ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 413-424) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 392-396).<br>Em suas razões, a parte agravante alega qu e "a inscrição da Agravada, que é 40 anos mais nova que a primeira esposa do assisti do, trará prejuízos financeiros e atuariais às reservas garantidoras do plano de benefícios. Isso porque, ainda que tenha sido constituída reserva matemática para pagamento do benefício ao filho do assistido (que é automaticamente excluído da condição de beneficiário ao completar 21 anos) e à esposa falecida (que era 40 anos mais velha que a Agravada e, portanto, possui evidente diferença de expectativa de vida), referido montante não é suficiente para o pagamento do benefício à Agravada, mesmo que tenha sido acumulada ao longo de 28 anos, conforme concluiu o acórdão recorrido, entendimento este equivocadamente ratificado pela decisão agravada" (fl. 416).<br>Salienta que, "para a análise das violações apontadas e da contrariedade do julgamento com o decidido no EAR Esp nº 925.908/SE, especificamente no que tange à impossibilidade de inscrição tardia de beneficiário quando há prejuízo ao plano, basta uma simples análise dos fundamentos do acórdão, tomando-se por base tão somente os fatos que estão expressamente delineados no julgado, que mencionou expressamente a diferença de idade existente entre a falecida esposa e a Agravada (40 anos mais jovem), inscrita tardiamente" (fls. 418-419).<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, sob a alegação de que "o EAREsp nº 925.908/SE, julgado em 22/5/2024 e, portanto, superveniente ao entendimento invocado pela decisão agravada, condiciona o deferimento do pagamento da pensão por morte a beneficiário que não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano à ausência de desequilíbrio ao plano de benefícios" (fl. 421).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 427-428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 392-396):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 265-274).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 178-180):<br>Apelação Cível. Pretensão da autora de que a ré lhe conceda o benefício de pensão por morte, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, sob o fundamento, em síntese, de que, após o falecimento de seu marido, que era contribuinte da demandada, requereu a benesse, a qual, todavia, não lhe foi concedida, sob a justificativa de que o de cujus não a tinha indicado como beneficiária. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da fundação. O entendimento que prevalece sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de que o simples fato de a previdência privada decorrer de avença firmada entre particulares não tem o condão de afastar sua finalidade social precípua, qual seja, prover assistência econômico-financeira à família ou a pessoas com quem o participante mantinha vínculo de afetividade. Nesse sentido, negar a concessão da benesse a cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 (vinte e um) anos do falecido, beneficiários previstos no artigo 23 do Regulamento aplicável ao caso, que tenham comprovado tal condição, por mera ausência de formalidade, acabaria por desvirtuar a essência do sistema previdenciário, colocando normas administrativas acima de valores e princípios sociais a que a Constituição Federal conferiu status de direitos fundamentais. Recorrente que aduz que a inclusão da demandante como beneficiária, na data do requerimento administrativo, sem o pagamento da suposta diferença de reserva matemática devida, traria prejuízos aos demais participantes do grupo e geraria risco de colapso ao sistema de previdência privada, como um todo. Essa desvantagem ao grupo, segundo a apelante, no presente caso, seria ainda mais gravosa, por conta da idade da recorrida, que é 40 (quarenta) anos mais jovem do que o primeiro cônjuge do de cujus. No entanto, em sede de contestação, momento oportuno para tanto, a fundação não trouxe aos autos qualquer trabalho de natureza técnica apto a amparar essa tese. Ademais, regularmente intimada a especificar as evidências que pretendia produzir, a citada instituição deixou passar a oportunidade de requerer a prova pericial atuarial. Assim, imperioso que se reconheça que a ré não cumpriu o ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Nesse contexto, não soa razoável que toda a reserva constituída ao longo de aproximadamente 28 (vinte e oito) anos de contribuições traga vantagens unicamente à demandada e aos demais participantes do grupo, sem qualquer destinação aos familiares mais próximos do antigo empregado, em clara violação aos ideais norteadores da previdência, tanto pública quanto privada, notadamente os princípios do mutualismo e da solidariedade. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 206-211).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 213-228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 3º, III, 7º, 9º, caput e § 1º, 16 §§ 1º e 2º, 18, § 2º, 19, caput e parágrafo único, I, e 68, § 2º, da LC n. 109/2001 e 107, 421 e 422 do CC, sustentando, em síntese, a inexistência de reserva constituída para cobertura do benefício pretendido.<br>Salienta que "o cerne da presente controvérsia é o desrespeito aos dispositivos legais relativos à previdência complementar e à legislação civil que regem a atuação da Recorrente e impedem a concessão de benefício não contratado e para o qual não há reserva constituída, em favor da Recorrida. Verifica-se que a Recorrida não preenche os requisitos regulamentares para o recebimento de benefício de suplementação de pensão por morte - requisitos esses que dão suporte à modelagem do Plano de Benefício contratado em vida pelo Participante. Além disso, não houve o prévio custeio (pois tal benefício não foi contratado em vida pelo participante), ocasionando prejuízo a toda a massa de participantes e beneficiários do plano de benefícios ao qual o falecido participante se encontrava vinculado" (fl. 224).<br>No agravo (fls. 245-360), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à viúva de beneficiário da entidade fechada de previdência complementar, não inscrita como dependente perante a recorrente, diante do fato de que o ex-participante havia indicado como beneficiária do plano sua ex-esposa (a qual faleceu antes dele) e contribuído durante 28 (vinte e oito) anos para o plano, de maneira a que esta e seu filho recebessem o benefício no caso de morte, salientando que nenhum dos dois indicados teria recebido o pensionamento.<br>A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou, por maioria, o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts.<br>3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.662.514/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a parte autora demonstrou a dependência econômica com relação ao segurado, bem como que a concessão do benefício não acarretará a quebra do equilíbrio do plano de custeio, considerando o seguinte (fls. 184-187):<br>Sustenta, ainda, a demandada que a inclusão da demandante como beneficiária, na data do requerimento administrativo, sem o pagamento da suposta diferença de reserva matemática devida, traria prejuízos aos demais participantes do grupo e geraria risco de colapso ao sistema de previdência privada, como um todo.<br>Essa desvantagem ao grupo, segundo a recorrente, no presente caso, seria ainda mais gravosa, por conta da idade da recorrida, que é 40 (quarenta) anos mais jovem que o primeiro cônjuge do de cujus.<br>Nota-se, no entanto, que, em sede de contestação, momento oportuno para tanto, a fundação não trouxe aos autos qualquer trabalho de natureza técnica apto a amparar essa tese.<br>Ademais, regularmente intimada, por intermédio do ato ordinatório de fls. 89 (index 91), a especificar as evidências que pretendia produzir, a apelante deixou passar a oportunidade de requerer a prova pericial atuarial, tendo pugnado, às fls. 91/93 (index 93/95), pelo julgamento antecipado da lide.<br>Assim, imperioso que se reconheça que a ré não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>  .. <br>Por fim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, o falecido marido da apelada aderiu ao sistema da apelante com vistas a amparar a sua família após a sua morte, tendo efetuado contribuições periódicas, com tal intuito, por aproximadamente 28 (vinte e oito) anos.<br>Com efeito, não soa razoável que toda a reserva constituída ao longo de todo esse longo período traga vantagens unicamente à demandada e aos demais participantes do grupo, sem qualquer destinação aos familiares mais próximos do antigo empregado, em clara violação aos ideais norteadores da previdência, tanto pública quanto privada, notadamente os princípios do mutualismo e da solidariedade.<br>Nesse diapasão, cumpre adicionar que não há nos autos evidência de que tenha ocorrido o recebimento de qualquer quantia, a título de pensão, tanto pelo seu filho, que, registre-se, à época da inclusão pelo participante, era menor de idade, quanto pela sua ex-esposa, expressamente indicados por ele nos formulários que constam de fls. 46/48 (index 48/50).<br>A propósito, esta última, na data do óbito do ex-funcionário da Light, já era falecida, fato esse que restou incontroverso.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão, para reconhecer que "não houve o prévio custeio (pois tal benefício não foi contratado em vida pelo participante), ocasionando prejuízo a toda a massa de participantes e beneficiários do plano de benefícios ao qual o falecido participante se encontrava vinculado" (fl. 224), demandaria incursão nos elementos de prova, conduta vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, correta a inclusão da viúva, dependente direta, como beneficiária do ex-participante.<br>Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>No caso, a Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio, conforme trecho transcrito na decisão agravada.<br>Assim, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que a concessão do benefício à recorrida "trará prejuízos financeiros e atuariais às reservas garantidoras do plano de benefícios" (fl. 416 ), conforme pretende a parte agravante. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.