. Recurso principal provido.<br>6. Recurso adesivo desprovido.<br>7. Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512-530).<br>No recurso especial (fls. 460-485), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 39, V, e 51, IV, do CDC, 186 do CC, e 370, 371, e 373, I e II, do CPC, defendendo a ocorrência de erro na valoração das provas.<br>Contrarrazões às fls. 538-545.<br>No agravo (fls. 552-563), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Justiça local concluiu que (i) o consumidor, ora recorrente, expediu as faturas fora dos canais oficiais da empresa recorrida, (ii) houve ausência de cautela do recorrente no fornecimento de dados, e (iii) ausente a responsabilidade civil da recorrida, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor. Confira-se (fls. 445-453):<br>No que pertine ao fato das faturas emitidas por meio do site desconhecido e daquelas emitidas pela empresa constarem como recebedor "VIVO AC", tem-se que embora o nome do destinatário conste como "VIVO AC", não se tem informações sobre a conta de destino para se verificar que a identidade de nomes refere-se à conta de propriedade da empresa.<br>Não obstante, não se nega que o autor/consumidor tenha, no mínimo, se assustado com a vultosidade dos valores descritos nas faturas que obteve, porém torna-se também um contrassenso se deparar com tais valores e não buscar nenhuma informação junto à operadora quanto a autenticidade das faturas ou mesmo pra contestar esses valores. Ademais, conforme também salientado durante a audiência de instrução, o autor alegou que ao sair da zona rural e chegar na cidade recebeu várias mensagens da operadora de telefonia, acerca dos débitos, pedindo para terceiros lerem tais mensagens, já que não sabe ler, mas mesmo assim, não acessaram os canais oficiais da empresa a fim de emitir as faturas vencidas.<br>Para além das alegações de cobrança que o autor revelou ter recebido em seu celular, também não existem provas de que este tenha sido de fato cobrado pela empresa, por meio de seus canais oficiais, nos valores descritos na inicial, ou ainda que tenha sido em algum momento inscrito nos serviços de restrição ao crédito por quaisquer outros valores devidos á empresa, conforme se verifica do extrato acostado à fl. 17, emitido em 31.08.2022, um mês após a emissão das faturas no site (em 31.07.2020).<br> .. <br>Assim, considerando que o consumidor acessou o sítio eletrônico criado por terceiros e lá forneceu as informações necessárias à emissão dos novos boletos/faturas, assim como já havia exposto seus dados pessoais, a partir do momento que repassa dados pessoais aos atendentes de "lan house" (local onde emite suas faturas), não se pode concluir pela falha de segurança dos serviços da empresa ré, nem que tenha ocorrido fortuito interno.<br> .. <br>Dito isso, somando-se a ausência de utilização dos canais oficiais da empresa e a falta de cautela do Apelante ao acessá-los, denota-se a quebra do nexo de causalidade entre os possíveis danos sofridos pelo consumidor e qualquer conduta atribuível à TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, sendo aplicável a causa de exclusão de responsabilidade extraída do inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, merecendo, portanto, ser reformada a sentença ora vergastada.<br>Para acolhimento do especial, seria imprescindível afastar a afirmação contida na decisão recorrida - de que não há que falar em responsabilidade da empresa recorrida, tendo em vista que não ficou comprovado que ela cobrou os valores citados na inicial -, o que ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialme nte, quanto à alegação de que houve preclusão da matéria de mérito para a telefônica recorrida, essa tese específica não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal.<br>No mais, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à culpa exclusiva do consumidor pela expedi ção de fatura fora dos canais oficias da empresa e a consequente ausência de responsabilidade da ora agravada pelo fato, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso .<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.