ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso em análise.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>7. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>8. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>9 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 482-500) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 474-477) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois "o recorrente expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, na medida em que rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo assim, a exata compreensão da controvérsia levantada" (fl. 483).<br>Reitera a alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação, bem como a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, sustentando assim a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a não configuração da litispendência entre a ação individual e a ação civil pública, apontando violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 504-512).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso em análise.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>7. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>8. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>9 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 474-477):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 418-420).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 174-175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. OPORTUNIDADE PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. TERMO ADITIVO QUE DETERMINAVA O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DEZEMBRO DE 2022. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL PARA SUSPENSÃO DAS AÇÕES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2022. PRAZO ULTRAPASSADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A FIM DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS NA DECISÃO COMBATIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-370).<br>No recurso especial (fls. 190-216), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) negativa de vigência aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e 5º, LV, da CF, alegando: (ii.i) a vedação de decisão extra petita e inovação recursal, e (ii.ii) a necessidade de intimação da parte para manifestação acerca da matéria arguida pela recorrida nas contrarrazões do agravo de instrumento,<br>(iii) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(iv) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(v) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 380-408).<br>No agravo (fls. 422-428), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 432-438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o recurso não especificou as questões consideradas omissas, limitando-se à alegação genérica de que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 17 do CPC; art. 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII do CPC; art. 9º e 10º do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5º LV da CF; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC" (fl. 193). É pacífico o entendimento desta Corte de que o "Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.343.812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019).<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>No mais, não cabe falar em afronta ao art. 5º, LV, da CF, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Da mesma forma, os recorrentes afirmam que o TJAL não observou os arts. 141 e 492 do CPC, pois incorreu em decisão extra petita ao extinguir parcialmente o feito em relação a um dos agravantes. Sustenta, nesse contexto, que "O Código de Processo Civil veda expressamente o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e de natureza diversa, conforme art. 141 e 492, dispondo de modo claro os limites jurisdicionais do processo" (fl. 196).<br>A Corte estadual consignou que referida providência (extinção parcial do feito em relação a um dos agravantes) "não configura supressão de instância, em razão de a coisa julgada prevista no inciso V do art. 485 do CPC tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício" (fl. 367). Concluiu assim que (fl. 367):<br> ..  a possibilidade de atribuição do efeito translativo por ser matéria de ordem pública, cujo pronunciamento é livre em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de manifestação das partes, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal ou em decisão extra petita.<br>Nas alegações do recurso especial, os recorrentes afirmam tão somente a nulidade da decisão por ser extra petita.<br>A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de intimação da parte para manifestação acerca da matéria arguida pela recorrida nas contrarrazões do agravo de instrumento (violação do princípio da não surpresa) não foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em espeque. Confira-se (fls. 367-368):<br>Outrossim, verifico que não merece prosperar a alegação de que a transação possui objeto distinto do tratado nestes autos, visto que as certidões de fls. 125 e 171 registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e preveem a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo". Confira-se excerto de um dos documentos:<br>A Corte de origem concluiu que o acordo celebrado abrangeu a indenização por danos morais.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Além disso, para afastar o fundamento de inexistência de cláusula leonina no acordo celebrado entre as partes, seria necessário, novamente, o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre as ora agravantes e seu patrono, a Corte de origem consignou que (fl. 368):<br> ..  realizada transação extrajudicial entre a parte agravante, ora embargante, e a Braskem, contemplando, inclusive, a pretensão de indenização por danos morais e a quitação de quaisquer obrigações e valores incluindo honorários advocatícios, o interesse de agir desaparece por completo, prejudicando o andamento processual por ausência de necessidade e utilidade no seu julgamento<br>Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentam tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 210) .<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação dos vícios apontados nos embargos de declaração, mas, em momento algum, indicaram, nas razões do recurso especial, quais seriam, efetivamente, tais vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se que a utilização de expressões genéricas de afronta a dispositivos legais, a fim de alegar omissões, torna a fundamentação recursal deficitária e inviabiliza o conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>Ainda, quanto à tese de nulidade do julgado proferido na origem por julgamento extra petita, não há como afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ser deficiente a fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou que "a possibilidade de atribuição do efeito translativo por ser matéria de ordem pública, cujo pronunciamento é livre em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de manifestação das partes, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal ou em decisão extra petita" (fl. 367).<br>A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar a existência de julgamento extra petita.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No que respeita à tese de necessidade de intimação da parte para manifestação acerca de matéria arguida pela recorrida em contrarrazões do agravo de instrumento (violação do princípio da não surpresa), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar, na violação d o art. 1.022 do CPC, omissão quanto à referida questão. Portanto é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Destaque-se que não há incompatibilidade entre reconhecer a ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC - em virtude da alegação genérica de sua violação - e declarar a falta de prequestionamento de questão invocada no especial.<br>Acerca das alegações de que (i) o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na presente ação e (ii) o acordo celebrado é nulo, tendo em vista a existência de cláusula leonina, o Tribunal de origem, apreciando as irresignações, asseverou que (i) "não merece prosperar a alegação de que a transação possui objeto distinto do tratado nestes autos, visto que as certidões de fls. 125 e 171 registram expressamente que o acordo abrange compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e preveem a responsabilidade da parte aderente por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo"" (fls. 367-368), e (ii) "no presente caso, não há que se falar em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - imbuídas na resolução do conflito" (fl. 369).<br>Portanto, a Corte local afastou expressamente as teses de (i) que o acordo celebrado não abrangeu a indenização por dano moral e (ii) existência de cláusula leonina. Rever os fundamentos do decidido exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mais, quanto à alegação de que não está configurada a litispendência entre a presente ação individual e a ação civil pública proposta (arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e 81 e 104 do CDC), essa tese não foi apresentada nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou que a transação extrajudicial realizada entre a parte agravante e a Braskem contemplou a quitação de quaisquer obrigações e valores, incluindo honorários advocatícios .<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.