ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, c onforme a orientação do STJ"(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 883-888) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 877-879).<br>Em suas razões, a parte alega que "o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, quedou-se sobre questões cruciais suscitadas pela SILO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A omissão na apreciação desses argumentos, devidamente articulados nas peças processuais, revela uma falha na prestação jurisdicional, que impede a adequada compreensão dos motivos que levaram o Tribunal de origem a decidir pela improcedência dos pedidos. A ausência de análise dos argumentos deduzidos pela parte, capazes de infirmar a conclusão adotada, evidencia a violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais" (fl. 887).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 883-888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFETAÇÃO. MATÉRIA DISTINTA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "o Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, c onforme a orientação do STJ"(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 877-879):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e falta do devido cotejo analítico (fls. 788-791).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 728):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indenizatória - Deferimento da penhora no faturamento da devedora - Posterior sobrestamento dos atos para efetivação da medida, em razão da afetação do tema em recurso especial repetitivo - Teses a serem fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, que dizem respeito às execuções fiscais - Continuidade dos atos tendentes à efetivação da penhora do faturamento - Razoabilidade - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 762-765).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 733-746), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, "ante a ausência de fundamentação e indicação dos preceitos jurídicos utilizados como norteadores para proferir sua decisão" (fl. 744); e<br>(ii) arts. 1.036 e 1.040 do CPC, pois o STJ decidiu pela "suspensão de todos os processos que tratam sobre a questão definida no tema 769, que além de afetar o REsp 1.666.542, interposto pela União, também afetou os REsp 1.835.864 e 1.835.865, interpostos por empresas contra decisões do Tribunal de Justiça do Estad o de São Paulo" (fl. 741).<br>No agravo (fls. 788-791), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 815).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>De fato, em relação à possibilidade de penhora de faturamento, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 729):<br>Segundo se verifica da própria ementa do acórdão que acolheu a proposta de afetação de recurso especial (Processo nº 1.666.542/SP) as teses a serem estabelecidas pela E. 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais, o que não é o caso dos autos.<br>Considera-se, ainda, que o "Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa (..)" (AgInt no AREsp nº 1.091.054/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/9/2018).<br>Desse modo, razoável o prosseguimento dos atos tendentes à efetivação da penhora do faturamento da devedora, já autorizada em fl. 640 dos autos principais.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses.<br>Quanto aos arts. 1.036 e 1.040 do CPC, a Corte estadual realizou a distinção do caso dos autos, informando que a afetação se limitou ao âmbito das execuções fiscais. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, conforme a orientação do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 do CPC.<br>O Tribunal de origem expressamente diferenciou a situação dos autos das execuções fiscais, consignando que "as teses a serem estabelecidas pela E. 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais, o que não é o caso dos autos" (fl. 729). Ademais, fundamentou a decisão citando jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa" (fl. 729).<br>No mais, não há violação dos arts. 1.036 e 1.040 do CPC. Os dispositivos mencionados estabelecem o procedimento para julgamento dos recursos especiais repetitivos. No caso dos autos, o Tribunal a quo distinguiu corretamente a matéria em discussão daquela objeto da afetação, consignando que o recurso especial repetitivo diz respeito às execuções fiscais, enquanto estes autos tratam de execução de natureza privada.<br>Ao realizar essa diferenciação, o Tribunal demonstrou que não há identidade entre as questões jurídicas, razão pela qual não se aplicava a suspensão prevista nos arts. 1.036 e 1.040 do CPC.<br>A suspensão de processos em razão de recurso especial repetitivo não é automática, devendo o julgador verificar se há identidade de questões jurídicas. Quando não há essa correspondência, como ocorre no presente caso, a suspensão não é obrigatória, inexistindo violação aos referidos dispositivos.<br>E de fato, o Tema n. 769 (REsp n. 1.666.542/SP) versa especificamente sobre a possibilidade de penhora de faturamento em execuções fiscais. Neste process o, cuida-se de execução de natureza privada (cumprimento de sentença indenizatória), não se enquadrando no objeto do recurso especial repetitivo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.