ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Melo Camargo contra decisão de fls. 1.189 que não conheceu do recurso pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça; b) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a hipossuficiência não restou comprovada e indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas; c) apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a interpor agravo regimental à referida decisão, que restou não provido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade; e d) tendo escoado o prazo sem o recolhimento do preparo, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o inventariante deve prestar contas de sua administração, inclusive antes de assumir formalmente o encargo, em razão de administrar os bens da falecida.<br>Argumenta que foi interposto recurso especial requerendo a concessão da gratuidade processual conforme art. 99, § 7º do CPC, cuja apreciação é do relator do processo, todavia, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido e determinou o recolhimento das custas de forma dobrada, destacando que a providência em apreço apenas é cabível quando não há recolhimento das custas e não há pedido de gratuidade processual.<br>Ressalta que, quando há pedido de gratuidade na peça do recurso, não incide o art. 1.007 do CPC, mas sim o art. 99, § 7º do mesmo diploma normativo, que dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.<br>Reitera que, diante do pedido de gratuidade no recurso especial, o recorrente estava dispensado do recolhimento do preparo até o advento da decisão do relator, autoridade a que competiria fixar o prazo para recolhimento das custas de forma simples.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.029):<br>AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEMANDA PROPOSTA POR CO-HERDEIRO DO MANDANTE, EM FACE DOS MANDATÁRIOS, TAMBÉM HERDEIROS. DEMANDANTE TITULAR DE DIREITO DE EXIGIR CONTAS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA. RÉUS QUE NÃO ADMINISTRARAM OS BENS DA "DE CUJUS" E NÃO ATUARAM COMO MANDATÁRIOS. AUTORA DA HERANÇA QUE SE MOSTRAVA APTA A EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL E A GERIR, POIS, SEUS NEGÓCIOS, CONFORME APURADO EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Na hipótese, foi formulado o pedido de gratuidade de justiça nas razões do recurso especial, oportunidade em que a parte foi intimada para comprovar os requisitos necessários à concessão do pedido ou proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do despacho de fl. 1.099, e-STJ; todavia a parte não atendeu às determinações de comprovação de hipossuficiência e recolhimento em dobro, razão pela qual foi reconhecida a deserção do recurso .<br>Quanto ao tema, verifica-se que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA, A DESPEITO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>2. Neste caso, ao ser intimada pelo Tribunal de origem para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, a parte desistiu do pedido, promovendo o recolhimento simples das custas recursais.<br>3. Verificada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, no ato de interposição do recurso, determinou-se a intimação da agravante para a complementação das custas, conforme determina o art. 1.004, § 4º, do CPC/2015.<br>4. A agravante não cumpriu a determinação.<br>5. Ausente o comprovante de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita e não cumprida a determinação de recolhimento em dobro da taxa, aplica-se a deserção recursal, conforme enunciado da Súmula n. 187/STJ (grifamos).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TRABALHO<br>ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.<br>2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Assim, não há como afastar o entendimento aplicado pela Presidência desta Corte Superior ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, pacífico o entendimento de ser possível formular o pedido de gratuidade judiciária a qualquer tempo no processo, entretanto, cumpre lembrar, que o eventual acolhimento da benesse não afasta a deserção do recurso especial, pois a possível concessão não teria efeitos retroativos, consoante tem decidido o STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de minha Relatoria, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.<br>2. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.<br>3. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.176/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2015, DJe 26.5.2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem.<br>3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita.<br>4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1255248/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4.9.2018, DJe 10.10.2018).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.