ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL DADO EM GARANTIA. MÚTUO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo" (MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20).<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 549-551) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 542-545).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o entendimento deste e. STJ acerca da aplicação das regras do mútuo aos casos de depósito atípico não desnatura o depósito e não veda o ajuizamento da ação de depósito para reaver os bens junto ao depositário fiel, que é a pretensão inicial do Recorrente com o ajuizamento da ação de depósito, qual seja, a entrega dos bens oferecidos como garantia.  .. . Ou seja, a ação tem por objeto permitir a restituição da coisa depositada e, no caso em tela, foi exatamente isso o que ocorreu, pois o Agravante ingressou em juízo pretendendo a entrega dos bens dados em garantia pelo Agravado, uma vez que este se comprometeu como fiel depositário, ou o seu equivalente em dinheiro, com base nos arts. 902, inciso I, 904 e 905, do CPC/73.  .. . Conclui-se, portanto, que o entendimento citado pela decisão agravada não se aplica ao caso em tela, pois: (i) a aplicação análoga ao mútuo não desnatura o depósito, não havendo óbice pelo ordenamento jurídico de ajuizamento da ação de depósito para reaver os bens fungíveis dados em depósito; e (ii) é possível o prosseguimento desta ação para que seja determinado o pagamento do equivalente em dinheiro" (fls. 550-551).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 557).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL DADO EM GARANTIA. MÚTUO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo" (MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20).<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 542-545):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ (fls. 487-489).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 331):<br>APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE DEPÓSITO - PENHOR MERCANTIL - GARANTIA CONCEDIDA A INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR CONSTITUÍDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS BENS- BENSFUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS - FUNDO DE COMÉRCIO DO DEVEDOR - DEPÓSITO IRREGULAR - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO - UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO - INTELIGÊNCIA DO ART. 645 DO CÓDIGO CIVIL- RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 440-446).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 457-466), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 645 do CC e 901, 902, II, 904 e 906 do CPC/1973, sob alegação de que "o v. acórdão que julgou a apelação aduziu que a ação de depósito, disciplinada nos artigos 901 e seguintes do CPC/73, tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada, quando relacionada a bens infungíveis, pois nos termos do art. 645 do CPC/73 os bens fungíveis devem ser regulados pelo dispositivo acerca do mútuo. Entretanto, no caso em tela, é plenamente possível afastar a aplicação das disposições acerca do mútuo. Isso porque os recorrentes têm ciência do entendimento de que no chamado "depósito irregular", relacionado a bens fungíveis, devem ser aplicadas às disposições do mútuo. No entanto, é importante observar que o depositário, sendo equiparado a mutuário, poderá desfrutar da coisa como lhe aprouver e obriga-se a restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. In casu, em que o recorrido se comprometeu, como fiel depositário, este deverá entregar os bens relacionados que, apesar da característica de fungível, são determinados. Tais peculiaridades demonstram que as normativas acerca do mútuo não devem ser aplicadas ao caso em tela e que o v. acórdão, ao decidir dessa forma e afastar o cabimento da ação de depósito, incorreu em violação aos artigos 645 do CC/02 e 901 do CPC/73" (fls. 462-463). Complementa que "a ação tem por objeto permitir a restituição da coisa depositada e, no caso em tela, foi exatamente isso o que ocorreu, pois os recorrentes ingressaram em juízo pretendendo a entrega dos bens dados em garantia pelo recorrido, ou o seu equivalente em dinheiro, como autorizam os artigos 902, I; 904 e 905 do CPC/73, uma vez que o recorrido se comprometeu como fiel depositário. Desta forma, considerando que os dispositivos que tratam especificamente da ação de depósito não vedam que esta esteja relacionada a bens fungíveis, o que importa para considerar seu cabimento é a ocorrência de depósito, que está configurada no caso em testilha. Nesse contexto, se o recorrido, na condição de depositário, tinha obrigação de restituir coisa certa e não o fez, é cabível a ação de depósito, nos termos do art. 901 do CPC/73" (fls. 463-464).<br>No agravo (fls. 503-515), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença que extinguiu a ação de depósito sem julgamento do mérito, por entender que "os bens em discussão são, claramente, como bem dispôs a sentença, consumíveis e fungíveis. Consumíveis porque compunham, presumivelmente, o fundo de comércio do devedor, já que oferecidos em grande quantidade, que os negociava no mercado. Fungíveis porque não se vê nenhuma qualidade especial dos bens citados, e é possível inferir que podem ser facilmente encontrados no comércio especializado. Isto posto, tratando-se de bens consumíveis e fungíveis, configura-se o depósito irregular" (fls. 333-334).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal esclareceu que "o transcurso do tempo da ação não possui o condão de modificar a natureza dos bens oferecidos em garantia, uma vez que o depósito irregular restou caracterizado pela natureza fungível dos bens dados em garantia ao tempo do contrato firmado pelas partes. O fato dos móveis não serem mais fabricados e comercializados pelo devedor não possui relevância ao caso, uma vez que não existe especificação no contrato quanto ao fabricante, a marca, ano, características ou modelo dos móveis em madeira. A alegação de que tais móveis não possuem mais circulação no mercado carece de prova documental. Aliás, em rápida pesquisa em buscador da internet é possível encontrar móveis de madeira com características semelhantes às do contrato. Do que se apura dos autos, o contrato em questão não possui o fim principal de depósito, que é o de guarda da coisa, mas de garantia a favor da instituição financeira. A teor do disposto no art. 645 do Código Civil (art. 1.280, CC/1916), o "depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se à pelo disposto acerca do mútuo". O caso dos autos trata-se, portanto, de depósito atípico ou irregular, não havendo a obrigação do depositário em restituir exatamente aquele bem que lhe tenha sido depositado, mas tão somente a devolver outro objeto desde que do mesmo gênero, qualidade e quantidade, podendo, inclusive, consumi-lo enquanto ele estiver sob sua guarda" (fl. 443 - grifei).<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "o depósito de bens fungíveis e consumíveis vinculado a outro contrato como garantia de dívida afasta o cabimento da ação de depósito e, por conseguinte, a prisão civil do devedor" (HC n. 54.138/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 313). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO COM OPERAÇÃO DE AGF (AQUISIÇÃO DO GOVERNO FEDERAL). DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS. AÇÃO DE DEPÓSITO. INCABÍVEL. NATUREZA JURÍDICA DE MÚTUO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o contrato de depósito de bens fungíveis e consumíveis (grãos), vinculado à operação de EGF (empréstimo do governo federal) e AGF (aquisição do governo federal), não autoriza o manejo da ação de depósito para o recebimento de produto que foi entregue, tampouco a prisão civil do responsável, tendo em vista que se aplicam a esta avença as regras do mútuo. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp n. 264.894/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 27/6/2013.)<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. SAFRA DE SOJA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>I. Nos termos da jurisprudência do STJ, é incabível a ação de depósito para o recebimento de safra de soja, bem fungível e consumível, aplicando-se as regras do mútuo ao depósito atípico. Precedentes.<br>II. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 551.956/MS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, o Banco Banestado S/A, ora recorrente, ajuizou ação de depósito contra Mário Reinaldo Dietrich para obter a entrega de bens móveis (45 bares de mogno, 40 estantes para som e 60 banquetas, todos em mogno alto brilho) dados em garantia de empréstimo mediante penhor mercantil, assumindo o devedor a condição de fiel depositário (fls. 3-7).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito (fls. 176-183), reconhecendo a inadequação da via processual eleita. A Corte estadual entendeu que os bens, por serem fungíveis e consumíveis, configuram depósito irregular, aplicando-se as regras do mútuo (art. 645 do Código Civil), o que afasta o cabimento da ação de depósito (fls. 330-337).<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de ser descabida a ação de depósito quando se trata de bens fungíveis e consumíveis dados em garantia de contrato de empréstimo.<br>Os precedentes desta Corte são inequívocos ao estabelecer que, em tais hipóteses, aplica-se o disposto no art. 645 do Código Civil, configurando-se o denominado depósito irregular, regido pelas normas do mútuo, o que afasta a utilização da ação de depósito com suas consequências específicas. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DEPÓSITO - CONTRATO VINCULADO AOS EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL (EGF) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A inadimplência de contratos de depósito de bens fungíveis, quando vinculados aos Empréstimos do Governo Federal-EGF, atualmente Aquisições do Governo Federal - AGF, não autoriza o ajuizamento da ação de depósito, aplicando-se a tais ajustes as regras do mútuo.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.617.742/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)<br>MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO - SÚMULA 202 - PRISÃO CIVIL - BENS FUNGÍVEIS - DEPÓSITO VINCULADO A OUTRO NEGÓCIO COMO GARANTIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - COISA JULGADA - ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA.<br>- O depósito de bens fungíveis vinculado a outro negócio jurídico como garantia da dívida rege-se pelas regras do mútuo.<br> .. <br>(MS n. 12.361/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 18/2/2008, p. 20.)<br>O precedente invocado pelo agravante (REsp n. 877.503/MG) não se aplica ao caso, pois se referia a "contrato de depósito clássico", situaç ão juridicamente distinta daquela em que bens fungíveis são dados em garantia de empréstimo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.