ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 161/164, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aplicou a Súmula 7/STJ quanto à pretensão do recorrente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte teria demonstrado sua atual situação de hipossuficiência financeira.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula 7 não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Não houve a apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Isso se diz porque, quanto à controvérsia, o Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos (fl. 55):<br>Quanto à gratuidade da justiça, como preconiza a lei adjetiva, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). Ocorre que, nos autos, em que pese a declaração de hipossuficiência juntada com a procuração (evento 1, PROC2), restou demonstrado que a Agravante possui vínculo com diversas instituições  nanceiras, consoante pesquisa Sisbajud realizada na origem (evento 4, CON_EXT_SISBA3), além de propriedade de múltiplos veículos automotores, consoante pesquisa Renajud igualmente realizada na origem (evento 4, RENAJUD2), levantando dúvidas sobre a real situação econômica do Agravante.<br>Quando intimado para apresentar certidões de bens e extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais mantém relacionamento (evento 4, DESPADEC1), o Agravante juntou apenas extrato correspondente à conta Nubank (evento 7, Extrato Bancário3) e evidência de que não possui restituição do imposto de renda (evento 7, Extrato Bancário4), posteriormente alegando que "embora tenha registro nas instituições financeiras mencionadas pelo Juízo, os quais se encontram inativos no momento, carece do acesso aos seus respectivos logins, impossibilitando assim a obtenção dos extratos pertinentes" e que "O Requerente, atualmente, reside em um imóvel alugado, onde despende o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). Destaca-se que ele vive com mais quatro pessoas, sendo três delas crianças. O Requerente informa que o veículo GM Corsa WIND de 1995, anteriormente em seu nome, foi vendido, porém não compreende de documento da venda. Além disso, o veículo Honda 160 Start encontra-se alienado, e a motocicleta Honda 150 Titan KS 2005 foi levada a leilão, por insuficiência de recursos para cumprir com a obrigação" (evento 12, PET1), sem qualquer prova capaz de atribuir credibilidade às referidas alegações.<br>No mais, como destacado na origem, só no extrato da conta Nubank apresentado, no período de 01/01/2024 a 17/03/2024, houve entradas no valor de R$31.702,54, ou seja, uma média de mais de R$10.000,00 mensais, valor muito superior aos três salários mínimos adotados por este Tribunal de Justiça como patamar para presunção de hipossuficiência.<br>Tais fatores afastam a pretensão autoral de concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Ainda nesse sentido, extrai-se dos precedentes deste Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÓRIO MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO.<br>"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21.03.2022). (TJSC, Apelação n. 0063030-13.2004.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024).<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO AOS QUE AUFERIREM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E, NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO CABAL DA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003728-55.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).<br>Por estes motivos, não comporta provimento o Agravo Interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DASÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EMSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA.NECESSIDADE DE PRO VA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAFAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Outrossim, a conclusão do Tribunal revisor, acerca da ausência de elementos necessários para a concessão da gratuidade, foi obtida pela análise do conteúdo fático e probatório dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.