ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo falar em omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). .<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 525-534) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 518-521).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, e omissão, sob o argumento de que as decisões proferidas no processo não teriam enfrentado todos os argumentos apresentados nos autos, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Sustenta que impugnou a cobrança realizada pela agravada, apontando expressamente a ausência de documentos que demonstrassem a obrigação de pagamento dos valores cobrados, bem como destacando discrepâncias entre os montantes indicados e a documentação constante dos autos.<br>Alega ter sido comprovada a sua hipossuficiência, motivo pelo qual teria direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais. (fls. 538-552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo falar em omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). .<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 518-521):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 320, 321 e 330 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 474-476).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 303-304):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>A r. sentença recorrida está adequadamente fundamentada. A existência de uma sucinta, concisa e objetiva fundamentação não traduz ausência de fundamentação. Alegação rejeitada.<br>COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO. Cuida-se de relação empresarial em que as partes livremente firmaram ""Termo de Responsabilidade sobre a Devolução e Pagamento de Sobre-estadia de Containeres"" (fls. 70/75), mediante cláusula de eleição de foro, a qual indicou a comarca de São Paulo/SP, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil. Desse modo, prevalecerá o foro de eleito no referido instrumento contratual. Incidência da súmula 335 do STF. Impossibilidade de eleição do foro regional. Foro, no sentido dado pela lei, é sinônimo de comarca e somente esta pode ser escolhida contratualmente, e não o órgão dentro da comarca, como é o caso dos foros regionais em São Paulo, cuja competência é de natureza funcional e absoluta. Embora se reconheça a nulidade da eleição do Foro Central, remanesce a competência do Foro da Comarca de São Paulo para julgamento da causa. Alegação rejeitada.<br>CONTRATO DE TRANSPORTE. COBRANÇA. FRETES INTERNOS, TAXAS E SOBRE-ESTADIA. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. Cuida-se de ação de cobrança promovida pela empresa autora buscando o pagamento das despesas relacionadas com o transporte de mercadorias. Sentença de procedência. Recurso da ré. Crédito. Reconhecimento. Responsabilidade contratual da ré. Ré que tinha conhecimento da obrigação contratual, anuindo por completo aos termos e condições do conhecimento de embarque. Assinatura por representante da ré do termo de responsabilidade (fls. 70/75), que prevê, na cláusula 4, a responsabilidade do consignatário/importador como devedor e responsável solidário pelo pagamento de fretes e taxas ora cobradas pela autora (fl. 72). Não comprovação de pagamento. Serviços prestados. Cobrança devida. Ação julgada procedente.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 403-406).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 314-342), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque (fls. 328-329):<br>A decisão recorrida deixou de apreciar argumentos deveras imprescindíveis para o escorreito deslinde do feito, a saber: A inépcia da inicial ante a ausência de documentos fundamentais para a ação, quais sejam, quaisquer documentos ou contrato que estabeleçam a obrigação de pagamento de todos os encargos exigidos pela Recorrida e o excesso de cobrança por parte da Recorrida, e a impugnação específica dos valores cobrados.<br>(ii) arts. 320, 321 e 330 do CPC, pois (fls. 336-337):<br>A Recorrente, em todas as suas manifestações nos autos, já demonstrou a ausência de qualquer documento que preveja a cobrança de todos os valores exigidos pela Recorrida, especialmente com a sua assinatura, que possuiria o condão de demonstrar seu conhecimento a respeito dos valores cobrados na ação.<br> ..  Outrossim, inexiste nos autos qualquer documento juntado pela Recorrida capaz de fundamentar suas cobranças, de modo a comprovar seu direito e o valor exigido.<br>Assim, há de se concluir que não há qualquer documento assinado pela Recorrente que demonstre a plausibilidade da cobrança objeto dos presentes autos.<br>Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita para a interposição do especial.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC (fls. 409-423).<br>No agravo (fls. 479-483), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 486-500).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 505).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na petição de recurso especial, a recorrente postula a assistência judiciária gratuita. Havendo nos autos elementos concretos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, indefiro o benefício à recorrente.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 308-310):<br>Em primeiro lugar, a autora instruiu a inicial com toda a documentação pertinente para a análise da controvérsia, não havendo que se cogite de documentação essencial faltante, como sugere a recorrente.<br>Com efeito, a partir da narração dos autos, observou-se que a autora prestava o serviço de transporte marítimo de cargas, sobretudo cargas provenientes do exterior. No caso em análise, a cobrança está amparada nos conhecimentos de embarque ("bills of lading") que acompanharam a inicial (fls. 44/53 com traduções às fls. 114/129), em que a ré figura como consignatária da carga importada. Além disso, a autora apresentou extensa documentação comprobatória de seu crédito, como as faturas de cobrança (fls. 54/59 e traduções fls. 130/146), extratos do SISCOMEX (fls. 60/67), e termos de responsabilidade, que preveem na cláusula 4, a responsabilidade do consignatário/importador como devedor e responsável solidário pelo pagamento de fretes e taxas ora cobradas pela autora (fl. 72).<br> .. <br>Assim, inquestionável a obrigação da importadora em proceder ao pagamento do frete e taxas portuárias, que deveriam ser pagos no destino, conforme expressa previsão contratual.<br> .. <br>Finalmente, é descabida a alegação de excesso de valores.<br>Os valores foram devidamente discriminados nas faturas 54/59, cujas traduções constam às fls. 130/146.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Quanto à alegação de violação dos arts. 320, 321 e 330 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como da análise contratual, de modo que sua revisão encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à recorrente e NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte apenas demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem, não havendo falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos e na análise do ajuste, concluiu que toda a documentação pertinente ao exame da controvérsia foi devidamente apresentada.<br>Assim, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, esta última inclusive quanto à pretendida concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.