ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por I. P. Construções e Projetos Ltda contra decisão de fls. 408-414 que não conheceu do recurso especial por deserção, destacando que não foi comprovada a situação de hipossuficiência, bem como que o recolhimento das custas implica renúncia tácita ao direito de gratuidade de justiça.<br>A referida decisão destacou ainda que a parte, a despeito de sua intimação para recolher o valor das custas em dobro, não o fez, resultando na deserção.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o pedido de gratuidade da justiça nunca foi apreciado de forma expressa, o que implicaria deferimento tácito do benefício.<br>Aduz que o pagamento das custas foi realizado de forma posterior e não intencional, como medida cautelar, e que não houve intimação expressa para complementação das custas em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Requer o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja intimada a parte para comprovar a hipossuficiência, ou ainda, que haja parcelamento, redução e/ou postergação do valor do preparo ainda devido.<br>Foi juntada impugnação pela ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda (fls. 435-447), ponderando pelo não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.<br>INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto.<br>2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>No caso dos autos, a  decisão  de fls. 408 - 414 descreve a situação de renúncia ao benefício da gratuidade de justiça, destacando que (e-STJ, fl. 412):<br>A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento. No caso dos autos, uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova, foi facultada a sua apresentação, conforme decisão de fls. 323/324.<br>Todavia, ao invés de cumprir a determinação do tribunal, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chegou porque ela optou pelo recolhimento do preparo, conforme petição apresentada às fls. 329/330.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de ; e 4/12/2024 AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13.12.2024.)<br>Referida conclusão está, de fato, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende dos julgados abaixo apresent ados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>(..)<br>5. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da Justiça. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.064/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Consta ainda da decisão de fls. 382 - 383 (e-STJ) que: "nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro".<br>Por esse motivo, após constatar-se a irregularidade no recolhimento do preparo, a Presidência desta Corte intimou a parte para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil.<br>A parte agravante, contudo, não sanou o vício no prazo assinalado (certidão de fls. 380, e-STJ).<br>Portanto, o indeferimento liminar do recurso obedece à jurisprudência desta Corte, porquanto se considera deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incide a Súmula n. 187 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É como voto.