ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 801-802).<br>Em suas razões (fls. 806-813), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DOS DITAMES CONSUMERISTAS - OFERTA DE SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR - AVANÇO DE SEMÁFORO - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DOS RISCOS CONTRATADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>- A pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de Fornecedora (CDC - art. 3º, § 2º).<br>- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de Fornecedora, previstos na Lei nº 8.078/90.<br>- As motivações inconsistentes para a recusa da cobertura ajustada tipificam conduta desleal da Ré, que viola o Princípio da boa-fé objetiva e o direito de informação do Consumidor, conferindo-lhe o direito à reparação pelos danos materiais sofridos.<br>- "A infração de trânsito somente acarreta perda do direito à indenização se representar agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do CC. Sem a prova de que o condutor do veículo segurado, apesar de infringir a lei de trânsito, incrementou dolosamente a probabilidade de ocorrência do sinistro, não é possível à seguradora negar a cobertura." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.277159-2/001).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-390), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e 476 e 768 do CC/2002.<br>Sustentou que o recorrido avançou o sinal vermelho, agravando intencionalmente o risco do resultado, o que legitimaria a exclusão da cobertura do seguro.<br>Indicou julgado do TJSP, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 751-757).<br>No agravo (fls. 775-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 786-792).<br>Examino as alegações.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 366-368):<br> ..  para sustentar a inexecução da cobertura securitária, com apoio no art. 766, do CCB, cabia à Seguradora/Apelada comprovar a existência de ato voluntário do Segurado, agravador do risco (art. 373, II, do CPC), e não urdir referido fato, a partir da tendenciosa interpretação da dinâmica do acidente narrada no Boletim de Ocorrência carreado sob o cód. 12.<br>Isso porque a norma estabelecida no art. 766 deve ser aplicada conjuntamente com o conteúdo do art. 768, do CCB, segundo o qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato".<br> .. <br>O art. 769, do CCB, também revela que o agravamento do risco, por má-fé do Segurado, é o cerne da determinação de perda da indenização securitária.<br>Apesar de não desconhecer o art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata como "infração gravíssima" o ato de "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória", registro que tal circunstância, por si só, não deve eximir a Seguradora de arcar com a cobertura contratada, notadamente considerando se tratar de evento inerente ao risco do negócio pactuado, sobretudo considerando que, como exposto, não se demonstrou nenhuma proceder dolosamente praticado pelo Autor, que indicou que teve a visibilidade prejudicada pela luz solar (cód. 12).<br>Portanto, é induvidosa a obrigação do pagamento da indeni zação securitária pela Ré.<br>Não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que, tendo o autor da ação afirmado que teve a visibilidade prejudicada pela luz solar, cabia à seguradora comprovar a existência de ato voluntário do segurado agravador do risco, o que não ocorreu.<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>No mais, a Corte local decidiu a questão com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Referidos óbices impedem também o exame do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 801-802) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração de honorários, uma vez que, na origem, foram fixados em seu percentual máximo.<br>É como voto.