ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) a perícia sobre as causas do desabamento do silo decorreu de forma lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando que as conclusões do laudo permaneceram dentro da competência técnica do perito nomeado; e (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4.394-4.433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 4.382-4.390).<br>Em suas razões, a parte alega que "o fundamento autônomo relacionado à limitação do escopo do trabalho produzido pelo perito à existência de agravamento do risco do objeto do seguro (e não à análise das causas do sinistro, como por ele feito) não foi apreciado pelos VV. acórdãos, a despeito da oposição de embargos de declaração - razão pela qual foram violados os arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil" (fl. 4.397).<br>Argumenta que "foram manifestamente violados os limites objetivos da demanda (CPC, arts. 141 e 492) ao se admitir o julgamento de improcedência dos pedidos autorais a partir de fundamento fático que não foi alegado nem pela M. DIAS BRANCO, nem pela CHUBB (ora agravada). A este respeito, é também inaplicável ao caso o princípio iura novit curia, segundo o qual o magistrado pode realizar uma interpretação e aplicação da lei de forma diversa da que foi posta em juízo pelas partes, uma vez que, no presente caso, houve a efetiva alteração dos limites fáticos fixados pelas partes (e não a requalificação jurídica autorizada por referido brocardo)" (fl. 4.397).<br>Destaca a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que, "a partir dos elementos fáticos delineados nos VV. acórdãos recorridos, pretende-se sejam verificados se houve a extrapolação do objeto da prova pericial determinada nos autos, inclusive porque o perito não tinha conhecimento técnico específico para atestar as questões que, no final, foram por ele analisadas fora do escopo definido pela R. decisão de saneamento" (fl. 4.425).<br>Indica que "não houve qualquer ato praticado pela M. DIAS BRANCO que tenha agravado de forma intencional o risco do desabamento dos silos em que eram armazenados os grãos de trigo - inclusive porque o desabamento dos silos gerou graves prejuízos ao negócio da agravante, que, como é evidente, jamais contribuiria conscientemente para o desastre ocorrido. E se não houve qualquer agravamento de risco (que exige uma conduta posterior à assinatura do contrato de seguro), é evidente que os riscos do negócio já foram estipulados e albergados pela própria apólice de seguro - na linha do que prevê o art. 757 do Código Civil" (fl. 4.430).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 4.439-4.443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) a perícia sobre as causas do desabamento do silo decorreu de forma lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando que as conclusões do laudo permaneceram dentro da competência técnica do perito nomeado; e (ii) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.382-4.390):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 4.300/4.303).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.150):<br>PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Magistrada que expôs satisfatoriamente as razões do seu convencimento. Hipótese em que as provas materiais dispensavam o prolongamento da instrução. Princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Questionamentos que foram, à saciedade, esclarecidos, quadro a tornar despiciendo novo laudo pericial, que não se faz impositivo apenas porque a conclusão do primeiro não agradou à parte. Lide submetida à convicção do Juiz, não do perito. Peritus peritorum, não adstrito a pareceres. Art. 479 do CPC. Matéria preliminar repelida. SEGURO. Parte que pretende receber indenização por conta de sinistro que acometeu silos de sua propriedade. Quadro fático relatado na causa de pedir que foi confirmado por perícia que se pautou por critérios técnicos e objetivos. Suposta inaptidão do perito para a tarefa que não se revela de qualquer elemento dos autos. Conclusão que prescinde de corroboração dos assistentes técnicos de quaisquer das partes. Análise pericial das causas do desabamento que é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos pela decisão saneadora. Erro pontual cometido que foi prontamente retificado pelo expert. Irrelevância do fundamento dado pela seguradora para a negativa de cobertura. Pretensão ao recebimento de indenização securitária posta à apreciação do Juízo que inviabiliza determine a parte as cláusulas contratuais que podem ser analisadas para a solução da lide. Conclusões lançadas desde o princípio que foram ratificadas. Demais possíveis hipóteses que apenas reforçavam as anteriores, sem alteração. Verdade formal colhida que firmou o nexo causal entre as falhas de projeto, de fabricação e/ou de montagem dos silos e o sinistro. Agravamento do risco. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.186/4.189).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.191/4.240), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, por entender que "não foi objeto de enfrentamento pelo E. Tribunal a quo: o perito deveria tão somente averiguar a existência de agravamento do risco do objeto do seguro e não as causas do sinistro, sob pena de extrapolação dos limites da demanda posta em juízo (CPC, art. 141 e 492)" (fl. 4.220),<br>(b) arts. 141 e 492 do CPC, por ofensa ao princípio da adstrição, destacando que a improcedência da demanda foi fundamentada em questões fáticas que não eram objeto do processo. Segundo afirma, "Tanto em sede de processo de regulação de sinistro quando em sede de contestação o fundamento da CHUBB foi um suposto agravamento de risco por parte da M. DIAS BRANCO, consistente em (a) estocamento de grãos acima do peso e (b) fermentação dos grãos. E nada além disso. Assim, a contestação da CHUBB foi coerente com as comunicações emitidas por ela na fase de regulação de sinistro, sustentando a negativa de cobertura em razão do agravamento de risco em virtude do sobrepeso no trigo armazenado e imputou o desabamento à fermentação dos grãos de trigo nas partes mais altas da parede do silo, o que teria acabado por sobrecarregá-lo. Com a apresentação da contestação, estabilizou-se a demanda, de modo que o MM. Juízo de origem fixou como ponto controvertido justamente se houve agravamento do risco quanto ao estocamento de grãos em peso superior ao suportado pela estrutura  ..  Ao realizar a perícia, o perito corretamente verificou que inexistiu o alegado sobrepeso e fermentação dos grãos (fls. 3.600 e fls. 3.588-3.589), ficando provado assim que a M. DIAS BRANCO não atuou de qualquer forma para agravar o risco. Portanto, toda a álea do negócio já estava devidamente precificada na apólice securitária - impondo-se, assim, a cobertura do sinistro. Contudo, desvirtuando completamente o objeto da perícia, o perito disse que a causa do sinistro teriam sido erros de projeto e de execução dos silos, que seriam riscos excluídos da cobertura securitária. Acolhendo acriticamente tal conclusão do perito, o MM. Juízo de origem julgou improcedente a demanda justamente em razão de tais supostas causas do tombamento dos silos" (fls. 4.224/4.226),<br>(c) arts. 757 e 768 do CC, aduzindo que o segurado perde o direito à indenização securitária somente se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Argumenta que, "não houve qualquer ato praticado pela M. DIAS BRANCO que tenha agravado de forma intencional o risco do desabamento dos silos em que eram armazenados os grãos de trigo" (e-STJ fl. 4.229) e que "tal questão fática (existência ou inexistência de dolo) não se coloca perante esse Col. Superior Tribunal de Justiça. Não se pretende a análise desses fatos. O que se pretende é que, diante da dispensa promovida pelos VV. acórdãos recorridos à análise da existência ou não de dolo, sejam eles reformados e a demanda julgada procedente". Arremata que "nem o perito (fls. 3600), nem a R. sentença de primeiro grau nem os VV. acórdãos recorridos reconheceram a existência de sobrepeso dos grãos estocados e ou a fermentação desses grãos como causa do sinistro (situação em que se poderia cogitar de agravamento de risco)" (fl. 4.231),<br>(d) art. 473, § 2º, do CPC, defendendo que "a R. decisão saneadora foi clara ao estabelecer que o encargo do perito estava limitado à averiguação da existência de conduta de agravamento do risco segurado pela M. DIAS. BRANCO, consistente especificamente no (a) estocamento de grãos acima do peso e (b) fermentação dos grãos" (e-STJ fl. 4.233) e que "o perito realizou investigação que fugiu do objeto dos pontos controvertidos e realizou apurações a respeito da causa do desabamento do silos" (e-STJ fl. 4.233). Acrescenta que "além de extrapolar os limites da sua atuação, o perito não apresentou uma conclusão a respeito da verdadeira matéria que deveria ter sido objeto da perícia, deixando de elucidar o ponto controvertido fixado pelo MM. Juízo a quo" (fl. 4.233) e<br>(e) art. 468, I, do CPC, sob o fundamento de nulidade da perícia, pois "o conhecimento técnico necessário para a averiguação da existência de agravamento de risco é completamente diferente do conhecimento técnico necessário à apuração das causas do desabamento de uma complexa estrutura metálica que eram os silos que desabaram - sendo que esta última verificação não estava no âmbito de expertise do perito nomeado" (fl. 4.233).<br>No agravo (fls. 4.306-4.352), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.355-4.371).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da negativa de cobertura securitária e à conformidade da decisão recorrida com os princípios do contraditório, da adstrição e da boa-fé objetiva nos contratos de seguro.<br>Na origem trata-se de ação de indenização securitária movida por M. DIAS BRANCO em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em razão de sinistro consistente no desabamento de silos usados para armazenamento de grãos.<br>A parte ré, em contestação, alegou, em suma, ter o autor agravado intencionalmente o risco por estar operando o equipamento em sobrepeso, o que afastaria a pretensão de indenização securitária.<br>O Juiz de primeiro determinou a realização da perícia, indicando como ponto controvertido: "se houve agravamento do risco, ou seja, se a autora não observou as orientações do fabricante do silo, em especial no que se refere ao peso dos grãos suportado pela estrutura; eventual valor a ser pago à autora a título de indenização pelo sinistro" (fl. 777).<br>Na sentença, ficou assentado com base no laudo pericial "que o rompimento do silo 4 e tombamento do silo 1 decorreram da soma dos itens 1 e 3, às fls. 4239, quais sejam, erro de projeto e erro de execução" (fl. 4.031).<br>O magistrado julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que "comprovado que as causas do sinistro encontram-se dentre os riscos excluídos da cobertura da apólice, mister o afastamento do direito à indenização pleiteada pelo autor" (fl. 4.031).<br>No julgamento da apelação, o TJSP manteve os fundamentos da sentença para afastar a cobertura securitária.<br>Reconheceu que "a análise pericial das causas do desabamento do silo (sic) (fls. 4.391) é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 776/777; enquanto o erro pontual cometido foi prontamente retificado (fls. 4.150)" (fl. 4.155).<br>Destacou que "irrelevante se mostra o fundamento dado pela seguradora para a negativa de cobertura, pois posta à apreciação do Juízo a pretensão ao recebimento da indenização securitária referente à apólice nº 38.18.8150128.12 (fls. 37), inviável se determine à parte as cláusulas contratuais que podem ser analisadas, a verdade formal colhida firma o nexo causal entre as falhas de projeto, de fabricação e/ou de montagem dos silos e o sinistro, a revelar o agravamento do risco7; daí por que improcedente o pedido" (e-STJ fl. 4.155).<br>Consignou também que "foram ratificadas as conclusões 01 e 03 lançadas desde o princípio (fls. 3.593 e 4.293); ao passo que as demais se tratam de meras hipóteses (como o próprio perito afirma fls. 3.585), que apenas reforçavam as anteriores, de modo que, mesmo que eventualmente afastadas, não alteram as primeiras" (fl. 4.155).<br>No julgamento dos aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, asseverou que "à luz da r. decisão saneadora de fls. 776/777, se a segurada reconhece que dentro da concepção de que apurar se houve agravamento do risco, ou seja, se a autora não observou as orientações do fabricante do silo, em especial no que se refere ao peso dos grãos suportados pela estrutura; (..) tem como consequência lógica e necessária apurar as próprias causas do desabamento do silo (sic) (g. n.), de todo vazia e contraditória a alegação de que a disputa sobre esse ponto apareceu na demanda por meio do laudo pericial (sic)" (fl. 4.188).<br>Concluiu ainda que "o intencional previsto no art. 768 do CC não exige conduta necessária e propositadamente voltada a prejudicar o segurador, a bastar a sua relação causal com o sinistro; ao passo que distinção proposta com o art. 757 do CC a nada presta, já que a embargante admite - com todas as letras - que o fato de falhas de projeto, de fabricação e/ou de montagem dos silos serem causas excluídas dos riscos garantidos, constou da própria r. sentença recorrida (sic), sentença essa - anote-se - também mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.482  notas de rodapé nºs 5 e 6)" (fls. 4.188/4.189).<br>Inicialmente, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese suscitada, o Tribunal de origem se manifestou expressamente no sentido e que "a análise pericial das causas do desabamento do silo (sic) (fls. 4.391) é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 776/777; enquanto o erro pontual cometido foi prontamente retificado (fls. 4.150)" (fl. 4.155).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 141 e 492 do CPC a Corte local afastou motivadamente as razões da parte recorrente por entender ser necessária a apuração das próprias causas do desabamento do silo para fins de julgamento do pedido autoral de indenização securitária.<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.617/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ademais, não há impedimento na requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CAUSA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>3. Na espécie, não havendo controvérsia sobre o período de paralisação do processo, nem sobre a fase do feito, ao tempo da sentença (diga-se: autos conclusos para o magistrado), não se observa decisão-surpresa no acórdão de 2º grau, que apenas deu a qualificação jurídica adequada ao caso.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.557/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Assim, reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em circunstância decorrente do próprio pedido da parte autora na inicial e de documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br>Da mesma forma, as teses de afronta aos arts. 468, I, e 473, § 2º, do CPC, não merecem prosperar.<br>Ficou assentado que a análise pericial das causas do desabamento do silo é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na demanda, ressaltando-se, inclusive, que as conclusões do laudo não extrapolam a expertise do perito nomeado, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 4.188):<br>Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do que expressamente constou de fls. 4.481/4.486, em especial porque a demanda foi decidida dentro dos seus limites (fls. 4.485), causa do desabamento (fls. 4.484/4.485) - advinda da exclusiva opção da segurada (CC, art. 768) - e falta de prova objetiva da inaptidão técnica do perito de confiança do juízo inclusive (fls. 4.482), embora a solução tenha desagradado a embargante.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere aos arts. 757 e 768 do CC, as instâncias de origem reconheceram o afastamento do direito à indenização pleiteada pela parte autora sob a justificativa de que (i) a empresa não teria respeitado as orientações do fabricante e de que (ii) teria havido erro de projeto e erro de execução, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 4.152/4.155):<br>Com análise objetiva e técnica do quadro fático, atestou o expert que:<br> .. <br>A empresa Autora não teria respeitado as orientações do fabricante levando ao colapso do Silo 4.<br>Foi comprovado por meio de aferições que o peso específico do trigo estocado variava de 8,7 KN/m  a 8,8 KN/m , valores estes superiores a limite recomendado pelo fabricante (ARMCO STACO) que era de 7,8 KN/m  (limite superior).<br>É sabido que o nosso país, apesar de um dos maiores produtores de grãos do mundo, a literatura sobre o tema é muito pequena, e não existem normas nacionais que tratem do dimensionamento de Silos Cilíndricos Metálicos, forçando ao projetista a buscar essas informações em literatura estrangeira.<br>A norma EUROCODE utilizada para as pressões do produto é a única que aborda sobre enchimentos e descarregamentos não concêntricos, e é a mais aceita pelos projetistas.<br>A teoria mais utilizada para as pressões de carregamento é a de Janssen. A EURODE estipula que o valor limite superior para o peso específico do material estocado neste tipo de estrutura de armazenamento de grãos é de 9,0 KN/m  (limite superior).<br>A empresa ARMCO STACO (fabricante) ainda informou que os silos metálicos foram calculados para produtos agrícolas não coesivos, o que não é o caso do produto para qual foi projetado o mesmo, o trigo.<br>(..)<br>- A empresa em momento algum mencionou quem foi o Engenheiro Calculista, sua Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como qual a Norma Internacional que se baseou para calcular aqueles equipamentos de armazenagem;<br>- Para se calcular os silos de armazenagem, deve-se saber qual tipo de grão o qual vai ser estocado, pois cada um tem suas particularidades. No caso em epígrafe era sabido que o grão a ser estocado se tratava de trigo, onde deveria ter sido levado em consideração que se trata de um grão coesivo. Assim com a informação que silo não foi projetado para grãos com capacidade de coesão, a empresa fabricante não considerou cargas verticais, ou seja o atrito dos grãos de trigo nas paredes dos silos;<br>- Também deveria ter sido demonstrado, através de projetos, que os silos foram concebidos considerando as principais ações conforme esquema a seguir:<br>- Foi constatado pelos Técnicos contratados por ambas as partes que peças estruturais do silo apresentavam problemas na sua montagem, fragilizando assim a sua estabilidade (peças não contínuas/emendas de topo) (sic) (fls. 3.582 e 3.584/3.587).<br>Em arremate, a ratificar sua conclusão anterior, concluiu o expert:<br>Com base nos documentos acostados aos autos (Vistorias, Laudos e Pareceres Técnicos), bibliografia consultada, RATIFICO que o rompimento do Silo 4 e tombamento do Silo 1 decorreram da soma dos seguintes fatores:<br>1 - Projeto Estrutural mal dimensionado: na ausência de normas técnica nacionais não foram seguidos os limites de segurança de normas técnicas internacionais que versam sobre o dimensionamento da estrutura de armazenamento de grãos (Silos Cilíndricos Metálicos);<br>2 - Comprovados problemas no projeto, fabricação e/ou montagem das estruturas de amarração do Silo 4. Vale ressaltar que os outros 04 (quatro) silos, ou pelo menos do Silo 6 estava iniciando o mesmo processo de ruptura ocorrido no Silo 4 (sic) (fls. 4.293).<br> .. <br>À luz desse quadro, em que pesem às alegações do polo ativo, irrelevante se mostra o fundamento dado pela seguradora para a negativa de cobertura, pois posta à apreciação do Juízo a pretensão ao recebimento da indenização securitária referente à apólice nº 38.18.8150128.12 (fls. 37), inviável se determine à parte as cláusulas contratuais que podem ser analisadas, a verdade formal colhida firma o nexo causal entre as falhas de projeto, de fabricação e/ou de montagem dos silos e o sinistro, a revelar o agravamento do risco7; daí por que improcedente o pedido.<br>Anote-se, por oportuno, que foram ratificadas as conclusões 01 e 03 lançadas desde o princípio (fls. 3.593 e 4.293); ao passo que as demais se tratam de meras hipóteses (como o próprio perito afirma fls. 3.585), que apenas reforçavam as anteriores, de modo que, mesmo que eventualmente afastadas, não alteram as primeiras.<br>Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que teria sido preenchidos os requisitos para a indenização securitária, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por M. Dias Branco contra Chubb Seguros, em razão do desabamento de silos destinados ao armazenamento de grãos. A seguradora defendeu-se alegando que a autora agravou o risco ao operar os equipamentos em sobrepeso. Realizada a perícia, concluiu-se que o sinistro decorreu de erro de projeto e de execução, hipóteses expressamente excluídas da cobertura contratual.<br>Diante disso, a sentença julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ressaltou a regularidade da análise pericial, a irrelevância do fundamento específico da seguradora e a ausência de violação aos princípios do contraditório, da adstrição e da boa-fé objetiva. O acórdão também consignou que, à luz do art. 768 do CC, não se exige dolo específico, bastando a relação causal entre a conduta da parte e o sinistro para afastar a indenização.<br>Conforme destacado na decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ficou expressamente reconhecido que "a análise pericial das causas do desabamento do silo (sic) (fls. 4.391) é consequência lógica e necessária dos pontos controvertidos definidos na r. decisão de fls. 776/777; enquanto o erro pontual cometido foi prontamente retificado (fls. 4.150)" (fl. 4.155).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, o Tribunal de origem, atento aos fatos descritos na inicial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, rejeitou de forma fundamentada os argumentos da parte recorrente ao considerar indispensável a apuração das causas do desabamento do silo para o exame do pedido de indenização securitária.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do ST J.<br>Acerca dos arts. 468, I, e 473, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da perícia, ressaltando que a investigação das causas do desabamento se manteve nos limites da controvérsia delimitada no processo e dentro da competência técnica do perito, não sendo possível rediscutir a matéria em sede recursal, ainda que o desfecho tenha sido desfavorável à parte (fl. 4.188).<br>A respeito dos arts. 757 e 768 do CC, a 28ª Câmara de Direito Privado concluiu pela ausência dos requisitos para a indenização securitária, sob os fundamentos de que a empresa não observou as orientações do fabricante e de que houve erro de projeto e de execução (fls. 4.152- 4.155).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.