ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o valor arbitrado a título de multa cominatória não se mostra desarrazoado, a justificar o afastamento do referido óbice e sua revisão por esta Corte.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 289-290).<br>Em suas razões (fls. 296-308), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 311-322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o valor arbitrado a título de multa cominatória não se mostra desarrazoado, a justificar o afastamento do referido óbice e sua revisão por esta Corte.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 99-101):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ EXECUTADA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR DE R$ 2.002.370,80 (DOIS MILHÕES, DOIS MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.<br>RECURSO DA EXECUTADA QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.<br>REGISTRE-SE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FOI DEFERIDA EM 11/12/2014 E, POSTERIORMENTE, CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. OCORRE QUE, APESAR DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA DA DECISÃO APONTADA, A AGRAVANTE PERMANECEU MESES SEM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, MANTENDO A AGRAVADA SEM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRESCRITA, PELA DIVERGÊNCIA DE MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO E A FORNECIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE. RECALCITRÂNCIA DA RECORRENTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.<br>DECISÃO CLARA NO SENTIDO DE QUE ALÉM DO MATERIAL CIRÚRGICO E DOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, O PLANO DE SAÚDE RÉU TAMBÉM DEVERIA TER COBERTO OS HONORÁRIOS MÉDICOS, POIS CORRESPONDEM AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DEVIDA A MULTA COMINATÓRIA. NO ENTANTO, APLICA-SE AO CASO O ARTIGO 537, §1º, DO CPC QUE AUTORIZA AO MAGISTRADO MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA OU EXCLUÍ-LA. A MULTA FIXADA PELO JUÍZO NÃO DEVE SERVIR DE FOMENTO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, PORÉM, TAMBÉM NÃO PODEM SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM FAVOR DA EXEQUENTE, DESVIRTUANDO-SE DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE A MULTA COMINATÓRIA NÃO É ATINGIDA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL (AGINT NO ARESP 1.662.967-PR). PRECEDENTES. DESSA FORMA, REFORMO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), VALOR ESTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS C IRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DA MULTA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-147).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 149-163), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem teria apresentado fundamentação genérica para rejeitar os embargos de declaração, não tendo apreciado como deveria a tese de exorbitância das astreintes, e<br>(b) arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015, e 884 do CC/2002, pois o valor da multa se mostraria "desarrazoado e ilegítimo, ensejando enriquecimento ilícito da parte adversa e transmudando o caráter coercitivo das astreintes para caráter ressarcitória, o que não é possível" (fl. 157).<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 201-208).<br>No agravo (fls. 235-246), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 252-264).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que interessa ao presente recurso, o TJRJ assim se pronunciou (fl. 112):<br>Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade do provimento jurisdicional, não podendo o valor da multa ser mais atrativa a autora/agravada que o próprio cumprimento da obrigação, nem mesmo, um meio de enriquecimento injustificado, a execução referente ao montante atingido pelas astreintes deve ser limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Dessa forma, reformo a decisão do juízo a quo para reduzir o valor da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que se mostra proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.<br>O entendimento do STJ é o de que o reexame da quantia estabelecida pelo Tribunal de origem implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante o montante fixado é possível sua revisão, o que não se verifica no caso.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 289-290) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.