ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão de fls. 1.071-1.072 que não conheceu do recurso especial com fundamento na irregularidade na representação processual, pois a parte recorrente não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, mesmo após intimação para sanar o vício, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 115/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada contraria o princípio da autoridade das decisões judiciais, violando ordem de sobrestamento de recursos relacionados ao Tema 929/STJ, que discute a exigência de má-fé para a restituição dobrada.<br>Argumenta que o caso concreto não se enquadra na hipótese de má-fé discutida no tema, pois envolve contratos celebrados de forma fraudulenta por terceiros.<br>Requer o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 929/STJ, ou, alternativamente, o provimento do agravo interno.<br>Conclui que: "a representação da Agravante restou devidamente comprovada, nos termos do art. 76, do CPC, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito. Exigir a juntada de procuração de antigo patrono destituído há mais de dois anos, além de ir de encontro a esse dispositivo processual também não se coaduna com a norma fundamental da solução justa de mérito insculpida no art. 4º, do CPC, que materializa o princípio constitucional do acesso à justiça na legislação infraconstitucional. Sem prejuízo, segue a documentação após busca no banco de dados da empresa, pois por se tratar de documentação antiga, não pode ser juntada anteriormente (e-STJ, fl. 1.082).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada (e-STJ, fl. 1.071):<br>Por meio da análise do recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da SERVICOS LTDA.<br>procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda, subscritora do Recurso Especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a argumentar que a representação estaria regular.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Quanto ao tema, urge salientar que não é possível a regularização da representação processual após o prazo oportunizado para fazê-lo, não sendo considerado sanado o vício com a juntada de procuração assinada em data posterior à interposição do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.<br>5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo (grifamos).<br>6. A intimação para regularizar a representação processual via Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.<br>7. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de substabelecimentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.489/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes (grifamos).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.970/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>Nesse contexto, não tendo sido regularizada a representação no prazo assinalado, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 115/STJ, segundo a qual: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.