ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>6. "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação de prazo contida no sistema eletrônico do Tribunal de origem não exime a parte recorrente de comprovar a tempestividade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.552-1.553).<br>Em suas razões (fls. 1.557-1.567), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "o objetivo do presente recurso não é discutir a regra do § 6º do Art. 1003 do CPC, mas sim discutir o sistema do Tribunal que induziu a parte em erro. Consoante se extrai da certidão explicativa emitida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em anexo, o sistema do Tribunal indicou como termo final do prazo justamente o dia 09/02/2024, portanto, claramente induzindo a parte em erro" (fl. 1.560);<br>(ii) "não se trata de discussão a respeito da impossibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição, como se possa imaginar, mas tão somente o sistema que induziu a parte em erro" (fl. 1.561); e<br>(iii) "não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto vez que interposto dentro do prazo calculado pelo Sistema Eletrônico do Poder Judiciário, razão pela qual requer seja afastada, bem como seja o Recurso admitido e provido" (fl. 1.563).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 1.571-1.574).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>6. "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação de prazo contida no sistema eletrônico do Tribunal de origem não exime a parte recorrente de comprovar a tempestividade do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.552-1.553):<br>Cuida-se de agravo interposto por D F, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Mediante análise do recurso de D F, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/12/2023, sendo o agravo somente interposto em 09/02/2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se. (grifos do original).<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Consta da certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.565-1.566), apresentada pela parte agravante nas razões do agravo interno, o seguinte (fl. 1.565):<br>CERTIFICA que, compulsando os autos, diante da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, em 05/12/2023, mov. 15.1 dos autos recursais, ocorreu a expedição de intimação eletrônica às partes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento. CERTIFICA que, em 15/12/2023, às 23h59m, ocorreu a leitura automática da intimação pela parte D.F. CERTIFICA que, na aba "PRAZOS", constatou-se que em 22/01/2024, se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da referida intimação. CERTIFICA que, em 09/02/2024, houve cumprimento da intimação pela parte D.F., com a interposição do Recurso de Agravo em Recurso Especial, sob nº 0005256-97.2024.8.16.0021 AResp, tendo como arquivos juntados em mov. 1.1 o seguinte documento denominado: "00. ARESP.pdf". CERTIFICA que, no que se refere ao detalhamento do cálculo do prazo, os dias 18/12/2023 e 19/12/2023, foram considerados como dias não úteis, por força dos Decretos Judiciário do Estado do Paraná, nº 683/2023 e nº 714/2022, respectivamente. CERTIFICA que, do dia 20/12/2023 ao dia 20/01/2024, ocorreu a suspensão dos prazos processuais, por força da Resolução nº 419-OE, de 23 de outubro de 2023. CERTIFICA que, conforme contagem automática do sistema PROJUDI, o término do prazo da referida intimação ocorreu em 09/02/2024. (grifos nossos).<br>O art. 5º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006 estabelece:<br>Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.<br>§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.<br>§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.<br>§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br> .. .<br>No caso, como assinalado na referida certidão (fls. 1.565-1.566), a expedição da intimação eletrônica se deu em 5/12/2023 e a leitura da intimação pela parte aconteceu em 15/12/2023.<br>Todavia, o prazo recursal apenas teve início em 22/1/2024, em razão de feriado local e de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal a quo em 18/12/2023 e 19/12/2023, bem como devido ao recesso judiciário nos dias 20/12/2023 a 20/1/2024.<br>Portanto, não se trata de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, pois correta a indicação do término do prazo em 9/2/2024.<br>De fato, o que ocorreu foi que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso, deixou de comprovar a suspensão do expediente forense na Corte de origem nos dias 18/12/2023 e 19/12/2023.<br>Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, "a afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.973/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SISTEMA PROJUDI. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.973/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.595/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO. LEITURA FICTA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias corridos previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao lapso temporal para a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Além disso, "conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.455.272/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>Cumpre mencionar que, quanto à nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, a Corte Especial do STJ, ao acolher a QO no AREsp n. 2.638.376/MG (de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) deliberou que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Assim, "em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Contudo, nas razões do agravo interno, a parte deixou de impugnar a decisão agravada acerca do ponto sobre o momento da comprovação, tendo afirmado que "o objetivo do presente recurso não é discutir a regra do § 6º do Art. 1003 do CPC" (fl. 1.560), bem como que "não se trata de discussão a respeito da impossibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição, como se possa imaginar, mas tão somente o sistema que induziu a parte em erro" (fl. 1.561).<br>Logo, não há falar n a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, conforme entendimento proferido pela Corte Especial do STJ na referida QO no AREsp n. 2.638.376/MG, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna e a preclusão.<br>Em tais circunstâncias, inafastável o reconhecimento da intempestividade verificada.<br>Por conseguinte, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.