ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO COM EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL MARIA THEREZA RENNÓ S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial por considerar: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 113, 421, 422 e 884 do CC; arts. 11, 891, parágrafo único, 322, §2º, 326, 327, 369, 370, parágrafo único, 374, 464, §1º, e 490, do CPC), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (fls. 8277-8284).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, seja por aspectos formais, seja por razões substanciais de ordem constitucional, processual e principiológica. Argumenta que o agravo em recurso especial enfrentou, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, e que a interpretação do princípio da dialeticidade não pode ser utilizada como mecanismo de denegação de acesso à jurisdição superior (fls. 8278-8283).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 8289-8301 na qual a parte agravada alega que o agravo interno ora respondido volta-se contra a irretocável decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo HMTR, por manifesta ausência de dialeticidade, em correta aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, e do consolidado entendimento da Súmula 182 desta C. Corte. Argumenta que o agravo interno padece do mesmo vício que fulminou o recurso anterior: a manifesta ausência de dialeticidade .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO COM EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do Código de Processo Civil); b) ausência de afronta a dispositivo legal (art. 1.013 do Código de Processo Civil); c) ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 113, 421, 422 e 884 do Código Civil; arts. 11, 891, parágrafo único, 322, § 2º, 326, 327, 369, 370, parágrafo único, 374, 464, § 1º, e 490, do Código de Processo Civil); d) Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (fls. 8274-8275).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, mas não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado. Tendo assim pontuado:<br>"Conforme se verifica nas razões de Recurso Especial (pela alínea a "a" e "c"), o Agravante demonstrou, de maneira específica e fundamentada a violação aos artigos 113, 421, 422 e 884 do CC, 11, 891,caput e parágrafo único, 322, §2º, 326, 327, 369, 370, caput e parágrafo único, 374, 464, caput e §1º, e 490 do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>(..)<br>Esta decisão não pode prosperar, uma vez que o Agravante demonstrou que foi devidamente pré questionada toda a questão federal lá discorrida, considerando que o órgão julgador a quo adotou entendimento explícito a respeito dos temas que compuseram o Recurso Especial interposto (sic)<br>É possível verificar que houve amplo debate acerca das circunstâncias que envolveram a discussão em debate, principalmente com a oposição dos Embargos de Declaração oportunidade em que foram demonstradas todas as omissões em que o Eg. TJSP deveria ter se pronunciado e decidiu por rejeitar o recurso.<br>Não fosse isso suficiente, o Agravante comprovou ainda que a decisão recorrida é diametralmente oposta ao entendimento adotado por este Col. Superior Tribunal, o qual já adotou o entendimento pacífico que se não houver uma avaliação do imóvel, ao qual foi requerido pelos agravantes, configura-se cerceamento de defesa, como também, o não julgamento do pedido subsidiário, gera nulidade da R. Sentença e consequentemente do R. Acórdão, desse modo, caso seja aplicado o referido julgado, não haverá dúvidas quanto à possibilidade de reabertura da instrução processual.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, não se admitindo neste momento processual a impugnação tardia dos fundamentos. ("A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, apenas em agravo interno, não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em virtude da preclusão consumativa" - AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.