ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recu rso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano" (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 136-151) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 129-132).<br>Em suas razões, a parte impugna a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e assevera que "o prequestionamento implícito da matéria encontra-se presente neste caso, sendo o seu reconhecimento medida que se impõe, reconsiderando a r. decisão agravada" (fl. 147).<br>Defende que, "devido à grande importância do tema discutido, o recurso deveria ser levado à Turma Recursal para ser julgado por órgão colegiado" (fl. 149).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 156-158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recu rso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano" (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 129-132):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 70-71).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - Pretensão ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados no interregno havido entre o falecimento e a regularização processual - Não ocorrência - Convalidação dos atos processuais - Possibilidade - Ausência de prejuízo à parte interessada - Nulidade afastada - Observância dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processuais - Precedente do STJ - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 40-53), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 112 e 313, I e § 1º, do CPC/2015.<br>Assevera que não foi noticiado nos autos o falecimento do exequente, ora agravado, circunstância que evidencia "visível má-fé da parte contrária e inobservância ao artigo 5º, CPC" (fl. 47).<br>Defende que "a ausência de regularização do polo passivo implica em nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após o falecimento do Recorrido uma vez que, este fato impede o prosseguimento do feito - até sua regularização - em razão da ilegitimidade processual e inexistente capacidade postulatória do patrono decorrente da extinção da personalidade do Recorrido bem como do mandato conferido ao patrono" (fls. 47-48).<br>Ressalta que "os requerimentos formulados por parte ilegítima (autor falecido sem substituição processual) causaram, sim, prejuízo à Recorrentes, na medida em que culminaram na penhora de quotas sociais de suas empresas" (fl. 51). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.<br>No agravo (fls. 91-105), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 109-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, quanto à alegação de ofensa ao art. 5º do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto à nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do exequente, concluiu o Colegiado de origem (fls. 34-37):<br>Pese a insistência dos executados, não há nulidade absoluta a ser declarada.<br>Com efeito, a ausência de regularização processual nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do CPC, não implica em nulidade absoluta, mas apenas relativa, sendo passível de convalidação se não houver prejuízo para parte interessada (pas de nullité sans grief).<br>Mesmo que a regularização processual tenha ocorrido após o falecimento da parte e que, no período, tenha havido a prática de alguns atos processuais, não houve prejuízo à defesa dos interesses do exequente ou do seu espólio, a quem competia arguir eventual nulidade, de modo que plenamente aceitável a convalidação desses atos, ainda que tardia.<br> .. <br>Nessas condições, não há dúvidas de que em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade processuais e diante da inexistência de prejuízo à parte interessada, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser validados os atos processuais sempre que possível.<br>Consoante entendimento desta Corte, "a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683 /RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORTE. NÃO SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. VIABILIDADE DA MULTA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, de modo que deve ser computado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte: "a eventual inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados." (AgInt no R Esp n. 1.827.038 /MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. "A nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação. Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade" (AgInt na Pet no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que o trecho em que ocorreu o acidente fazia parte do contrato de concessão. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>8. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.978/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)<br>Acrescente-se que é assente entendimento deste Tribunal Superior de que "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021). Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não comprovou o efetivo prejuízo apto a gerar a nulidade relativa dos atos judiciais, não se podendo falar em reforma do julgado, ante a prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.<br>2.  .. .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 629.581/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação de prejuízo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cumpre esclarecer que a decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 923, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>Sob tal aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Reconhece ainda que, nestas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 25/2/2019, REPDJe 26/2/2019.)<br>A alegação de ofensa ao art. 5º do CPC/2015, não foi analisada previamente pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser apl icadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto à nulidade dos atos processuais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação. Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade" (AgInt na Pet no AREsp 713.560/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017). Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 desta Corte.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de prova de efetivo prejuízo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.