ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSÉ ALEIXO contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido ausência de impugnação aos obstáculos de ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula 7/STJ, inexistência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva impugnação dos argumentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à vulneração de lei federal, cerceamento de defesa e erro material no julgado (fls. 320-327).<br>Contraminuta apresentada às fls. 330-350.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum com pedidos de condenação a indenização ajuizada por ANTONIO JOSE ALEIXO em face de CESAR ALEXANDRE JORDÃO PERALES, na qual se afirma que a requerida não teria feito a entrega de imóvel dado em pagamento para a aquisição, pelo réu, de posto de gasolina (fls. 1-13).<br>Em primeira instância, o juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de prescrição (fls. 137/138).<br>Interposta apelação, o TJSP negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir (fls. 448-468):<br>Cobrança. Contrato de cessão de direitos formalizado em 12.01.2000. Contrato que tem por objeto imóvel já quitado e com autorização para o Autor obter a escritura de venda e compra diretamente do vendedor, que inclusive, anuiu ao contrato. Direito reclamado do Réu, por perdas e danos, que se encontra prescrito. Sentença mantida, com majoração da verba honorária. Recurso não provido.<br>Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial por ANTONIO JOSE ALEIXO, em que se alega ofensa aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, e art. 300 do CPC, uma vez que o Tribunal "não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração do recorrente, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 210-238).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249-254).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 259-268).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de vício de fundamentação, mera alusão ao art. 300 do CPC e não ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 269-271).<br>No agravo em recurso especial, o agravante reiterou as violações apontadas no recurso especial (fls. 274-282).<br>A decisão singular de fls. 312-313 não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não impugnados os seguintes óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7 /STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.<br>Foi interposto agravo interno às fls. 320-327, em que a parte impugnou os fundamentos da decisão anterior.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, observo que, no agravo interno, o recorrente impugnou, de maneira específica, a decisão de fls. 312-313. Com efeito, a parte rebateu, a seu modo, o argumento da Presidência no que diz respeito à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à aplicação da Súmula 7 /STJ, à ausência de afronta a dispositivo legal e à divergência não comprovada. Daí, portanto, a possibilidade de conhecimento deste agravo interno.<br>Essa impugnação específica, todavia, faltou no agravo em recurso especial. Como bem notado na decisão de fls. 312-313, na peça de fls. 274-282, o recorrente, em momento algum, discorreu sobre a aplicação dos obstáculos suscitados pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP para inadmitir o recurso. Aliás, o agravo em recurso especial nem mesmo faz menção literal aos óbices, o que evidencia a sua manifesta impropriedade técnica.<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, já que não demonstrou o desacerto da não admissão do recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>No mais, ressalto que, ainda que fosse superado tais óbices, restaria outro obstáculo igualmente insanável.<br>Melhor analisando as fls. 210-238, entendo que o recurso especial padece, para além dos vícios já apontados nos autos, de grave deficiência de fundamentação.<br>As teses mencionadas às fls. 220-231 se voltam contra a sentença. Entretanto, era o acórdão que deveria ser combatido para fins de admissão do recurso especial.<br>Ademais, relativamente aos argumentos de fls. 236-238 (ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, e art. 300 do CPC), estes são totalmente genéricos, porquanto a parte se limita a dizer que "Ao negar provimento a apelação do recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração do recorrente".<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.