ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 2.567-2.569, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada não considerou a necessidade de suspensão do trâmite processual até julgamento dos conflitos de competência e recursos especiais representativos de controvérsias, especialmente pelo Tema 1.301/STJ e Tema 1.039/STJ. Argumenta que houve cerceamento de defesa e que a decisão monocrática incorreu em formalismo exacerbado, causando efetivo cerceamento de acesso ao último grau de jurisdição.<br>As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 2.588-2.596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>As razões do agravo em recurso especial não apresentam impugnação específica e suficiente para contestar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme as Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ.<br>Embora o agravo mencione a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, não desenvolve argumentos específicos para demonstrar como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para impugnar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente que não se pretende o reexame de provas, mesmo que haja breve menção à tese sustentada. É essencial o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação do recurso especial que justifique o afastamento do óbice processual (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ - ARGUMENTO DO AGRAVANTE QUE SE RESTRINGIU AO FATO DE QUE, SEGUNDO O SEU ENTENDIMENTO, A SÚMULA 83 DO STJ NÃO SE APLICA AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.301.548/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Nesse sentido, "a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.139.404/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>2. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo" (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.691.355/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou na hipótese dos autos.<br>5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>É essencial, para alcançar a reforma pretendida, que se impugnem especificamente os motivos da decisão questionada, apresentando-se de forma articulada e argumentativa as razões para uma decisão diversa.<br>A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, aplicando a Súmula 182/STJ, pois o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições do Regimento Interno do STJ, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não é possível impugnação parcial da decisão que não admite recurso especial, pois tal decisão é incindível e deve ser impugnada integralmente.<br>A não observância dessa regra implicaria o exame indevido de questões já preclusas, devido à inércia da parte agravante em se manifestar oportunamente, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a considerar todos os fundamentos do recurso especial.<br>No caso em análise, a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da deficiência de cotejo analítico no agravo em recurso especial interposto, inviabilizando o conhecimento do especial, sendo necessária a manutenção da decisão da Presidência desta Corte.<br>Aplica-se analogicamente a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.