ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 593-668) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 587-589).<br>Em suas razões, a parte alega a existência de fato novo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC.<br>Teceu as seguintes considerações (fl. 595):<br>Posteriormente à interposição do recurso especial, no dia 12/02/2025, o TJGO instaurou o Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema nº 42, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para sanar a seguinte controvérsia: "Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal".<br>Assim, tendo como causa piloto o Processo nº 5102198-79.2022.8.09.0051 e Processo Paradigma IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 42, firmando a seguinte tese:<br>"Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação".<br>Tal tese corresponde exatamente à interpretação do art. 292, §2º, do CPC, conforme sustentado no recurso especial"<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 671-676), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 587-589):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 550-552).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 408):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM LEGAL CONSIGNÁVEL. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PARCELAS REMANESCENTES. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Na ação que questiona a limitação de descontos em folha de pagamento para adequação à margem legal consignável, o valor da causa deve ser fixado com base na soma das parcelas remanescentes dos contratos objeto da lide. Inteligência do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não há que se falar em mora enquanto durar a suspensão dos descontos reconhecidamente indevidos, por ultrapassarem a margem legal consignável, razão pela qual o banco não poderá, nesse período de suspensão, utilizar-se de qualquer meio de cobrança, inclusive negativação do nome do consumidor. Precedentes deste Tribunal.<br>3. Os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor atualizado da causa, quando não houver condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º , do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-438).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 449-477), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 292, §2º, CPC, sustentando que "se o objeto da lide é apenas a limitação dos descontos mensais efetuados em determinado percentual dos rendimentos do devedor, deve ser considerado, para fixação do valor da causa, somente o proveito econômico perseguido (consistente na diferença entre o valor das parcelas e o do limite pleiteado), somado ao disposto no §2º do art. 292 do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo superior a 1 (um) ano" (fls. 474-475).<br>No agravo (fls. 557-565), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 570-577).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Colemar Luiz Botelho contra o Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Daycoval S/A. O autor busca a suspensão dos descontos em folha de pagamento que ultrapassam a margem legal consignável, fixada em 30% da remuneração.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para manter o valor da causa em R$ 325.561,99, com base nos seguintes fundamentos (fl. 402):<br>No caso, tratando-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a limitação dos descontos realizados nos proventos do autor tem-se que o valor da causa deverá corresponder às parcelas vincendas, exatamente como atribuído pelo autor na inicial.<br>Conforme consta no édito sentencial, os contratos objetos da lide, entabulados com o BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A (incorporado pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A) e com o BANCO DAYCOVAL S/A, foram suspensos para adequar o total consignado em folha à previsão legal.<br>Os três contratos foram parcelados em 96 (noventa e seis) vezes de R$ 741,25, R$ 2.698,70 e R$ 1.077,08, sobrando, respectivamente, 71 (setenta e uma), 72 (setenta e duas) e 73 (setenta e três) prestações, que totalizam o montante de R$ 325.561,99 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), exatamente o valor atribuído à causa pelo autor.<br>Portanto, não houve pronunciamento do Tribunal sobre o conteúdo do art. art. 292, § 2º, do CPC/2015, que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 593-668), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial -, limitando-se a sustentar que a tese deduzida no recurso especial estaria de acordo com o decidido no julgamento do IRDR n. 42 do TJGO.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Além disso, considerando que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade , fica prejudicada a tese de existência de fato novo.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.