ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  FÍSICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  REVISÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "a  presunção  de  veracidade  da  condição  de  hipossuficiência  do  postulante  da  assistência  judiciária  gratuita  é  relativa,  e  não  absoluta,  não  acarretando  o  acolhimento  automático  do  pedido"  (AgInt  no  AREsp  1.671.512/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  de  23/10/2020).<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  7/STJ).<br>3.  Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se  de  agravo  interno  ajuizado  em  face  da  decisão  de  fls.  1.013/1.106,  proferida  pela  Presidência  do  STJ,  a  qual  aplicou  a  Súmula  7/STJ  quanto  à  pretensão  do  recorrente  em  relação  ao  deferimento  da  gratuidade  de  justiça,  tendo  em  vista  que  a  parte  teria  demonstrado  sua  atual  situação  de  hipossuficiência  financeira.  Quanto  ao  dissídio  jurisprudencial  alegado,  fundamentou-se  que  não  houve  a  devida  comprovação,  nos  moldes  estabelecidos  pelos  artigos  1.029,  §  1º,  do  CPC,  e  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>A  parte  agravante  sustenta  que  não  deve  incidir  a  Súmula  7  do  STJ,  "pois  a  discussão  é  jurídica  e  fundamentada  na  valoração  errônea  do  direito  pela  instância  inferior"  (fl.  1.018). <br>Aduz,  ainda,  que  "O  Recurso  Especial  apontou  decisões  divergentes  de  outros  Tribunais  sobre  a  mesma  matéria  jurídica,  nos  termos  do  art.  1.029,  §1º  do  CPC/ 15  e  art.  255  do  RISTJ"  (fl.  1.018).<br>Não  houve  apresentação  de  impugnação.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PESSOA  FÍSICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  REVISÃO  DO  JULGADO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  PROVIMENTO.<br>1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "a  presunção  de  veracidade  da  condição  de  hipossuficiência  do  postulante  da  assistência  judiciária  gratuita  é  relativa,  e  não  absoluta,  não  acarretando  o  acolhimento  automático  do  pedido"  (AgInt  no  AREsp  1.671.512/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  de  23/10/2020).<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  7/STJ).<br>3.  Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>O  recurso  não  merece  provimento.<br>Isso  se  diz  porque,  quanto  à  controvérsia,  o  Tribunal  estadual  se  manifestou  nos  seguintes  termos  (fls.  957/958):<br>A  parte  ré  pede  a  concessão  da  gratuidade  judiciária,  negada  na  sentença,  sob  a  alegação  de  que  "não  tem  condições  de  pagar  as  custas,  as  despesas  do  processo  e  os  honorários  advocatícios  sem  prejuízo  próprio  ou  de  sua  família".<br>De  acordo  com  a  norma  do  art.  99  do  Código  de  Processo  Civil  ,  é  possível  requerer  1  os  benefícios  da  gratuidade  da  justiça  quando  da  interposição  de  recurso.  Entretanto,  faz-se  necessário  que  a  parte  requerente  comprove  a  hipossuficiência  financeira.<br>A  pessoa  jurídica  com  ou  sem  fins  lucrativos  faz  jus  ao  benefício  da  gratuidade  judiciária,  desde  que  demonstrar  sua  impossibilidade  de  arcar  com  os  encargos  processuais,  consoante  Enunciado  da  Súmula  481  do  STJ.  Para  comprovar  a  hipossuficiência  financeira,  a  requerente  juntou  somente  consulta  ao  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  que  atesta  sua  condição  de  pessoa  jurídica  inapta,  por  motivo  de  "omissão  de  declarações.  O  STJ  firmou  entendimento  de  que  até  as  pessoas  jurídicas  em  liquidação  extrajudicial  ou  em  estado  falimentar  devem  comprovar  documentalmente  a  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas  e  despesas  processuais  (STJ,  AgInt  no  AREsp  1077667/DF,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  03/08/2017,  DJe  10/08/2017).<br>Os  requerentes,  representantes  da  pessoa  jurídica,  não  comprovaram  a  hipossuficiência  financeira,  devendo  ser  mantido  o  indeferimento  do  pedido  de  gratuidade  judiciária.<br>Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  presunção  de  veracidade  da  condição  de  hipossuficiência  do  postulante  da  assistência  judiciária  gratuita  é  relativa,  e  não  absoluta,  não  acarretando  o  acolhimento  automático  do  pedido.  A  saber:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.PESSOA  FÍSICA.  INDEFERIMENTO  NA  ORIGEM.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DAHIPOSSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  NA  HIPÓTESE.  APLICAÇÃO  DASÚMULA  7/STJ.  DIVERGÊNCIA  PREJUDICADA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "a  presunção  de  veracidade  da  condição  de  hipossuficiência  do  postulante  da  assistência  judiciária  gratuita  é  relativa,  e  não  absoluta,  não  acarretando  o  acolhimento  automático  do  pedido"  (AgInt  no  AREsp  1.671.512/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  DJe  de  23/10/2020).<br>2.  Concluindo  o  Tribunal  originário  que  a  hipossuficiência  da  parte  requerente  não  foi  comprovada  nos  autos,  fica  impedido  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  modificar  a  conclusão  acolhida,  ante  a  incidência  da  Súmula7/STJ.<br>3.  A  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  impossibilita  o  conhecimento  do  recurso  especial  por  ambas  as  alíneas  do  permissivo  constitucional,  porquanto  não  é  possível  encontrar  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  os  arestos  paradigmas,  uma  vez  que  as  suas  conclusões  díspares  ocorreram  não  em  virtude  de  entendimentos  diversos  sobre  uma  mesma  questão  legal,  mas  sim  de  fundamentações  baseadas  em  fatos,  provas  e  circunstâncias  específicas  de  cada  processo.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.657.329/MS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,Terceira  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  18/9/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  DAPRESIDÊNCIA.  RECONSIDERAÇÃO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIAGRATUITA.  PESSOA  FÍSICA.  PRESUNÇÃO  JURIS  TANTUM.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  EMSINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83/STJ.  PESSOA  JURÍDICA.NECESSIDADE  DE  PRO  VA  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PRESUNÇÃO  LEGAFAVORÁVEL.  SÚMULA  481/STJ.  AGRAVO  INTERNO  PROVIDO  PARA  CONHECER  DO  AGRAVOEM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  I)tratando-se  de  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  em  favor  da  pessoa  física,  há  a  presunção  juris  tantum  de  que  quem  pleiteia  o  benefício  não  possui  condições  de  arcar  com  as  despesas  do  processo  sem  comprometer  seu  próprio  sustento  ou  de  sua  família.  Tal  presunção,  contudo,  é  relativa,  podendo  o  magistrado  indeferir  o  pedido  de  justiça  gratuita  se  encontrar  elementos  que  infirmem  a  hipossuficiência  do  requerente  (incidência  da  Súmula  83  do  STJ);  II)  a  concessão  do  benefício  de  gratuidade  da  justiça  a  pessoa  jurídica,  ainda  que  em  regime  de  liquidação  extrajudicial,  recuperação  judicial  ou  sem  fins  lucrativos,  somente  é  possível  quando  comprovada  a  precariedade  de  sua  situação  financeira,  inexistindo,  em  seu  favor,  presunção  de  insuficiência  de  recursos  (incidência  da  Súmula  481/STJ).<br>2.  Agravo  interno  provido  para  conhecer  do  agravo  e  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.576.243/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  13/9/2024.)<br>Outrossim,  a  conclusão  do  Tribunal  revisor,  acerca  da  ausência  de  elementos  necessários  para  a  concessão  da  gratuidade,  foi  obtida  pela  análise  do  conteúdo  fático  e  probatório  dos  autos,  que  se  situa  fora  da  esfera  de  atuação  desta  Corte,  nos  termos  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ.<br>A  agravante,  por  fim,  também  aduziu  a  ocorrência  de  dissídio  jurisprudencial,  contudo,  não  procedeu  ao  necessário  cotejo  analítico  a  fim  de  demonstrar  a  similitude  fática  e  a  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  as  hipóteses  confrontadas. <br>Não  atendida  a  regra  dos  arts.  1029,  §  1º,  do  CPC,  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  inviável  o  recurso  especial  no  ponto.<br>Verifico,  portanto,  que  as  alegações  do  agravo  interno  não  são  capazes  de  infirmar  o  entendimento  da  decisão  agravada,  que  deve  ser  integralmente  mantida. <br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.