ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 628-635) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 622-625).<br>Em suas razões, a parte alega que "a jurisprudência desta Corte da Cidadania é taxativa quanto a legalidade na imposição de multa por desistência do negócio, sob pena de ofensa ao princípio pacta sunt servanda" (fl. 631).<br>Defende que "o Recurso Especial visa, estritamente, sejam revistos os limites quanto ao julgamento proferido pela Corte Estadual, notadamente por revisar o contrato sem pedido neste sentido, decisão ultra petita, bem como a utilização de caso paradigma alheio à situação posta em análise quando da negação de seguimento ao Recurso Especial" (fl. 634).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 640-648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 622-625):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 585-588).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 483-484):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. PEDIDO DE VENDA ANEXO AO CONTRATO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. MULTA APLICADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. Assim, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso.<br>2. Não subsiste a aplicação de cláusula penal (11.3. Desistência Voluntária. - Cláusula 11.3.1) pela desistência estabelecida no contrato de particular de compra e venda de materiais ou serviços, quando não comprovado nos autos, as condições nela impostas foram implementadas. Na hipótese, não comprovado, " o início da fabricação do(s) bem(s) móvel(is), ou mobilização em caso de mão de obra," uma vez que nem mesmo o projeto executivo estava pronto e aprovado para ser executado, deve ser afastada a aplicação da multa penal pela desistência, porquanto não implementada a condição para sua incidência.<br>3. Por consequência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido reconvencional para afastar a multa aplicada e determinar a devolução do valor pago a título de sinal com o abatimento do montante cobrado pela confecção do projeto (R$ 25.000,00), ainda, que não concluído, conforme aquiescido pela contratante autora. Por conseguinte, inverte-se os ônus de sucumbência para que a parte requerida/apelante /reconvinte responda pelo ao pagamento dos honorários advocatícios que fixados na sentença, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção.<br>4. Observado o provimento do recurso de primeiro recurso de apelação interposto pela parte autora, cumpre redimensionar os ônus da sucumbência para que a requerida responda pelas despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme estipulado na sentença.<br>5. Por força da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa a ser pago pela parte requerida, primeira apelada.<br>PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos e os segundos rejeitados (fls. 532-548).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 555-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 421-A , 422 e 423 do CC/2002.<br>Defendeu que "o Tribunal extrapolou o seu limite de atuação aoa quo afastar a cláusula que impõe multa por desistência, (i) seis meses após firmado o pedido de compra, (ii) após concluído o projeto executivo e (iii) depois de já mobilizada a mão de obra" (fls. 558-559).<br>Assim, "As multas estão previstas contratualmente, sobretudo porque a Recorrente já havia executado o projeto executivo e, consequentemente, mobilizado mão de obra para este fim" (fl. 562).<br>No agravo (fls. 592-598), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 602-609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente á suposta violação dos arts. 421-A , 422 e 423 do CC/2002, a Corte de origem concluiu que (fls. 477-480, grifei):<br> .. <br>Na cláusula contratual 11.3.1, as partes convencionaram que a desistência voluntária da contratante APÓS o início da fabricação do(s) bem(s) móvel (is), ou mobilização em caso de mão de obra, haveria a imposição de penalidade à desistente, qual seja:<br>" ..  o pagamento dos custos de fabricação realizados ou o custo de contratação e deslocamento de obras e pessoal para montagem até o momento da comunicação formal acerca do seu desinteresse na continuidade da operação, bem como o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do valor global da operação.<br>Em contra notificação (evento 01 arquivo 32) a autora, Planova, reitera a impossibilidade de aplicação de multa tendo em vista que a condição para sua incidência não se implementou.<br>Em análise minuciosa do conjunto factual probatório que instrui os autos, verifica-se à época do pedido de desistência voluntária (evento 01 arquivo 31), o projeto executivo não tinha sido finalizado conforme, inclusive, relatado na contestação (cópia da tela do sistema da requerida, inserida no item nº 35 da contestação) o projeto estava em fase de elaboração e ao contrário do que indica a parte requerida, em , ele foi "enviado19/08/2021 para aprovação dos clientes", sendo que em , foi "enviado para21/10/2021 revisão do projetista - Cliente" com a anotação "revisar conforme reunião em canteiro de 21/10/2021" e, em 06/12/2021, foi novamente "enviado para aprovação do supervisor" com a informação "segue para análise."<br>Verifica-se, ainda, que pela confecção do projeto foi cobrado o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) segundo consta do plano de venda jungido ao contrato.<br>Cediço que na confecção de um projeto, este somente pode ser considerado pronto depois de aprovado pelo cliente. Demais disso a multa pela desistência somente pode ser aplicada APÓS o início da fabricação do(s) bem(s) móvel(is), ou mobilização em caso de mão de obra, conforme convencionado entre as partes.<br>Sobre a mobilização de mão de obra o contrato dispõe o seguinte:<br> .. <br>Nesse contexto, resta evidenciado que a contratação de mão de obra prevista na cláusula 11.3.1 diz respeito à obra propriamente dita, ou seja, a montagem dos produtos adquiridos. Assim, como dito acima, a multa pela desistência somente pode ser aplicada APÓS o início da fabricação do(s) bem(s) móvel(is), ou mobilização em caso de mão de obra, conforme convencionado entre as partes.<br>Na hipótese, não comprovado nos autos, "o início da fabricação do(s) bem(s) móvel(is), ou mobilização em caso de mão de obra," uma vez que o projeto executivo não estava pronto e aprovado para ser executado, haja vista que em , foi novamente "enviado para aprovação do supervisor" com06/12/2021 a informação "segue para análise", deve ser afastada a aplicação da multa, porquanto não implementada a condição para sua incidência.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 628-635), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lh e foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, limitando-se a sustentar que "o Recurso Especial visa, estritamente, sejam revistos os limites quanto ao julgamento proferido pela Corte Estadual, notadamente por revisar o contr ato sem pedido neste sentido, decisão ultra petita, bem como a utilização de caso paradigma alheio à situação posta em análise quando da negação de seguimento ao Recurso Especial" (fl. 634).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.