ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 332-333).<br>Em suas razões (fl. 340), a parte agravante alega que:<br>(..) impugnou especificamente a não hipótese de incidência da súmula 07/STJ, aduzindo que a mencionada súmula não incidiria no caso concreto, pois a situação tratada é a não observância do contraditório e da ampla defesa, consistente na violação do art. 1.019, II, CPC e os TEMAS 376 e 377, STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 346).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 54-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR/AGRAVANTE EM LEILÃO JUDICIAL. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM PELO PRIMEIRO AGRAVADO AO SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVADOS, SEGUIDA DO REGISTRO DA TRANSAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A IMISSÃO DO DEMANDANTE NA POSSE DO BEM. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ARREMATAÇÃO QUE SE CONSIDERA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL DESDE O MOMENTO DA ASSINATURA DO RESPECTIVO AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO ARREMATANTE QUANDO COMPARADO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO SOBRE O BEM, SOBRETUDO DIANTE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS ADQUIRENTES TINHAM CIÊNCIA ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA.<br>1) Imóvel adquirido pelo autor/agravante em leilão judicial anteriormente à celebração do contrato de compra e venda entre os réus/agravados, envolvendo o mesmo bem. Prevalência do direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.<br>2) Elementos nos autos indicativos da ciência dos agravados (alienante e adquirentes) acerca da realização do leilão previamente à compra e venda: 2.1) Alienante (primeiro agravado) que era executado nos autos em que realizado o leilão, tendo sido regularmente intimado dos atos constritivo e expropriatório relacionados ao bem. 2.2) Segundo agravado que, na condição de ocupante do imóvel, foi contatado pelo agravante, tomando ciência da arrematação. Comunicação recebida antes de vir a celebrar com o primeiro agravado contrato de compra e venda envolvendo o bem objeto da lide.<br>3) Adquirentes que, ademais, deixaram de adotar cautela básica na celebração do negócio jurídico, dispensando ou olvidando da busca por certidões que pudessem indicar a existência de ônus e gravames ou demandas envolvendo o bem ou o alienante relativas ao Estado de Goiás, onde o transmitente é domiciliado.<br>4) Circunstâncias que indicam conluio fraudulento entre os agravados, a afastar a boa-fé dos adquirentes.<br>5) Perigo de dano evidenciado diante do fato de o segundo e o terceiro agravados encontrarem-se indevidamente na posse do bem adquirido pelo agravado de forma regular e com a chancela judicial.<br>6) Recurso ao qual se dá provimento para, reformando em parte a decisão agravada, deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do negócio jurídico de celebração de compra e venda do imóvel e deferir a imissão na posse no imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (dias), a contar da presente decisão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-217), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 1.019, II, CPC, alegando que:<br>(..) o Agravo de Instrumento foi interposto visando a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a liminar, porém, a tutela de urgência recursal também foi indeferia, superando o art. 1.019, I, CPC/15, e por isso era imprescindível a intimação dos ora recorrentes para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC/15 e do entendimento pacificado do STJ.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 735/STF e 7 e 83 do STJ (fls. 262-268).<br>No agravo (fls. 272-278), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 283-294).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem decidiu que não intimaria os agravados para as contrarrazões do agravo de instrumento porque eles ainda não estavam integrados à relação processual (fl. 53).<br>Além disso, consignou, no julgamento dos embargos de declaração, que "o sistema processual autoriza expressamente, no art. 9º, I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte" e que não há falar em ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa, "pois o contraditório, em tais hipóteses, é diferido, nada impedindo que a parte, ao tomar ciência da decisão, postule perante o juízo de primeiro grau a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido" (fls. 193- 194).<br>Esses fundamentos - de ausência de integração processual e de diferimento do contraditório - não foram impugnados, de forma específica, pelos recorrentes.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, como no caso dos autos, por não se tratar de decisão em única ou última instância proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 332-333) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.