ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERPARE Cooperativa de Trabalho dos Guardadores de Veículos Automotores contra decisão de fls. 170-171 que não conheceu do recurso especial por deserção.<br>A referida decisão destacou a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial; bem como que, a parte foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer in albis; resultando na aplicação da Súmula 187/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o recurso especial foi devidamente preparado, com a guia paga tempestivamente e o valor integralmente recolhido.<br>Aduz que a divergência formal entre o código de barras da guia e o comprovante de pagamento não enseja deserção, pois o valor foi efetivamente recolhido dentro do prazo legal.<br>Argumenta que trata-se de mera irregularidade formal, passível de ser sanada, sem comprometer a identificação e rastreabilidade do pagamento.<br>Destaca que a penalidade de deserção fere o princípio da instrumentalidade das formas, pois não houve prejuízo à União ou à parte adversa, bem como que, o reconhecimento da deserção representa formalismo incompatível com o princípio da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Como  constou  na  decisão  agravada, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020).<br>No caso dos autos, no momento da interposição do recurso especial, foi apresentada a guia de custas e o comprovante de pagamento sem a indicação do código de barras correspondente (fls. 110 e 111).<br>Diferentemente do que alega a parte agravante, não se trata de exacerbado formalismo, mas de ausência de apresentação do devido comprovante de pagamento nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por esse motivo, após constatar-se a irregularidade no recolhimento do preparo, a Presidência desta Corte intimou a parte para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante, contudo, não sanou o vício (certidão de fls. 167, e-STJ).<br>Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É como voto.