ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. RETROVENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.553-1.582) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 1.545-1.548).<br>Em suas ra zões, a parte agravante alega que "regular e ilibada foi a venda entre o agravante e os agravados, sendo certo que não há mínima sombra de dúvidas sobre o negócio entabulado" (fl. 1.563).<br>Aduz que "referida documentação suficientemente refuta as alegações de que as partes se conheceram com o único fim de empréstimos escusos e usurários pelo agravante aos agravados e seus familiares" (fl. 1.564).<br>Assevera que, "Tendo o contrato sido feito com base na livre vontade das partes e sendo um instrumento de consenso entre elas, não há motivo para que a palavra de cada uma das partes e a veracidade dessas palavras seja contestada, havendo, portanto, a obrigação de se cumprir o que fora pactuado" (fl. 1.576).<br>Consigna que "Nunca houve qualquer cobrança vexatória, coação e/ou ameaça ou qualquer vício de consentimento por parte do agravante, muito menos para a celebração do negócio da compra e venda do imóvel, especialmente pelo fato de que os agravados receberam os valores referentes à diferença entre o valor da dívida e do preço atribuído ao imóvel" (fl. 1.580).<br>Assevera que não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.588-1.596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. RETROVENDA. SIMULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte a gravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.545-1.548):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GUILHERME MEIRELLES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284 /STF (fls. 1.423-1.425).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.187):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGIOTAGEM. RETROVENDA. SIMULAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA. ART. 302 CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Protocolada a 2a apelação dentro do prazo estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC, afasta- se preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões do 2º apelado/requerido. II.A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e, portanto, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo. III. A Lei de Usura dispõe que o contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito. IV. No caso, a cláusula de retrovenda é instituto anacrônico, utilizada para fins diversos daqueles estabelecidos na legislação, especialmente para ocultar a prática da usura V. A prática de agiotagem, a falta de prova quanto ao efetivo pagamento do preço, o estabelecimento de cláusula de retrovenda em apartado e os dados trazidos pela prova oral delimitam, com clareza, a divergência entre a vontade manifestada na escritura pública e o negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes, de simular garantia a um mútuo feneratício e o estabelecimento de pacto comissório, o que leva à declaração da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil Brasileiro. VI. Não havendo prova robusta de que a terceira adquirente tenha aderido ao agir perpetrado pelo requerido, no intento de lesar o patrimônio dos autores, deve ser mantida a aquisição do imóvel. VII. A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência. VIII. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, motivo pelo qual são alterados de ofício sem que isso configure reformatio in pejus. IX. Permanecendo ambos os apelantes vencidos neste grau recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada um, observando os demais parâmetros fixados. AMBAS APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DE OFÍCIO, ALTERADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.272-1.280).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.298-1.325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 113, 157, 187, 421 do CC/2002.<br>Defendeu que "A dívida da família recorrida para com o recorrente tem lastro, é legítima e, SEM QUALQUER PROVA ou resquício de juros abusivos" (fl. 1.324).<br>Aduziu que "Nunca houve qualquer cobrança vexatória, coação e/ou ameaça ou qualquer vício de consentimento por parte do recorrente, muito menos para a celebração do negócio da compra e venda do imóvel, especialmente pelo fato de que os recorridos receberam os valores referentes à diferença entre o valor da dívida e do preço atribuído ao imóvel" (fl. 1.324).<br>Requereu o afastamento do "reconhecimento da simulação de compra e venda do imóvel e declare o negócio jurídico como válido e legal" (1.325).<br>No agravo (fls. 1.434-1.462), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.493-1.515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 113, 157, 187, 421 do CC/2002, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.182, grifei):<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a simulação não se presume, pois constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, vislumbra-se que os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que restou comprovado nos autos a ocorrência de simulação no negócio jurídico praticado.<br>A divergência entre a vontade manifestada na escritura pública e o negócio jurídico efetivamente celebrado entre as partes de simular garantia a um mútuo feneratício e o estabelecimento de pacto comissório, o estabelecimento de cláusula de retrovenda em apartado e os dados trazidos pelas provas colhidas nos autos, bem como a falta de prova quanto ao efetivo pagamento do preço, são suficientes para comprovarem que o negócio aparentemente lícito se prestou à apropriação do imóvel dado em garantia, ocorrendo a simulação.<br>Desse modo, é nulo o contrato de compra e venda do imóvel entabulado entre os autores e o requerido Guilherme, por ter sido simulado para ocultar a prática de agiotagem, devendo, porém, prevalecer o negócio jurídico dissimulado (mútuo) com a devida compensação e observância do disposto na sentença.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "é nulo o contrato de compra e venda do imóvel entabulado entre os autores e o requerido Guilherme, por ter sido simulado para ocultar a prática de agiotagem", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "é nulo o contrato de compra e venda do imóvel entabulado entre os autores e o requerido Guilherme, por ter sido simulado para ocultar a prática de agiotagem" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.